Informativo n° 26
Processo
0150149-70.2017.8.06.0001 , Desa. Maria Marleide Maciel Mendes, 6ª Câmara de Direito Privado, julgado em 09/09/2026.
Destaque
A responsabilização civil por suposta fraude em faturas de cartão de crédito exige prova concreta da conduta ilícita, do prejuízo efetivamente suportado e do nexo causal. Não configura cerceamento de defesa a ausência de perícia que não tenha sido oportunamente requerida pela parte durante a instrução processual, especialmente quando o magistrado considera suficiente o conjunto probatório existente. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil e a demonstração de ofensa aos direitos da personalidade, mantém-se a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença e majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
Ramo do direito
Direito Civil e Direito Processual Civil
Assunto
Ação de indenização por danos materiais e morais - alegação de fraude e adulteração de faturas de cartão de crédito - cerceamento de defesa -, ausência de comprovação de ato ilícito, dano indenizável e nexo causal, nulidade por ausência de fundamentação - responsabilidade civil subjetiva - ônus da prova.
Informações do inteiro teor
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face da parte ré. A controvérsia teve origem na alegação de que o demandado teria se aproveitado da condição psicológica da irmã do autor para criar ou aumentar artificialmente dívidas, mediante suposta adulteração de faturas de cartão de crédito e realização de cobranças indevidas, ocasionando prejuízos patrimoniais e danos extrapatrimoniais.
Segundo a narrativa apresentada na demanda, os valores transferidos pelo autor ao réu estariam relacionados às supostas irregularidades nas faturas de cartão de crédito. A parte autora sustentou, assim, que as circunstâncias justificariam a responsabilização civil do demandado e o consequente dever de reparação pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos.
A sentença de primeiro grau, entretanto, concluiu pela ausência de comprovação de ato ilícito imputável à parte ré e julgou improcedentes os pedidos indenizatórios. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual foram discutidas a validade da fundamentação da sentença, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da ausência de perícia nas faturas questionadas e a existência dos pressupostos necessários à responsabilização civil.
A primeira questão examinada pelo Tribunal consistiu em verificar se a sentença deveria ser anulada por deficiência de fundamentação ou por suposta omissão na apreciação das provas produzidas nos autos. A conclusão foi no sentido de que não há nulidade quando a decisão judicial examina as questões relevantes para a solução da controvérsia e apresenta fundamentos suficientes para justificar o resultado adotado, ainda que estes sejam contrários aos interesses da parte vencida.
Nesse sentido, o dever de fundamentação não exige que o magistrado responda individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes nem que mencione expressamente cada documento juntado ao processo. É necessário, contudo, que sejam enfrentadas as questões relevantes e que a decisão permita compreender as razões que conduziram à conclusão judicial. Dessa forma, o simples fato de a sentença não acolher a interpretação defendida pela parte ou não examinar isoladamente todos os elementos por ela invocados não caracteriza, por si só, ausência de fundamentação.
No caso analisado, o Tribunal não identificou deficiência capaz de justificar a anulação da sentença. A decisão de primeiro grau apresentou fundamentação suficiente quanto à ausência de comprovação de conduta ilícita atribuível à parte ré, razão pela qual foi afastada a alegação de nulidade.
A segunda questão discutida envolveu o alegado cerceamento de defesa decorrente da não realização de perícia nas faturas de cartão de crédito que a parte autora afirmava terem sido adulteradas. A análise dessa matéria considerou a conduta processual da própria parte durante a fase de instrução, especialmente o fato de ter sido regularmente intimada para especificar as provas que pretendia produzir.
Conforme registrado no acórdão, a parte não requereu oportunamente a realização da perícia que posteriormente passou a considerar necessária para demonstrar a suposta adulteração das faturas. Em razão dessa omissão processual, operou-se a preclusão, impedindo que a ausência da prova fosse posteriormente utilizada, nas circunstâncias descritas, como fundamento suficiente para invalidar o julgamento.
A preclusão consiste na perda da possibilidade de praticar determinado ato processual em razão do decurso do prazo, do exercício anterior da faculdade processual ou de outra hipótese legal. Na situação examinada, a falta de requerimento tempestivo da perícia impediu que a parte sustentasse, posteriormente, que a não realização desse exame teria comprometido seu direito de defesa.
O Tribunal também destacou que o magistrado é o destinatário da prova e possui competência para avaliar a necessidade e a suficiência dos elementos probatórios apresentados. Assim, quando considera que o conjunto probatório existente é suficiente para a solução da controvérsia, pode julgar antecipadamente a lide, observados os limites legais e as garantias processuais das partes.
