Informativo n° 26
Processo
3000106-67.2025.8.06.0170 , Desa. Maria Regina Oliveira Câmara, 5ª Câmara de Direito Privado, julgado em 03/09/2026.
Destaque
A instituição financeira deve restituir os valores descontados indevidamente quando não comprova a regularidade da contratação, especialmente diante de perícia grafotécnica que atesta a falsidade da assinatura aposta no contrato bancário. Entretanto, descontos indevidos de valores ínfimos não configuram, por si sós, dano moral presumido, quando ausente comprovação de lesão relevante aos direitos da personalidade. Os consectários legais incidentes sobre a condenação por danos materiais devem observar a aplicação exclusiva da Taxa Selic, conforme o Tema Repetitivo nº 1368 do Superior Tribunal de Justiça. Recursos conhecidos, sendo desprovido o recurso da parte autora e parcialmente provido o recurso do Banco Bradesco S/A, para excluir a condenação por danos morais, além da alteração de ofício dos critérios de atualização dos danos materiais.
Ramo do direito
Direito do Consumidor e Direito Processual Civil
Assunto
Afastamento de indenização por danos morais em razão de descontos de valores ínfimos - aplicação da taxa Selic aos consectários legais dos danos materiais - cobrança indevida de encargos bancários.
Informações do inteiro teor
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril, no Estado do Ceará, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Na origem, a controvérsia decorreu da cobrança de encargos relacionados a limite de crédito, incidentes sobre os rendimentos da parte autora. A sentença reconheceu a inexistência do débito, determinou a restituição em dobro dos valores descontados a partir de 30 de março de 2021 e a restituição simples dos valores anteriores a esse marco temporal, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais.
A análise recursal envolveu a regularidade da contratação que teria autorizado os descontos, a modalidade de restituição dos valores indevidamente cobrados, a configuração dos danos morais diante da reduzida expressão econômica dos descontos e os critérios de incidência dos juros moratórios e da correção monetária sobre a condenação por danos materiais.
No que diz respeito à existência da relação contratual, a prova pericial grafotécnica desempenhou papel determinante. O exame técnico concluiu categoricamente pela falsidade da assinatura aposta no contrato bancário apresentado pela instituição financeira. Esse resultado afastou a confiabilidade do documento como demonstração de uma manifestação válida de vontade da parte autora e corroborou a inexistência de contratação regular dos encargos que originaram os descontos questionados.
Nesse contexto, o Tribunal considerou que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade do negócio jurídico que fundamentaria as cobranças. A apresentação de instrumento contratual cuja assinatura foi tecnicamente identificada como falsa não foi suficiente para comprovar a legitimidade dos descontos. Por essa razão, foi mantido o reconhecimento da inexistência do débito relativo aos encargos de limite de crédito.
A conclusão também se relaciona à proteção conferida ao consumidor diante de falhas na prestação dos serviços bancários. A cobrança de valores sem comprovação de contratação válida constitui irregularidade que justifica a restituição das quantias indevidamente descontadas. A instituição financeira, portanto, permanece responsável pela devolução dos valores, observados os critérios definidos na sentença e a orientação jurisprudencial aplicável à repetição do indébito.
Quanto à restituição, o julgamento considerou o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ressalvada a hipótese de engano justificável. A aplicação da restituição em dobro deve observar a interpretação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive o marco temporal pertinente ao entendimento jurisprudencial invocado no caso.
Em consequência, foi preservada a distinção entre os valores descontados antes e depois de 30 de março de 2021, tal como estabelecida na sentença: restituição simples para os descontos anteriores e em dobro para aqueles realizados a partir dessa data. A controvérsia relativa à devolução, portanto, foi resolvida mediante a conjugação da irregularidade da cobrança com a disciplina legal da repetição do indébito e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No tocante aos danos morais, o Tribunal adotou entendimento distinto daquele aplicado à restituição dos valores. Embora tenha reconhecido a irregularidade dos descontos e a necessidade de devolução das quantias, considerou que os descontos bancários de valores ínfimos não acarretam, automaticamente, dano moral indenizável. A ilicitude da cobrança, isoladamente, não foi considerada suficiente para presumir a ocorrência de lesão extrapatrimonial relevante.
Segundo os fundamentos apresentados no acórdão, descontos de expressão econômica insignificante, quando desacompanhados de elementos que demonstrem grave abalo aos direitos da personalidade, podem representar mero aborrecimento ou dissabor da vida cotidiana. Nessas circunstâncias, não se caracteriza dano moral in re ipsa, isto é, aquele cuja ocorrência é presumida a partir do próprio fato lesivo, independentemente de demonstração específica de suas consequências extrapatrimoniais.
Assim, o Tribunal distinguiu a existência de uma falha na prestação do serviço bancário da efetiva configuração de dano moral. A primeira justifica a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores indevidamente descontados; a segunda exige circunstâncias que permitam reconhecer uma lesão juridicamente relevante aos direitos da personalidade. Como os descontos discutidos foram considerados ínfimos e não foi reconhecido abalo extrapatrimonial suficiente, concluiu-se pelo afastamento da indenização fixada em R$ 2.000,00.
Desse modo, o recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A foi parcialmente provido para excluir a condenação por danos morais. o recurso interposto pelo apelante foi conhecido e desprovido. O resultado preservou o reconhecimento da irregularidade dos descontos e o dever de restituição, mas afastou a reparação extrapatrimonial, diante da ausência de configuração de dano moral indenizável nas circunstâncias descritas.
Outro aspecto relevante do julgamento diz respeito aos consectários legais incidentes sobre a condenação por danos materiais. O Tribunal entendeu que os critérios de atualização monetária e de incidência dos juros moratórios poderiam ser ajustados de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Essa alteração teve por finalidade adequar a condenação ao entendimento vinculante indicado no Tema Repetitivo nº 1368 do Superior Tribunal de Justiça.
Com fundamento nesse precedente, determinou-se a aplicação exclusiva da Taxa Selic para a atualização dos valores devidos a título de danos materiais, em substituição à eventual utilização de índices distintos para correção monetária e juros moratórios, conforme a orientação adotada no julgamento. A adequação foi realizada independentemente de constituir o ponto principal da controvérsia recursal, justamente em razão da natureza de ordem pública atribuída aos consectários legais.
Por fim, o julgamento resultou no conhecimento e desprovimento da apelação do apelante e no conhecimento e parcial provimento da apelação da instituição financeira, exclusivamente para excluir a condenação por danos morais, sem prejuízo do reconhecimento da inexistência do débito e da restituição dos valores indevidamente descontados. Houve, ainda, redimensionamento dos ônus sucumbenciais e alteração, de ofício, dos critérios de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre os danos materiais, com adoção exclusiva da Taxa Selic.
Legislação
Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º, III Art. 6º, VI; Art. 14 ; Art. 42, parágrafo único ;
Lei nº 13.105/2015 — Código de Processo Civil: Art. 85, §§ 2º; Art. 86; Art. 406;
Código Civil: Art. 406.
Precedentes citados
Superior Tribunal de Justiça — Tema Repetitivo nº 1368;
STJ, EAREsp nº 676.608/RS: Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021;
STJ, AgInt no AREsp nº 2.034.993/DF: Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/06/2022, DJe de 29/06/2022;
STJ, AgInt no AREsp nº 1.354.773/MS: Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019;
STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.948.000/SP: Quarta Turma, julgado em 23/05/2022, DJe de 23/06/2022;
TJCE, Apelação Cível nº 0200986-88.2023.8.06.0173: Relator Desembargador Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 30/10/2024, publicação em 31/10/2024.