Informativo n° 26
Processo
3040225-92.2025.8.06.0001 , Desa. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, julgado em 09/09/2026.
Destaque
A oferta de retorno gratuito de consulta, quando apresentada de forma clara e ostensiva no aplicativo da fornecedora, integra o contrato e vincula o prestador do serviço, nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança posterior, em desacordo com a oferta, autoriza a restituição em dobro quando não demonstrado engano justificável. A recusa de atendimento em contexto de vulnerabilidade psíquica, acompanhada de constrangimento público, também pode configurar dano moral indenizável.
Ramo do direito
Direito do Consumidor e Direito Processual Civil
Assunto
Plano de saúde - oferta vinculante veiculada em aplicativo - retorno gratuito de consulta - cobrança indevida - restituição em dobro -, responsabilidade do fornecedor - gratuidade da justiça - danos morais - majoração de honorários advocatícios.
Informações do inteiro teor
A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará julgou duas apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais e restituição em dobro.
Na origem, o juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a clínica à restituição em dobro de R$ 398,00, referentes à cobrança indevida de consulta de retorno, e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. Também rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça e atribuiu à clínica a responsabilidade integral pelas custas e pelos honorários advocatícios.
O consumidor pretendia a majoração da indenização por danos morais. A clínica, por sua vez, buscava a reforma da sentença, alegando, entre outros pontos, ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de propaganda enganosa, capacidade financeira do consumidor, culpa exclusiva deste e enriquecimento sem causa decorrente da restituição em dobro.
A controvérsia foi examinada a partir de cinco questões principais: a manutenção da gratuidade da justiça, a vinculação da oferta de retorno gratuito, a existência de excludentes de responsabilidade, a legalidade da restituição em dobro e a adequação do valor fixado a título de danos morais.
A clínica questionou a concessão da gratuidade da justiça, sustentando que os rendimentos do consumidor seriam incompatíveis com a alegada insuficiência financeira.
O Tribunal aplicou o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual a declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Essa presunção, entretanto, é relativa e pode ser afastada quando houver elementos concretos que demonstrem capacidade financeira incompatível com o benefício.
Nos termos do art. 100 do CPC, cabia à parte impugnante apresentar elementos suficientes para fundamentar a contestação da gratuidade.
No caso, os documentos indicavam rendimentos mensais variáveis entre R$ 2.521,19 e R$ 4.656,65, além da condição de servidor comissionado. O Tribunal considerou esses dados insuficientes para afastar a presunção legal, especialmente diante da alegação de desemprego apresentada pelo consumidor.
Assim, manteve-se a gratuidade da justiça, pois não houve prova concreta bastante para demonstrar que o beneficiário possuía condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua situação financeira.
O consumidor, beneficiário de um plano de saúde pré-pago desde janeiro de 2023, realizou consulta psiquiátrica em 29 de abril de 2025, pagando R$ 199,00. Segundo o acórdão, ele havia sido informado pela atendente, pelo médico e pelo aplicativo da clínica de que teria direito a um retorno gratuito.
Ao comparecer para o retorno, em 29 de maio de 2025, foi surpreendido com a exigência de novo pagamento de R$ 199,00. Após tentar resolver a situação, inclusive acionando a Polícia Militar sem obter êxito, efetuou o pagamento sob protesto, em razão da necessidade de continuidade do tratamento de ansiedade. O acórdão também registrou que a nota fiscal foi emitida no valor de R$ 100,00.
O ponto central da controvérsia foi a informação exibida no aplicativo da fornecedora, na tela de confirmação do agendamento, que indicava expressamente a gratuidade do retorno.
O Tribunal entendeu que essa informação era precisa, direta e ostensiva, sendo suficiente para integrar o contrato celebrado com o consumidor, conforme o art. 30 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O dispositivo estabelece que a informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, obriga o fornecedor que a fizer veicular e integra o contrato que vier a ser celebrado.
A existência de avisos genéricos em outras partes do sistema não afastou essa vinculação. Ao contrário, o colegiado considerou que a coexistência de informações divergentes evidenciava ambiguidade na comunicação da própria fornecedora. Essa ambiguidade deveria ser interpretada em favor do consumidor, conforme o art. 47 do CDC.
