Informativo n° 25
Processo
3040285-65.2025.8.06.0001 , Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 04/08/2026.
Destaque
Configura cerceamento de defesa a prolação de sentença antes do término do prazo concedido às partes para especificação das provas, especialmente quando a demanda envolve controvérsia técnica acerca de suposta falha na prestação de serviço médico e do respectivo nexo causal. A sentença de improcedência fundada em insuficiência probatória, proferida sem oportunizar à parte a produção das provas requeridas, viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, caracterizando error in procedendo e impondo a sua anulação para reabertura da fase instrutória.
Ramo do direito
Direito Processual Civil e Direito Administrativo
Assunto
Responsabilidade civil do Estado. Falha na prestação de serviço de saúde. Produção de prova. Julgamento antecipado. Cerceamento de defesa. Contraditório e ampla defesa. Nulidade da sentença.
Informações do inteiro teor
Trata-se de apelação cível interposta em ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada em face do Estado do Ceará, do Hospital Infantil Dr. Albert Sabin e da SOPAI, em razão de alegada falha na prestação de serviço médico que teria ocasionado a perda irreversível da visão do olho direito de menor.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores. Em sede recursal, foi suscitada, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o julgamento havia sido realizado antes do encerramento do prazo concedido às partes para manifestação e especificação das provas que pretendiam produzir, especialmente quanto à realização de prova pericial médica.
A questão submetida ao Tribunal consistiu em verificar se a prolação antecipada da sentença, antes do término do prazo destinado à especificação das provas, em uma demanda envolvendo alegada falha na prestação de serviço médico, seria suficiente para caracterizar cerceamento de defesa e ensejar a nulidade do pronunciamento judicial.
O Tribunal reconheceu que o contraditório e a ampla defesa, assegurados constitucionalmente, não se limitam à possibilidade formal de manifestação das partes no processo. Esses princípios também compreendem o direito de participar efetivamente da formação da decisão judicial e de produzir as provas necessárias à demonstração dos fatos alegados.
No caso concreto, a controvérsia apresentava natureza eminentemente técnica, uma vez que envolvia a análise de possível falha na prestação de serviço médico, bem como a existência de eventual relação de causalidade entre a conduta atribuída aos responsáveis pelo atendimento e o dano alegadamente sofrido pela menor.
Nesse contexto, a prova pericial médica poderia assumir especial relevância para o esclarecimento dos fatos controvertidos, sobretudo porque a discussão acerca da existência de erro ou falha na prestação do serviço de saúde e de seu respectivo nexo causal não poderia ser solucionada adequadamente sem a possibilidade de produção dos elementos probatórios pertinentes.
O Tribunal destacou que a sentença foi proferida antes do término do prazo concedido às partes para especificação das provas. Dessa maneira, a parte não teve oportunidade plena de exercer seu direito de requerer e produzir os elementos probatórios que entendesse necessários à demonstração de suas alegações.
A circunstância foi considerada incompatível com o devido processo legal, principalmente porque a própria sentença de improcedência teria se apoiado na insuficiência dos elementos probatórios disponíveis. Segundo o entendimento adotado no julgamento, não se mostra adequado reconhecer a ausência de comprovação dos fatos alegados quando a própria parte ainda estava dentro do prazo processual para requerer a produção das provas necessárias à demonstração de suas alegações.
Assim, a antecipação do julgamento, nas circunstâncias do caso, caracterizou error in procedendo, pois houve irregularidade na condução do procedimento capaz de prejudicar o exercício do direito de defesa.
O Tribunal considerou que o julgamento antecipado da lide não pode ser utilizado de maneira a impedir a produção de prova relevante quando ainda existe controvérsia fática que depende de instrução probatória. Embora o magistrado possua poderes para determinar quais provas são necessárias ao julgamento e possa indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, essa prerrogativa deve ser exercida respeitando-se o contraditório, a ampla defesa e as regras processuais relativas à instrução.
A situação foi agravada pelo fato de a demanda envolver responsabilidade civil decorrente de suposta falha na prestação de serviço médico, matéria que exige análise das circunstâncias concretas do atendimento, da conduta dos profissionais envolvidos, da existência ou não de falha e do eventual nexo causal entre a conduta e o dano alegado.
Dessa forma, não seria possível considerar encerrada a fase instrutória enquanto ainda estava em curso o prazo concedido às partes para manifestação sobre a produção de provas.
O reconhecimento do cerceamento de defesa levou o Tribunal a concluir que a sentença deveria ser anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para que fosse retomado o regular desenvolvimento do processo e oportunizada às partes a adequada produção das provas pertinentes.
Portanto, o Tribunal não examinou definitivamente, nesse julgamento, a existência ou inexistência da responsabilidade civil do Estado ou dos demais demandados. O provimento do recurso teve natureza processual, voltando-se à anulação da sentença em razão do vício ocorrido durante a condução da instrução.
Ao final, a Terceira Câmara de Direito Público, por unanimidade, conheceu da apelação e deu-lhe provimento para reconhecer a nulidade da sentença, determinando o retorno do processo à origem para regular prosseguimento da instrução processual.
Legislação
Constituição Federal, art. 5º, incisos LIV e LV;
Código de Processo Civil, arts. 6º, 7º, 9º, 10, 186, 355, 357, 369, 370 e 1.010;
Lei Complementar nº 80/1994, art. 128, inciso I
Precedentes citados
TJCE, Apelação Cível nº 0050468-41.2021.8.06.0146, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, julgamento em 26/01/2026.