Informativo n° 25
Processo
0201245-98.2023.8.06.0071 , Vanessa Maria Quariguasy Pereira Veras - Juíza de Direito Convocada, 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 – Direito Privado 2º Grau, julgado em 03/08/2026.
Destaque
A decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença e determina o prosseguimento dos atos executivos, sem extinguir a fase de cumprimento, possui natureza de decisão interlocutória e deve ser impugnada mediante agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. A interposição de apelação nessa hipótese configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Ramo do direito
Direito Processual Civil
Assunto
Cabimento de agravo de instrumento. Inadequação da apelação. Erro grosseiro. Inaplicabilidade da fungibilidade recursal., Cumprimento provisório de sentença., Decisão que rejeita a impugnação sem extinguir a execução., Impugnação ao cumprimento de sentença.
Informações do inteiro teor
Trata-se de apelação cível interposta pela Companhia Energética do Ceará contra pronunciamento judicial proferido no âmbito de cumprimento provisório de sentença relativo à cobrança de astreintes decorrentes de tutela de urgência concedida em ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Na origem, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, entre outros argumentos, a existência de excesso de execução e a ausência de comprovação do descumprimento da ordem judicial que havia fundamentado a incidência das astreintes. O juízo rejeitou a impugnação e determinou o prosseguimento dos atos executivos, inclusive com o bloqueio judicial da quantia objeto da execução.
Contra esse pronunciamento, a Companhia Energética do Ceará interpôs recurso de apelação, pretendendo a reforma da decisão e o reconhecimento das alegações apresentadas na impugnação ao cumprimento de sentença. A controvérsia submetida ao Tribunal consistiu em definir a natureza jurídica do pronunciamento judicial e, consequentemente, o recurso adequado para sua impugnação.
O Colegiado assentou que a natureza do pronunciamento judicial deve ser determinada a partir de seu conteúdo e dos efeitos processuais produzidos, e não pela denominação que eventualmente lhe tenha sido atribuída. Nos termos do art. 203, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução, enquanto decisão interlocutória corresponde aos demais pronunciamentos de natureza decisória.
No caso concreto, a decisão impugnada não extinguiu a fase de cumprimento de sentença. Ao contrário, embora tenha rejeitado a impugnação apresentada pela executada, determinou o prosseguimento dos atos executivos, inclusive com a adoção de medidas destinadas à satisfação do crédito. Dessa forma, o pronunciamento limitou-se a solucionar questão incidental surgida no curso do cumprimento de sentença, sem colocar termo à fase executiva.
A partir dessa constatação, o Tribunal reconheceu a natureza interlocutória da decisão. Em consequência, aplicou-se a regra prevista no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo a qual cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
O Colegiado destacou que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a decisão que rejeita ou acolhe parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, quando não houver extinção da execução, possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por meio de agravo de instrumento. A circunstância de a decisão ter enfrentado questões relevantes suscitadas pela parte não altera sua natureza processual, uma vez que o critério determinante é a aptidão do pronunciamento para extinguir ou não a fase executiva.
No caso analisado, a utilização da apelação foi considerada inadequada. O Tribunal entendeu que não havia dúvida objetiva acerca do recurso cabível, uma vez que a legislação processual estabelece expressamente o cabimento do agravo de instrumento para as decisões interlocutórias proferidas no cumprimento de sentença.
Por essa razão, a interposição de apelação foi caracterizada como erro grosseiro, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. O instituto da fungibilidade exige, entre outros pressupostos, a existência de dúvida objetiva acerca do recurso adequado, não sendo aplicável quando a escolha do recurso inadequado decorre de inequívoca inobservância da disciplina legal.
O Tribunal também registrou que o entendimento adotado encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e está em consonância com precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos quais se reconhece a inadequação da apelação contra decisões interlocutórias proferidas no curso do cumprimento de sentença e, consequentemente, a impossibilidade de conversão do recurso quando configurado erro grosseiro.
Dessa forma, considerando que o pronunciamento recorrido não extinguiu a execução, possuía natureza interlocutória e deveria ter sido impugnado por agravo de instrumento, o recurso de apelação não foi conhecido.
Ao final, a 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 – Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, não conheceu do recurso de apelação interposto pela Companhia Energética do Ceará, mantendo-se, assim, o pronunciamento recorrido no âmbito processual, sem apreciação, pela via inadequada, das alegações de mérito relacionadas ao excesso de execução e ao descumprimento da ordem judicial.
Legislação
Código de Processo Civil, art. 203, § 1º e § 2º, e art. 1.015, parágrafo único.
Precedentes citados
STJ, AgInt no REsp nº 2.245.929/AL, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgamento em 22/04/2026, DJEN 28/04/2026;
STJ, AgInt no AREsp nº 3.029.809/SP, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Des. Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgamento em 22/04/2026, DJEN 28/04/2026;
STJ, AREsp nº 3.156.553/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgamento em 01/06/2026, DJEN 09/06/2026;
TJCE, Apelação Cível nº 0202848-53.2022.8.06.0101, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 6ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 05/11/2025;
TJCE, Apelação Cível nº 0885762-18.2014.8.06.0001, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 14/10/2025.
TJCE, Apelação Cível nº0011825-72.2019.8.06.0117, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 04/06/2026.