Informativo n° 24
Processo
0067512-49.2017.8.06.0167 , Des. Francisco Gladyson Pontes, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 07/07/2026.
Destaque
Ramo do direito
Tributário e Processual Civil
Assunto
Execução fiscal. Substituição de Certidão de Dívida Ativa. Alteração do sujeito passivo. Prescrição tributária.
Informações do inteiro teor
A 3ª Câmara de Direito Público examinou apelação interposta pelo Município de Sobral contra sentença que extinguiu execução fiscal de IPTU, indeferindo pedido de substituição da CDA e reconhecendo a prescrição do crédito tributário.
O ente público sustentava que a modificação pretendida correspondia a simples erro material na identificação do executado. Contudo, verificou-se que a substituição da CDA visava alterar integralmente o sujeito passivo da execução, com indicação de pessoa diversa da originalmente inscrita na dívida ativa, incluindo nomes, CPF e endereço distintos.
O Tribunal ressaltou que o art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980 admite a emenda ou substituição da CDA apenas para correção de erros materiais ou formais, não autorizando a modificação da pessoa identificada como devedora. Destacou ainda o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 392 e no Tema 166 dos recursos repetitivos.
A Câmara consignou que a execução foi ajuizada em face de pessoa diversa do verdadeiro contribuinte e que o pedido de substituição da CDA somente foi formulado mais de cinco anos após o ajuizamento da execução. Nessa hipótese, o ajuizamento da ação contra parte ilegítima não produz efeito interruptivo da prescrição em relação ao efetivo devedor.
Diante disso, concluiu pela impossibilidade de alteração do sujeito passivo e manteve a sentença que reconheceu a prescrição do crédito tributário.
Legislação
Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 8º, e 34; Código de Processo Civil, arts. 219, § 3º, e 223; Código Tributário Nacional, art. 34.
Precedentes citados
STJ, Súmula 392; STJ, REsp 1.045.472/BA (Tema 166); STJ, REsp 1.168.625/MG; STJ, REsp 1.547.792/RS; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0401274-93.2017.8.06.0001; TJMG, Apelação Cível nº 0191028-13.1999.8.13.0145; TJMT, Apelação Cível nº 0010330-62.2014.8.11.0041.