Informativo n° 24
Processo
3062071-68.2025.8.06.0001 , Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, julgado em 01/07/2026.
Destaque
Ramo do direito
Civil, Consumidor e Processual Civil
Assunto
Consórcio. Desistência do consorciado. Restituição de parcelas. Retenções contratuais. Dano moral.
Informações do inteiro teor
A 3ª Câmara de Direito Privado examinou apelação interposta por consorciado desistente que pretendia limitar as retenções contratuais a 10% dos valores pagos, obter indenização por dano moral e modificar os critérios de incidência dos consectários legais.
O Tribunal reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas observou que o sistema de consórcios possui natureza mutualista e deve preservar o equilíbrio econômico-financeiro do grupo e os interesses dos consorciados remanescentes. Por essa razão, afastou a possibilidade de limitação automática da taxa de administração a 10%.
A Câmara considerou correta a sentença ao determinar a cobrança proporcional da taxa de administração ao período efetivamente usufruído pelo participante, solução que remunera os serviços prestados pela administradora sem ensejar enriquecimento sem causa. Também reconheceu que o fundo de reserva possui função de garantia do grupo e somente pode ser restituído após o encerramento do consórcio e a apuração de eventual saldo positivo.
Quanto à cláusula penal, assentou que sua cobrança exige demonstração concreta de prejuízo ao grupo, ônus probatório da administradora, circunstância não evidenciada nos autos. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, por se tratar de mera controvérsia patrimonial sem demonstração de violação a direitos da personalidade.
Por outro lado, o Tribunal deu parcial provimento ao recurso apenas para definir os consectários legais, fixando que a correção monetária deve incidir desde cada desembolso realizado pelo consorciado e que os juros de mora devem fluir a partir da citação, em razão da natureza contratual da obrigação.
Legislação
Precedentes citados
STJ, Súmula 35; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 538; STJ, REsp 1.114.604/PR; STJ, AgInt no AREsp 2.245.475/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.069.111/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.943.561/SP.