Informativo n° 23

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Processo

0201079-21.2024.8.06.0301 , Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, 2ª Câmara Criminal, julgado em 03/06/2026.

Destaque

A ausência de manifestação do Ministério Público acerca do cabimento do Acordo de Não Persecução Penal não autoriza a rejeição da denúncia. O magistrado deve provocar o órgão ministerial para manifestação fundamentada e, em caso de divergência, observar o procedimento previsto no art. 28-A, §14, do CPP.

Ramo do direito

Direito Penal e Processual Penal

Assunto/Tema

Recurso em Sentido Estrito. Rejeição da denúncia. Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Preclusão pro judicato.

Informações do inteiro teor

A 2ª Câmara Criminal apreciou recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que, após já ter recebido a denúncia, retratou-se e rejeitou a peça acusatória sob o fundamento da ausência de justificativa para não oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal aos denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 237 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

O Tribunal observou inicialmente que, uma vez recebida a denúncia, opera-se a chamada preclusão pro judicato, não sendo facultado ao magistrado reexaminar posteriormente a própria decisão para rejeitar a exordial acusatória. Salientou que tal vedação decorre dos princípios da segurança jurídica e da estabilização dos atos processuais.

No mérito, destacou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 185.913/DF, e o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.098, consolidaram o entendimento de que cabe ao Ministério Público manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do ANPP, inclusive em ações penais em curso. Quando inexistente tal manifestação, o procedimento adequado consiste na provocação do órgão ministerial para que se pronuncie sobre a matéria.

A Câmara ressaltou que a ausência de oferecimento do ANPP não integra nenhuma das hipóteses de rejeição da denúncia previstas no art. 395 do CPP. Nessa situação, eventual discordância quanto à negativa ministerial deve ser solucionada mediante remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos moldes do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal.

Concluiu-se que a decisão combatida violou o sistema acusatório ao substituir a atuação do titular da ação penal e rejeitar a denúncia sem observar o procedimento legalmente previsto. Por essa razão, o recurso ministerial foi provido para anular a decisão e determinar a remessa dos autos ao Ministério Público de primeiro grau para análise do cabimento do ANPP.

Legislação

Constituição Federal, art. 129, I Código de Processo Penal, arts. 3º, 28, 28-A, §§ 1º e 14, 41, 395 e 581, I Código de Processo Civil, art. 505 Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 237

Precedentes citados

STF, HC 185.913/DF; STF, Súmula 709; STJ, Tema Repetitivo 1.098 (REsp 1.890.344); STJ, AgRg no REsp 1.988.093/RN; STJ, REsp 2.043.832/TO; STJ, REsp 2.126.729/SC; STJ, REsp 2.038.947/SP; STJ, AgRg no REsp 1.843.264/SC; TJCE, RSE nº 0201466-60.2024.8.06.0293; TJCE, RSE nº 0800002-72.2023.8.06.0038; TJCE, RSE nº 0014201-17.2021.8.06.0293; TJCE, RSE nº 0201940-07.2024.8.06.0301.