Informativo n° 23

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Processo

0623166-62.2026.8.06.0000 , Des. Henrique Jorge Holanda Silveira, Seção Criminal, julgado em 01/06/2026.

Destaque

É dispensável a observância das formalidades do art. 226 do CPP quando a identificação decorre de prévio conhecimento entre reconhecedor e reconhecido. A teoria da perda de uma chance probatória não se aplica quando a condenação está amparada em prova oral firme e produzida sob o contraditório judicial.

Ramo do direito

Direito Penal e Processual Penal

Assunto/Tema

Revisão criminal. Roubo majorado tentado. Reconhecimento pessoal realizado por testemunha que já conhecia previamente o acusado. Alegação de perda de uma chance probatória.

Informações do inteiro teor

A Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará analisou revisão criminal ajuizada por condenado pela prática do crime de roubo majorado tentado, que buscava a desconstituição do acórdão condenatório sob o argumento de que sua condenação estaria baseada em reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal. Sustentou ainda a ocorrência de perda de uma chance probatória diante da ausência de realização de perícias de DNA, papiloscopia e laudo pericial relacionado a suposto ferimento decorrente de disparo de arma de fogo.

O colegiado ressaltou, inicialmente, o caráter excepcional da revisão criminal, instrumento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, não sendo cabível para mera rediscussão do conjunto probatório anteriormente apreciado.

Ao examinar o mérito, verificou que o policial militar responsável pela identificação do acusado declarou, desde a fase investigativa, que já o conhecia em razão de atividades profissionais exercidas na Cadeia Pública de Maracanaú. Destacou-se que a identificação não decorreu de simples memória episódica dos fatos, mas de reconhecimento baseado em conhecimento pessoal anterior, circunstância que afasta a necessidade de observância do procedimento formal previsto no art. 226 do CPP.

A decisão registrou ainda que o depoimento do policial demonstrou elevado grau de confiabilidade, especialmente porque, em audiência anterior, recusou-se a reconhecer pessoa equivocadamente apresentada como sendo o acusado, somente identificando o verdadeiro recorrente em momento posterior. Tal circunstância foi considerada reforço da credibilidade da prova testemunhal produzida em juízo.

Quanto à alegação de perda de uma chance probatória, o Tribunal entendeu que a ausência de perícias técnicas não comprometeu a validade da condenação, uma vez que existia prova oral autônoma, coerente e suficientemente robusta para demonstrar a autoria delitiva. Concluiu-se que a teoria somente tem aplicação quando a prova suprimida seja essencial para a solução da controvérsia ou quando o conjunto probatório remanescente seja manifestamente frágil, hipóteses não verificadas no caso concreto. Ao final, a revisão criminal foi julgada improcedente.

Legislação

Código Penal, arts. 14, II, e 157, § 2º, II e III; Código de Processo Penal, arts. 226, 386, V e VII, 563 e 621.

Precedentes citados

STJ, HC 598.886/SC; STJ, REsp 1.953.602/SP (Tema 1.258); STJ, AgRg no REsp 2.227.812/AL; STJ, AgRg no AREsp 2.754.303/PE;
 TJCE, Apelação Criminal nº 0204490-24.2023.8.06.0296.