Informativo n° 25
Processo
3002112-90.2025.8.06.0091 , Desa. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 05/08/2026.
Destaque
O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, que somente se converte em direito subjetivo quando demonstrada, de forma cabal, a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública. A contratação temporária, por si só, não comprova a existência de cargo efetivo vago nem caracteriza automaticamente preterição. Da mesma forma, o afastamento temporário de servidor efetivo não implica vacância do cargo.
Ramo do direito
Direito Processual Civil e Direito Administrativo
Assunto
Concurso público. Candidato aprovado fora do número de vagas. Cadastro de reserva. Contratação temporária. Alegação de preterição. Direito subjetivo à nomeação.
Informações do inteiro teor
Trata-se de recurso de apelação interposto por candidata aprovada em concurso público promovido pelo Município de Iguatu para o cargo de enfermeiro, regido pelo Edital nº 001/2021, contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer por meio da qual buscava sua convocação, nomeação e posse.
A candidata havia sido aprovada fora do número de vagas inicialmente previsto no edital, integrando, portanto, o cadastro de reserva. Em suas alegações, sustentou que, após determinadas convocações realizadas pela Administração, teria passado a ocupar a sexta posição do cadastro de reserva. Alegou, ainda, que a existência de servidores temporários, servidores efetivos afastados e servidores efetivos lotados em outros Estados demonstraria a existência de necessidade permanente de pessoal e, consequentemente, a existência de cargos efetivos vagos que justificariam sua nomeação.
A controvérsia consistiu, essencialmente, em verificar se a candidata aprovada fora do número de vagas teria adquirido direito subjetivo à nomeação em razão das convocações realizadas durante o prazo de validade do concurso e se as contratações temporárias e os afastamentos de servidores efetivos seriam suficientes para demonstrar a existência de cargos efetivos vagos e a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada.
O Tribunal destacou inicialmente a distinção entre o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital e aquele classificado fora das vagas. Enquanto o primeiro possui, como regra, direito subjetivo à nomeação, o candidato aprovado além do número de vagas possui mera expectativa de direito, conforme a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal.
A mera existência de novas vagas, a realização de convocações durante o prazo de validade do concurso ou o surgimento de necessidade administrativa não são suficientes, isoladamente, para transformar a expectativa do candidato excedente em direito subjetivo à nomeação. Para tanto, é necessária a demonstração de comportamento administrativo que evidencie preterição arbitrária e imotivada, revelando de maneira inequívoca a necessidade de provimento do cargo.
Também foi ressaltado que a desistência, desclassificação ou exoneração de candidatos mais bem classificados somente pode beneficiar o candidato inicialmente excedente quando tais acontecimentos forem suficientes para fazê-lo alcançar posição correspondente ao número de vagas efetivamente ofertadas no edital. No caso analisado, não houve comprovação de desistências, desclassificações, exonerações ou vacâncias em quantidade suficiente para que a candidata alcançasse posição dentro do número de vagas originalmente disponibilizado.
Além disso, não foi demonstrado que a Administração Pública teria desrespeitado a ordem de classificação nas nomeações realizadas. A simples existência de candidatos convocados ou nomeados durante a validade do certame não significa, por si só, que os candidatos subsequentes tenham adquirido direito à nomeação.
Quanto às contratações temporárias, o Tribunal ressaltou que a contratação realizada para atender necessidade temporária de excepcional interesse público não se confunde com o provimento definitivo de cargo efetivo. Assim, a existência de servidores contratados temporariamente não constitui, automaticamente, prova de que existam cargos efetivos vagos que deveriam ser ocupados pelos candidatos aprovados em concurso.
Para que a contratação temporária seja utilizada como elemento caracterizador da preterição, exige-se a demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem a irregularidade da contratação precária, a existência de cargos efetivos vagos e a disponibilidade de vagas em número suficiente para alcançar a classificação do candidato. No caso concreto, segundo o acórdão, tais elementos não foram comprovados.
O Tribunal também afastou a alegação de que o afastamento temporário de servidores efetivos demonstraria a existência de cargos vagos. Isso porque licenças e outros afastamentos provisórios não extinguem o vínculo funcional do servidor com a Administração. Enquanto subsistir o vínculo, o cargo não se torna vacante simplesmente em razão do afastamento temporário de seu titular.
A decisão também considerou que a definição acerca da quantidade de cargos a serem providos está relacionada à necessidade, conveniência e oportunidade administrativas, observados os limites impostos pela legislação e pela responsabilidade fiscal. Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário determinar a nomeação de candidato aprovado fora das vagas quando não estiver comprovada, de maneira inequívoca, a prática de comportamento arbitrário pela Administração.
Nesse contexto, a 2ª Câmara de Direito Público concluiu que a candidata não conseguiu demonstrar a existência de cargos efetivos vagos em quantidade suficiente para alcançar sua classificação, tampouco comprovou preterição decorrente de desrespeito à ordem classificatória ou de contratação temporária irregular.
Por essas razões, o recurso de apelação foi conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.
Em razão do desprovimento do recurso, foram majorados os honorários advocatícios de sucumbência para 12% do valor da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à recorrente.
Legislação
Constituição Federal de 1988 - Art. 37, II,IV,IX
Lei nº 8.745/1993 - Art. 3º
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): art. 85, §§ 2º, 3º, 11, art. 98, §§ 2º e 3º, e art. 487, I
Precedentes citados
STF, RE nº 598.099/MS, Tema 161 da repercussão geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03/10/2011.
STF, RE nº 837.311/PI, Tema 784 da repercussão geral, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 09/12/2015, DJe 18/04/2016.
STF, AgRg no ARE nº 1.004.069, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 11/05/2017.
STF, AgRg no RE nº 916.425/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 09/08/2016.
STF, RE nº 658.026/MG, Tema 612 da repercussão geral, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgamento em 09/04/2014, DJe 31/10/2014.
STF, Súmula nº 15.
STJ, RMS nº 55.667/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 12/12/2017, DJe 19/12/2017.
STJ, RMS nº 56.178/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgamento em 19/06/2018, DJe 27/06/2018.
TJCE, Apelação Cível nº 0203333-46.2022.8.06.0071, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 3ª Câmara de Direito Público, julgamento em 15/12/2025.
TJCE, Agravo de Instrumento nº 3001879-12.2024.8.06.0000, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, julgamento em 23/09/2024.
TJCE, Apelação Cível nº 3002166-56.2025.8.06.0091, Rel. Des. Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, julgamento em 10/07/2026.