Informativo n° 24

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Processo

0622210-46.2026.8.06.0000 , Desa. Maria Edna Martins, Seção Criminal, julgado em 06/07/2026.

Destaque

A revisão criminal não constitui sucedâneo recursal e não admite a rediscussão de teses já apreciadas e rejeitadas em apelação criminal, sendo indispensável a demonstração das hipóteses taxativas previstas no art. 621 do CPP.

Ramo do direito

Direito Penal e Processual Penal

Assunto

Revisão criminal ação não se presta a promover novo julgamento nem a reapreciar teses já debatidas e rejeitadas em recurso ordinário.

Informações do inteiro teor

A Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará examinou revisão criminal ajuizada por condenado pelo crime de tráfico de drogas, que buscava absolvição por insuficiência probatória, desclassificação da conduta para porte para consumo pessoal, aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, redimensionamento da pena e alteração do regime prisional.

O colegiado ressaltou que a revisão criminal possui natureza excepcional e somente pode ser admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. Destacou que a ação revisional não se presta a promover novo julgamento nem a reapreciar teses já debatidas e rejeitadas em recurso ordinário.

No caso concreto, verificou-se que os pedidos absolutório e desclassificatório haviam sido expressamente analisados e rejeitados na apelação criminal, ocasião em que se reconheceu a suficiência do conjunto probatório formado por laudos periciais, depoimentos testemunhais, apreensão de aproximadamente 490 gramas de maconha e antecedentes criminais do condenado.

A Corte observou ainda que o requerente não apresentou prova nova capaz de demonstrar erro judiciário nem comprovou falsidade de provas utilizadas na condenação, limitando-se a repetir argumentos já examinados na instância recursal.

Quanto ao tráfico privilegiado, consignou-se que a existência de condenação criminal transitada em julgado anterior afasta o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Também se concluiu que os pedidos relacionados à dosimetria e ao regime prisional representavam mero inconformismo defensivo, sem demonstração de ilegalidade manifesta.

Diante da ausência das hipóteses autorizadoras previstas no art. 621 do CPP, a Seção Criminal não conheceu da revisão criminal

Legislação

Código de Processo Penal, art. 621; Lei nº 11.343/2006, art. 33 e art. 33, § 4º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º.

Precedentes citados

STF, Revisão Criminal nº 5.475; TJCE, Revisão Criminal nº 0625264-54.2025.8.06.0000; Súmula nº 56 do TJCE.