Informativo n° 24

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Processo

0006757-16.2015.8.06.0107 , Des. Mantovanni Colares Cavalcante, 5ª Câmara de Direito Privado, julgado em 02/07/2026.

Destaque

A ausência de citação válida impede a interrupção da prescrição da pretensão executiva, configurando prescrição ordinária e não prescrição intercorrente, ainda que a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo legal.

Ramo do direito

Direito Civil e Direito Processual Civil

Assunto

Execução de título extrajudicial fundada em nota de crédito rural. Prescrição da pretensão executiva.

Informações do inteiro teor

A 5ª Câmara de Direito Privado examinou apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil contra sentença que extinguiu execução fundada em nota de crédito rural em razão da prescrição intercorrente.

Ao analisar o caso, o Tribunal concluiu que não houve formação válida da relação processual, pois os executados jamais foram citados, apesar das inúmeras tentativas realizadas desde 2016. Diante disso, entendeu não ser possível reconhecer a prescrição intercorrente, instituto que pressupõe processo regularmente instaurado e posteriormente paralisado.

O colegiado ressaltou que a execução baseada em nota de crédito rural está sujeita ao prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável por força do art. 52 do Decreto-Lei nº 413/1969. Como não houve citação válida apta a interromper o prazo prescricional, restou consumada a prescrição ordinária da pretensão executiva.

A Câmara também afastou a aplicação da Súmula 106 do STJ, observando que não ficou demonstrado que a demora decorreu exclusivamente de falha do aparato judiciário. Constatou-se que o juízo de origem promoveu as diligências cabíveis sempre que novos endereços eram fornecidos.

Por fim, rejeitou a alegação de suspensão automática do prazo prescricional decorrente da legislação de renegociação de crédito rural, diante da ausência de prova concreta de enquadramento da operação executada nas normas invocadas. Mantida a extinção do processo, porém por fundamento diverso: prescrição ordinária da pretensão executiva.

Legislação

Código de Processo Civil, art. 240, §§1º, 2º e 3º; Código de Processo Civil, arts. 487, II, e 924, V; Lei Uniforme de Genebra, art. 70; Decreto-Lei nº 413/1969, art. 52; Leis nº 13.340/2016 e nº 13.729/2018.

Precedentes citados

STJ, Súmula 106; STJ, Tema 628; STJ, AgInt no REsp 1.408.664/PR; TJCE, Apelação Cível nº 0463713-53.2011.8.06.0001; TJCE, Apelação Cível nº 0034461-41.2009.8.06.0001; TJCE, Apelação Cível nº 0012090-45.2015.8.06.0075.