Informativo n° 23
Processo
0261669-88.2024.8.06.0001 , Desa. Silvia Soares de Sá Nobrega, 4ª Câmara Criminal, julgado em 02/06/2026.
Destaque
Ramo do direito
Direito Penal e Processual Penal
Assunto/Tema
Roubo majorado. Reconhecimento de pessoa. Desclassificação para receptação. Detração penal. Dosimetria.
Informações do inteiro teor
A 4ª Câmara Criminal apreciou apelação interposta por condenado pelo crime de roubo majorado praticado com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas.
A defesa postulava absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para receptação, aplicação da detração penal e revisão da dosimetria da pena.
Inicialmente, o Tribunal deixou de conhecer do pedido de detração penal, por entender que a matéria é de competência exclusiva do Juízo da Execução Penal.
Quanto à autoria, o colegiado destacou a relevância das declarações da vítima em crimes patrimoniais, sobretudo quando corroboradas por outros elementos probatórios. Verificou-se que a vítima identificou de forma segura o acusado como autor da subtração e que o réu foi localizado na posse dos bens roubados após rastreamento do aparelho celular levado durante a ação criminosa.
A Câmara assinalou que eventual inobservância ao procedimento descrito no art. 226 do CPP não invalida automaticamente a condenação quando existirem provas independentes, como reconhecimento judicial ratificado, posse da res furtiva e depoimentos harmônicos dos policiais responsáveis pela prisão.
Também afastou a pretensão de desclassificação para receptação, entendendo demonstrada a grave ameaça exercida mediante emprego de arma de fogo. Consignou que a consumação do roubo ocorre com a mera inversão da posse do bem, ainda que por breve período, adotando a teoria da amotio.
Ao final, foi mantida a condenação e a pena privativa de liberdade, concedendo-se parcial provimento apenas para redução da pena de multa.
Legislação
Precedentes citados
STJ, AgRg no AREsp 2.738.260/RN;
STJ, AgRg no HC 918.770/SP;
TJCE, Apelação Criminal nº 0033713-96.2015.8.06.0001;
TJCE, Apelação Criminal nº 0053475-93.2021.8.06.0064;
TJCE, Apelação Criminal nº 0061191-16.2017.8.06.0064.