Informativo n° 24
Processo
0625864-90.2016.8.06.0000 , Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, Seção de Direito Privado, julgado em 27/07/2026.
Destaque
Ramo do direito
Direito Civil e Direito Processual Civil
Assunto
Ação rescisória. Dolo processual. Ofensa à coisa julgada. Violação manifesta à norma jurídica. Prova nova
Informações do inteiro teor
A Seção de Direito Privado apreciou ação rescisória proposta por fabricante estrangeira de equipamentos industriais visando desconstituir sentença e acórdão que a condenaram ao pagamento de lucros cessantes e danos morais decorrentes do descumprimento de garantia de eficiência de máquina sopradora de garrafas PET.
A autora invocou diversas hipóteses de rescindibilidade, sustentando existência de dolo processual, violação à coisa julgada, afronta manifesta à legislação e surgimento de prova nova capaz de demonstrar que a empresa autora da ação originária teria mantido sua produção mediante locação de equipamentos substitutos.
O colegiado afastou a alegação de dolo processual, destacando que a suposta omissão sobre a locação de maquinários não configurou comportamento fraudulento apto a influenciar decisivamente o resultado do julgamento, além de se tratar de informação publicamente acessível.
Também rejeitou a alegação de ofensa à coisa julgada, por entender que o acordo homologado anteriormente possuía objeto distinto da demanda indenizatória posteriormente ajuizada, inexistindo identidade de pedidos e causas de pedir.
Quanto à violação manifesta à norma jurídica, o Tribunal observou que o acórdão rescindendo estava alinhado à jurisprudência então dominante do STJ sobre arbitragem, prescrição contratual e distribuição do ônus probatório, incidindo o óbice da Súmula 343 do STF.
Em relação à prova nova, concluiu que os elementos apresentados não possuíam força suficiente para, de forma autônoma, modificar a conclusão da decisão rescindenda, especialmente porque subsistia fundamento independente relacionado aos efeitos da confissão ficta produzida na ação originária. A ação rescisória foi julgada integralmente improcedente.
Legislação
Código de Processo Civil, art. 966, III, IV, V e VII; Código de Processo Civil de 1973, art. 485, VIII; Código Civil, arts. 205, 389, 393 e 422; Lei nº 11.101/2005, arts. 22, III, “c”, e 76
Precedentes citados
STJ, REsp 2.114.771/SP; STJ, AREsp 2.911.388/SE; STJ, AgInt na PET na AR 7.045/DF; STJ, AgInt no REsp 1.990.635/MT; STJ, AgInt no REsp 1.853.050/SP; STJ, EREsp 1.280.825/RJ; STJ, AgInt no AREsp 2.843.317/RS; STF, Súmula 343.