Informativo n° 26
Processo
3041278-11.2025.8.06.0001 , Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, julgado em 09/09/2026.
Destaque
A plataforma digital de transporte pode recusar o credenciamento de candidato a motorista com fundamento em critérios preventivos de segurança, considerando circunstâncias objetivamente verificáveis e suficientemente graves relacionadas à atividade pretendida, desde que não haja arbitrariedade, discriminação ou abuso de direito e sejam asseguradas informação e possibilidade de defesa. A decisão de pronúncia não equivale a condenação criminal, mas, segundo o entendimento adotado no caso, a presunção de inocência não impede, por si só, a avaliação preventiva de riscos no âmbito das relações privadas.
Ramo do direito
Direito Civil e Direito Processual Civil
Assunto
Plataforma digital de transporte - recusa de credenciamento de motorista - política de segurança - ação penal em andamento -, presunção de inocência - ausência de ato ilícito e de dano moral., pronúncia por tentativa de homicídio triplamente qualificado - autonomia privada- liberdade contratual -
Informações do inteiro teor
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará julgou apelação cível interposta contra sentença que havia rejeitado os pedidos de cadastramento de candidato na plataforma digital de transporte e de indenização por danos morais, em razão da negativa de credenciamento para o exercício da atividade de motorista por aplicativo.
O recorrente sustentou que a recusa seria genérica e estaria baseada na existência de processo criminal sem condenação definitiva. Argumentou que essa restrição violaria a presunção de inocência, a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o princípio da proporcionalidade.
A controvérsia consistiu em determinar se a negativa de credenciamento, fundamentada na política de segurança da plataforma e na existência de ação penal em que o candidato havia sido pronunciado por tentativa de homicídio triplamente qualificado, representava exercício legítimo da autonomia privada ou ato ilícito capaz de justificar a imposição de obrigação de fazer e o pagamento de indenização por danos morais.
O Tribunal considerou que a relação entre o motorista parceiro e a plataforma digital possui natureza predominantemente civil e empresarial, submetendo-se aos princípios da autonomia privada, da liberdade contratual, da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da intervenção mínima nas relações contratuais.
Nesse contexto, foram destacados os arts. 421 e 422 do Código Civil, que disciplinam, respectivamente, a liberdade contratual em conformidade com a função social do contrato e o dever de observância da probidade e da boa-fé na conclusão e na execução contratual.
A liberdade contratual, embora não seja absoluta, permite que a empresa privada estabeleça critérios razoáveis para avaliar candidatos interessados em integrar sua plataforma, especialmente quando relacionados à segurança dos usuários.
Por outro lado, essa autonomia encontra limites jurídicos. A empresa não pode utilizar a liberdade de contratação como justificativa para práticas abusivas, discriminatórias ou desproporcionais.
No caso concreto, contudo, o colegiado entendeu que não foram demonstrados elementos suficientes para caracterizar qualquer dessas situações. Por isso, considerou que não seria legítimo impor à plataforma a contratação compulsória do candidato. O acórdão ressaltou a relevância da segurança dos passageiros na atividade de transporte remunerado privado individual. Nesse cenário, reconheceu a legitimidade da adoção de mecanismos preventivos de gerenciamento de riscos, desde que objetivos e razoáveis.
A fundamentação também fez referência à exigência legal de certidão negativa de antecedentes criminais no contexto da atividade, como elemento que evidencia a importância atribuída à segurança no exercício desse serviço.
O entendimento adotado foi o de que a avaliação de segurança não precisa se limitar à verificação de condenações criminais definitivas, podendo considerar circunstâncias objetivamente verificáveis relacionadas aos riscos da atividade pretendida.
Essa possibilidade, entretanto, não autoriza recusas arbitrárias nem dispensa a observância de critérios razoáveis. A legitimidade da restrição depende das circunstâncias concretas, da gravidade da situação considerada e da ausência de abuso de direito ou discriminação.
Um dos pontos centrais do julgamento foi a distinção entre a decisão de pronúncia e uma condenação criminal definitiva.
A pronúncia é uma decisão judicial que, nos termos da legislação processual penal, submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri quando presentes os pressupostos legais. Ela não representa, por si só, uma declaração definitiva de culpa. O Tribunal reconheceu expressamente que a pronúncia não equivale a condenação e não afasta a presunção de inocência.
Entretanto, entendeu que essa garantia constitucional não impede, necessariamente, que uma empresa privada considere circunstâncias objetivamente verificáveis para realizar uma avaliação preventiva de riscos, especialmente quando a imputação é grave e guarda relação com a atividade profissional pretendida.
Portanto, o fundamento do acórdão não foi considerar o candidato culpado em razão da existência do processo criminal, mas reconhecer a possibilidade de a plataforma realizar uma avaliação preventiva de segurança a partir das circunstâncias específicas identificadas no caso.
A restrição ao credenciamento foi relacionada à existência da ação penal nº 0012582-28.2010.8.06.0070, na qual o candidato havia sido pronunciado por tentativa de homicídio triplamente qualificado. Conforme o trecho disponibilizado, a decisão de pronúncia foi mantida em segundo grau.
O acórdão também registrou que, após a negativa inicial, houve procedimento administrativo de revisão, com informação ao interessado acerca do fundamento da restrição.
Essas circunstâncias foram consideradas relevantes para a análise da legitimidade da conduta da plataforma. O colegiado entendeu que a decisão estava vinculada a uma avaliação de segurança identificável e que havia sido oportunizada a revisão administrativa, não se constatando, no caso concreto, arbitrariedade, discriminação ou abuso de direito.
A decisão, portanto, foi fundamentada na combinação entre a gravidade da imputação criminal, sua consideração para fins preventivos e a existência de procedimento de revisão com informação sobre o motivo da restrição.
O acórdão mencionou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.135.783/DF, segundo o qual plataformas de transporte podem avaliar riscos relacionados aos motoristas e adotar medidas preventivas diante de situações suficientemente graves, desde que sejam asseguradas informação e possibilidade de defesa. O Tribunal de Justiça do Ceará considerou aplicável a mesma racionalidade à fase pré-contratual, isto é, ao momento em que a plataforma avalia se aceita ou não o ingresso de um candidato em sua rede de motoristas.
Dessa forma, o entendimento foi utilizado para sustentar que a avaliação preventiva de segurança pode ocorrer antes da formação do vínculo contratual, desde que respeitados os limites jurídicos pertinentes e as garantias reconhecidas no julgamento. Com base nas circunstâncias examinadas, o colegiado concluiu que a negativa de credenciamento configurou exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
Esse dispositivo estabelece que não constituem atos ilícitos os atos praticados no exercício regular de um direito reconhecido.
Como não foram demonstrados arbitrariedade, discriminação ou abuso de direito na conduta da plataforma, o Tribunal afastou a existência de ato ilícito. Consequentemente, entendeu que não estavam presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil e à condenação por danos morais.
A pretensão de obrigar a plataforma a realizar o credenciamento também foi rejeitada, pois o colegiado não identificou fundamento jurídico suficiente para impor a contratação compulsória nas circunstâncias analisadas.
A 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE, por unanimidade, conheceu da apelação cível e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência.
Legislação
Código Civil, art. 188, I; art. 421; art. 422.
Precedentes citados
STJ, REsp nº 2.135.783/DF;