Informativo n° 24

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Processo

0223351-02.2025.8.06.0001 , Des. Francisco Carneiro Lima, 1ª Câmara Criminal, julgado em 28/07/2026.

Destaque

Os crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e condução sem habilitação com perigo de dano (art. 309 do CTB) são autônomos e admitem responsabilização cumulativa quando demonstradas circunstâncias concretas que exponham a segurança viária a risco efetivo.

Ramo do direito

Direito Penal e Processual Penal

Assunto

Embriaguez ao volante e condução de veículo automotor sem habilitação com perigo de dano.

Informações do inteiro teor

A 1ª Câmara Criminal analisou apelação interposta por condenado pelos crimes previstos nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que pretendia a absolvição em relação ao delito de condução sem habilitação e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena e do regime prisional.

O Tribunal destacou que o crime do art. 309 do CTB exige demonstração de perigo concreto de dano, o qual ficou evidenciado pelas circunstâncias da condução do veículo. Consta dos autos que o acusado conduzia motocicleta sem habilitação, apresentando alteração da capacidade psicomotora decorrente do consumo de álcool e cocaína, transportando passageiro sem capacete e empreendendo fuga da abordagem policial, sendo alcançado apenas após perseguição.

A prova da materialidade e da autoria foi reconhecida a partir dos depoimentos dos policiais, do resultado do etilômetro, que registrou 0,65 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, e da própria confissão do acusado quanto ao consumo de álcool, uso de cocaína e ausência de habilitação.

A Câmara enfatizou que os delitos dos arts. 306 e 309 do CTB possuem elementos autônomos: o primeiro é crime de perigo abstrato relacionado à embriaguez ao volante, enquanto o segundo exige a produção de perigo concreto decorrente da condução sem habilitação. Por isso, não há consunção nem bis in idem.

Também foi mantida a dosimetria da pena, o reconhecimento dos maus antecedentes, a reincidência, o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da reiteração delitiva e da prática dos fatos durante cumprimento de pena anterior.

Ao final, o recurso foi integralmente desprovido.

Legislação

Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 306 e 309.

Precedentes citados

STJ, AgRg no HC nº 749.440/SC; STJ, Súmula nº 269.