Informativo n° 23

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Processo

0231940-56.2020.8.06.0001 , Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhaes, 1ª Câmara Criminal, julgado em 02/06/2026.

Destaque

O erro material referente à natureza ou quantidade de droga mencionada na sentença não implica, por si só, redimensionamento da pena quando os fundamentos utilizados para fixação da fração da minorante do tráfico privilegiado permanecem válidos e amparados nos elementos efetivamente constantes dos autos.

Ramo do direito

Direito Penal e Processual Penal

Assunto/Tema

Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Erro material na dosimetria. Fixação da fração redutora

Informações do inteiro teor

A 1ª Câmara Criminal examinou recurso de apelação interposto por condenado pelo crime de tráfico de drogas privilegiado que buscava a correção de erro material constante da sentença condenatória e a aplicação da fração máxima da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

A defesa sustentou que a sentença mencionou equivocadamente a apreensão de “73g de cocaína” ao justificar a aplicação da redução em 1/3, quando os autos demonstravam a apreensão de 48g de crack e 10g de maconha. Alegou que tal equívoco comprometeria a fundamentação da dosimetria e justificaria a incidência do redutor em seu patamar máximo de 2/3.

O Tribunal reconheceu a existência de erro material e determinou a sua correção, consignando expressamente que a droga apreendida correspondia a 48g de crack e 10g de maconha. Todavia, concluiu que a retificação não alterava o resultado da condenação nem exigia nova fixação da fração redutora.

Segundo o colegiado, a natureza altamente deletéria do crack, a diversidade das substâncias apreendidas e a quantidade total de entorpecentes constituem fundamentos idôneos para justificar a redução em apenas 1/3, especialmente porque tais circunstâncias não haviam sido valoradas na primeira fase da dosimetria, evitando-se o bis in idem.

A Câmara também rejeitou a pretensão defensiva relacionada à superação da Súmula 231 do STJ, mantendo o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Assim, o recurso foi parcialmente provido apenas para corrigir o erro material da sentença, preservando-se os demais termos da condenação.

Legislação

Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º e 42; Código Penal, art. 65, III, “d”.

Precedentes citados

STJ, AgRg no REsp 2.144.576/SP; STJ, AgRg no HC 974.690/SP; STJ, AgRg no HC 761.442/SP; STJ, AgRg no REsp 1.991.861/SC; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 231.