Informativo n° 23

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Processo

0201664-84.2022.8.06.0029 , Carliete Roque Gonçalves Palácio - Juíza Convocada, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 – Direito Privado 2º Grau, julgado em 30/06/2026.

Destaque

Reconhecida a nulidade de contrato bancário por falsificação de assinatura comprovada por perícia grafotécnica, mostra-se adequada a manutenção da indenização por danos morais fixada em R$ 500,00 quando os descontos possuem reduzida expressão econômica e inexistem circunstâncias excepcionais que indiquem maior repercussão lesiva.

Ramo do direito

Civil, Consumidor e Processual Civil

Assunto/Tema

Cartão de crédito consignado. Falsificação de assinatura. Danos morais. Compensação de valores.

Informações do inteiro teor

A 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 – Direito Privado julgou apelação interposta por consumidor contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado em razão de falsificação de assinatura, determinou a restituição dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 500,00.

O apelante requeria a majoração da indenização para R$ 10.000,00 e a exclusão da atualização monetária incidente sobre os valores disponibilizados pela instituição financeira e sujeitos à compensação.

O colegiado rejeitou preliminar de ausência de dialeticidade recursal e reiterou a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, reconhecendo a responsabilidade objetiva do banco pela falha na prestação do serviço.

Embora tenha reconhecido a ocorrência do dano moral decorrente dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário sem respaldo contratual, o Tribunal entendeu que as circunstâncias específicas do caso não justificavam o aumento da indenização. Destacou que os descontos mensais eram de baixa expressão econômica, inexistiu inscrição em cadastros restritivos, houve efetiva disponibilização do crédito ao consumidor e a demanda somente foi ajuizada anos após o início das cobranças.

Quanto à compensação, decidiu-se que os valores creditados ao consumidor devem ser atualizados monetariamente desde a data da transferência, sem incidência de juros moratórios, como forma de evitar enriquecimento sem causa e preservar o valor real da moeda. Em razão disso, a sentença foi integralmente mantida.

Legislação

Código de Processo Civil, arts. 487, I, e 1.010, II e III; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; Código Civil, art. 405; Lei nº 14.905/2024.

Precedentes citados

STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP;
TJCE, Apelação Cível nº 0201583-67.2024.8.06.0029; TJCE, Apelação Cível nº 3002114-86.2024.8.06.0029; TJCE, Apelação Cível nº 0200284-75.2022.8.06.0045.