O Tribunal também concluiu que uma comunicação verbal realizada por telefone na véspera da consulta não poderia prevalecer sobre a oferta escrita e registrada no aplicativo. A confiança legítima do consumidor foi considerada à luz da informação específica e ostensiva que recebeu no momento do agendamento.
Desse modo, a clínica não poderia transferir ao consumidor os riscos decorrentes de sua própria desorganização informacional. A cobrança pelo retorno contrariou a oferta vinculante e caracterizou falha na prestação do serviço.
A clínica alegou que a conduta do consumidor justificaria o afastamento de sua responsabilidade, invocando a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e a culpa exclusiva do consumidor.
O Tribunal rejeitou esses argumentos. Entendeu que o consumidor apenas reagiu ao descumprimento da promessa registrada no sistema da própria clínica e que o acionamento da Polícia Militar decorreu da recusa em honrar a oferta, não constituindo causa autônoma do abalo sofrido.
O art. 14, § 3º, II, do CDC prevê a exclusão da responsabilidade do fornecedor quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Contudo, essa excludente exige prova suficiente de que o evento decorreu exclusivamente da conduta apontada.
No caso, não houve demonstração robusta de que o consumidor fosse o único responsável pela situação. O pagamento efetuado sob protesto, motivado pela necessidade de continuidade do tratamento, tampouco foi considerado aceitação voluntária da cobrança indevida.
O colegiado também ressaltou que a busca pela tutela de direitos não pode ser interpretada, por si só, como comportamento contraditório ou má-fé.
Reconhecida a cobrança contrária à oferta vinculante, o Tribunal manteve a condenação à restituição em dobro dos R$ 199,00 pagos pela consulta de retorno, totalizando R$ 398,00.
O fundamento jurídico foi o art. 42, parágrafo único, do CDC, que assegura a repetição do indébito em dobro, ressalvada a hipótese de engano justificável.
Segundo o acórdão, a clínica não comprovou a existência de engano justificável capaz de afastar a consequência legal da cobrança indevida.
O Tribunal também afastou o argumento de enriquecimento sem causa. O fato de o consumidor ter recebido o atendimento não autorizava a cobrança, pois a oferta vinculante assegurava o retorno gratuito. A restituição em dobro foi considerada consequência legal da cobrança indevida, e não vantagem patrimonial injustificada.
Assim, a efetiva realização do serviço não impediu a devolução em dobro do valor pago, uma vez que o atendimento deveria ter sido prestado sem nova cobrança, conforme a oferta divulgada.
A clínica pretendia afastar a condenação por danos morais, enquanto o consumidor buscava elevar a indenização de R$ 3.000,00.
O Tribunal considerou que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano. A exigência de novo pagamento para a realização de consulta de retorno anunciada como gratuita ocorreu em contexto de vulnerabilidade psíquica, relacionado à continuidade de tratamento de ansiedade, e foi acompanhada de constrangimento público.
Essas circunstâncias foram consideradas suficientes para caracterizar violação aos direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais.
Por outro lado, o colegiado rejeitou o pedido de majoração do valor. Entendeu que a quantia de R$ 3.000,00 era proporcional e razoável diante das particularidades do caso, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil sem gerar enriquecimento injustificado.
A decisão levou em consideração que o atendimento acabou sendo realizado e que não houve comprovação de agravamento do quadro clínico. O Tribunal também distinguiu o caso dos precedentes invocados pelo consumidor, nos quais teria ocorrido negativa de atendimento sem posterior prestação do serviço.
Dessa forma, a indenização foi mantida no valor fixado em primeiro grau.
Legislação
Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º, II; art. 30; art. 42, parágrafo único; art. 47.
Código Civil, art. 884.
Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11; art. 86, parágrafo único; art. 99, § 3º; art. 100; art. 487, I.
Precedentes citados
Superior Tribunal de Justiça (STJ), REsp nº 341.405/DF, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgamento em 03/09/2002;
STJ, REsp nº 2.165.670/SP, recurso repetitivo, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgamento em 11/03/2026;
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), Agravo de Instrumento nº 0629358-16.2023.8.06.0000, Relator: Desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 06/12/2023;
Súmula 362 do STJ;
Súmula 608 do STJ.