Desse modo, a ausência de perícia não foi considerada causa de cerceamento de defesa, pois a prova não havia sido oportunamente requerida durante a instrução. A conclusão adotada não significa que a perícia seja irrelevante em toda controvérsia envolvendo alegação de fraude documental, mas que, neste caso, a falta de requerimento tempestivo impediu o reconhecimento da nulidade processual com base nesse fundamento.
A terceira questão consistiu em verificar se estavam presentes os pressupostos da responsabilidade civil da parte ré pelos valores transferidos pelo autor. Para a análise, o Tribunal considerou a regra segundo a qual a responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração cumulativa de uma conduta ilícita, de um dano e do nexo causal entre a conduta e o prejuízo alegado.
O ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Portanto, não bastava comprovar a realização de transferências financeiras ou apresentar alegações de irregularidade nas cobranças. Era necessário demonstrar, por elementos probatórios idôneos, que os valores decorreram de uma conduta ilícita atribuível à parte ré e que essa conduta provocou prejuízo juridicamente indenizável.
Embora as transferências efetuadas pelo autor ao réu tenham sido comprovadas, o Tribunal concluiu que não foi produzida prova suficiente de que tais valores resultaram de fraude, adulteração de faturas de cartão de crédito ou apropriação indevida de recursos. A comprovação da movimentação financeira, isoladamente, não demonstrou a origem ilícita dos valores nem permitiu concluir que a parte ré tivesse praticado as irregularidades narradas na petição inicial.
Além disso, os elementos constantes dos autos indicaram que parte significativa das despesas foi efetivamente realizada pela irmã do autor, pessoa considerada civilmente capaz. Esse dado foi relevante para a avaliação da alegação de que as dívidas teriam sido artificialmente criadas ou majoradas pelo demandado. Conforme o acórdão, não houve comprovação suficiente de que a parte ré tivesse obtido vantagem ilícita mediante fraude ou se apropriado indevidamente dos recursos discutidos.
A referência à condição psicológica da irmã do autor, por si só, não foi considerada suficiente para demonstrar a prática de ato ilícito pelo demandado. A responsabilização exigia elementos concretos que estabelecessem a irregularidade da conduta, a existência de prejuízo e a relação causal entre ambos. Sem essa demonstração, não seria possível atribuir à parte ré o dever de reparar os valores transferidos.
Consequentemente, a ausência de prova idônea da fraude alegada e da efetiva lesão patrimonial impediu o reconhecimento da responsabilidade civil por danos materiais. O Tribunal manteve, portanto, a conclusão de primeiro grau de que não estavam demonstrados os pressupostos necessários à procedência do pedido de ressarcimento.
A quarta questão examinada envolveu o pedido de indenização por danos morais. Para que exista obrigação de reparar danos extrapatrimoniais, não basta a formulação de alegações de comportamento irregular ou de prejuízo econômico. É necessária a demonstração de circunstâncias que permitam reconhecer uma lesão juridicamente relevante aos direitos da personalidade, atribuível à conduta da parte demandada.
No caso, o Tribunal não identificou prova de ofensa autônoma aos direitos da personalidade do autor que justificasse a indenização pretendida. A ausência de comprovação da conduta ilícita também comprometeu a possibilidade de estabelecer o nexo causal necessário à responsabilização civil. Assim, não se verificaram elementos suficientes para reconhecer o dever de indenizar por danos morais.
A conclusão evidencia a distinção entre a existência de uma situação de insatisfação ou controvérsia patrimonial e a efetiva configuração de dano moral indenizável. A reparação extrapatrimonial depende da demonstração dos requisitos jurídicos pertinentes, não sendo suficiente a mera alegação de prejuízo ou a existência de divergência acerca de despesas e transferências financeiras.
Quanto aos honorários advocatícios, o Tribunal manteve a verba honorária fixada no percentual mínimo legal e considerou incabível a fixação por equidade fora das hipóteses excepcionais previstas no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A apreciação observou, portanto, os parâmetros legais aplicáveis à fixação dos honorários sucumbenciais.
Em razão do desprovimento da apelação, os honorários advocatícios foram majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Essa majoração decorre do trabalho adicional desenvolvido na instância recursal, observados os pressupostos e limites legais pertinentes.
Ao final, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. Também determinou a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme a disciplina do Código de Processo Civil.
A decisão reafirma que a alegação de fraude em faturas de cartão de crédito exige comprovação concreta dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quanto à conduta ilícita, ao prejuízo efetivo e ao nexo causal. Do mesmo modo, estabelece que a falta de produção de prova pericial não configura automaticamente cerceamento de defesa quando a parte, embora regularmente intimada para especificar as provas pretendidas, deixa de requerê-la no momento processual oportuno.
Legislação
Código de Processo Civil: Art. 85, § 8º; Art. 85, § 11; Art. 373, inciso I.