Informativo n° 24

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Processo

3000073-52.2025.8.06.0146 , Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 01/07/2026.

Destaque

Compete à Justiça Federal processar e julgar ação fundada na Lei do Superendividamento quando proposta exclusivamente contra a Caixa Econômica Federal e inexistente concurso de credores.

Ramo do direito

Constitucional / Consumidor / Processual Civil

Assunto

Lei do Superendividamento. Competência da Justiça Federal. Caixa Econômica Federal.

Informações do inteiro teor

A 2ª Câmara de Direito Privado apreciou apelação da Caixa Econômica Federal contra sentença que reconheceu a condição de superendividamento do autor, limitou descontos sobre sua renda e autorizou a instauração da fase judicial de repactuação prevista no Código de Defesa do Consumidor.

A controvérsia concentrou-se na definição da competência jurisdicional para o processamento da demanda. A instituição financeira sustentou a incompetência absoluta da Justiça Estadual por se tratar de ação ajuizada exclusivamente contra empresa pública federal.

O Tribunal observou que a competência da Justiça Federal decorre do art. 109, I, da Constituição Federal e possui natureza absoluta. Ressaltou que, embora a jurisprudência admita a competência da Justiça Estadual em ações de superendividamento quando configurado efetivo concurso de credores, essa exceção exige a participação simultânea de diversos credores submetidos ao plano de pagamento judicial.

No caso concreto, todas as obrigações financeiras indicadas pelo consumidor foram contratadas exclusivamente perante a Caixa Econômica Federal, inexistindo pluralidade de credores apta a caracterizar juízo universal ou natureza concursal da demanda.

Diante da incidência direta da regra constitucional, a Câmara reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal e considerando prejudicado o exame das demais matérias recursais de mérito.

Legislação

Constituição Federal, art. 109, I;
Código de Processo Civil, art. 64, §1º;
Código de Defesa do Consumidor, arts. 54-A e 104-B;
Lei nº 14.181/2021.

Precedentes citados

STJ, Conflito de Competência nº 2025/0278369-6;

TJCE, Apelação Cível nº 0201194-82.2024.8.06.0029.