Informativo n° 24

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Processo

3002394-94.2025.8.06.0070 , Desa. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 01/07/2026.

Destaque

A homologação do certame, a adjudicação do objeto licitado e a celebração do contrato administrativo não acarretam perda superveniente do interesse processual em mandado de segurança que impugna supostas ilegalidades ocorridas durante o procedimento licitatório.

Ramo do direito

Direito Processual Civil e Direito Administrativo

Assunto

Licitação. Concorrência eletrônica. Inabilitação de licitante. Perda superveniente do interesse processual em mandado de segurança

Informações do inteiro teor

A 2ª Câmara de Direito Público analisou apelação interposta por empresa licitante contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, mandado de segurança impetrado para questionar sua inabilitação em concorrência eletrônica promovida pelo Município de Crateús. A sentença entendeu que a homologação do certame e a assinatura do contrato administrativo haviam ocasionado a perda superveniente do interesse processual.

A impetrante alegou ter apresentado documentação suficiente para comprovação da regularidade fiscal exigida pelo edital e sustentou ter sido impedida de exercer o direito ao recurso administrativo em razão de falha operacional da plataforma eletrônica utilizada no procedimento licitatório.

O Tribunal destacou que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a perda do objeto do mandado de segurança quando a controvérsia envolve alegada nulidade do procedimento licitatório. Nesses casos, eventual ilegalidade ocorrida durante a fase de habilitação contamina os atos subsequentes, inclusive adjudicação, homologação e contratação.

Observou-se que a petição inicial não se limitava ao questionamento da inabilitação da empresa, mas também postulava a anulação dos atos posteriores praticados no certame, circunstância que demonstrava a permanência da utilidade da tutela jurisdicional pretendida.

A Câmara concluiu que a sentença incorreu em error in procedendo ao extinguir prematuramente a ação e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento do mandado de segurança, ressaltando a impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura diante da ausência de formação da relação processual e do contraditório.

Legislação

Código de Processo Civil, art. 485, VI; Código de Processo Civil, art. 1.013, § 3º; Lei nº 8.666/1993, art. 49, § 2º.

Precedentes citados

STJ, RMS 49.972/PR; STJ, AgInt no REsp 1.554.977/DF; STJ, REsp 1.696.739/MG; STJ, REsp 1.833.846/RS; STJ, REsp 1.774.250/MT; TJCE, Apelação Cível nº 0232602-49.2022.8.06.0001; TJCE, Agravo de Instrumento nº 3000833-22.2023.8.06.0000; TJCE, Agravo de Instrumento nº 3002870-85.2024.8.06.0000.