Informativo n° 24

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Processo

0154007-41.2019.8.06.0001 , Des. José Tarcílio Souza da Silva, 6ª Câmara de Direito Privado, julgado em 01/07/2026.

Destaque

A realização de disparos de arma de fogo contra pessoa desarmada e alcoolizada, sem comprovação dos requisitos da legítima defesa, configura ato ilícito gerador de responsabilidade civil e indenização por danos morais.

Ramo do direito

Direito Civil e Direito Processual Civil

Assunto

Indenização por danos morais decorrentes de lesões corporais provocadas por disparos de arma de fogo.

Informações do inteiro teor

A 6ª Câmara de Direito Privado analisou recurso interposto por vítima de disparos de arma de fogo que buscava a reforma da sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais.

Inicialmente, o Tribunal reafirmou a independência entre as instâncias cível e criminal, destacando que a existência de ação penal em tramitação não impede o reconhecimento da responsabilidade civil decorrente dos mesmos fatos.

O conjunto probatório demonstrou que o réu, atirador esportivo, efetuou disparos que atingiram o autor, causando diversas lesões corporais comprovadas por laudos periciais, fotografias e documentação médica. A Câmara observou ainda que o autor encontrava-se desarmado e em estado de embriaguez, circunstâncias incompatíveis com a alegação de ameaça concreta à integridade física do réu.

Embora o demandado sustentasse ter agido em legítima defesa, o Tribunal concluiu que não houve comprovação suficiente de agressão injusta, atual ou iminente. Também entendeu que a reação empregada foi manifestamente desproporcional, diante da utilização de arma de fogo contra pessoa desarmada.

Reconhecidos a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, a Câmara afirmou que lesões corporais resultantes de disparos de arma de fogo configuram hipótese de dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração específica do sofrimento psicológico. Aplicando o método bifásico, fixou a indenização em R$ 25.000,00, acrescida dos consectários legais.

O recurso foi provido para reformar integralmente a sentença e condenar o réu ao pagamento da reparação por danos morais, com inversão dos ônus sucumbenciais.

Legislação

Código Civil, arts. 186, 398, 389, parágrafo único, 406, §1º, e 927; Código de Processo Civil, arts. 313, V, “a”, 315, 373, II, 375 e 85, §2º; Lei nº 14.905/2024.

Precedentes citados

STJ, REsp 1.669.680/RS; STJ, Súmulas 54 e 362; TJCE, Apelação Cível nº 0002356-67.2019.8.06.0160; TJCE, Apelação Cível nº 0162566-89.2016.8.06.0001; TJCE, Apelação Cível nº 0000363-96.2018.8.06.0071.