Informativo n° 23
Processo
0270777-83.2020.8.06.0001 , Desa. Maria Edna Martins, 3ª Câmara Criminal, julgado em 02/06/2026.
Destaque
Ramo do direito
Direito Penal e Processual Penal
Assunto/Tema
Tribunal do Júri. Homicídio qualificado. Alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
Informações do inteiro teor
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará analisou apelação interposta por condenado pela prática de homicídio qualificado, que pretendia a realização de novo julgamento perante o Tribunal do Júri sob o argumento de que o veredicto condenatório seria manifestamente contrário à prova dos autos.
A defesa sustentou haver contradições entre os depoimentos colhidos durante a instrução processual, especialmente quanto à autoria do delito, requerendo a anulação da decisão proferida pelo Conselho de Sentença.
O Tribunal destacou que a apelação fundada no art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal possui fundamentação vinculada e exige demonstração inequívoca de que a decisão dos jurados está totalmente dissociada do conjunto probatório produzido. Ressaltou, ainda, que a soberania dos vereditos constitui garantia constitucional expressa e impede a substituição da valoração probatória realizada pelo Conselho de Sentença quando existir versão plausível amparada pelos autos.
No caso concreto, observou-se que a materialidade delitiva estava comprovada por laudo pericial cadavérico e que os indícios de autoria decorriam de depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório. O colegiado salientou que os jurados optaram por uma das versões possíveis dos fatos, respaldada por prova judicializada, não se verificando qualquer situação de manifesta contrariedade às provas produzidas.
Assim, concluiu-se que a condenação possuía suporte probatório suficiente, devendo ser preservado o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri em respeito ao princípio da soberania dos vereditos. O recurso foi conhecido e desprovido.