Informativo n° 23

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Processo

0200264-31.2024.8.06.0137 , Des. José Tarcílio Souza da Silva, 6ª Câmara de Direito Privado, julgado em 03/06/2026.

Destaque

A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos indevidos decorrentes de empréstimos não comprovados, sendo cabíveis a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro das quantias descontadas e a indenização por danos morais.

Ramo do direito

Civil, Consumidor e Processual Civil

Assunto/Tema

Empréstimos consignados não reconhecidos e descontos indevidos em benefício previdenciário.

Informações do inteiro teor

O Tribunal examinou apelação interposta por instituição financeira condenada em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais. O Banco sustentava a regularidade das contratações e pleiteava a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da condenação.

A Câmara verificou que a instituição financeira não apresentou, no momento oportuno, documentos aptos a comprovar a contratação dos empréstimos consignados contestados. Os contratos foram juntados apenas após o encerramento da instrução processual, sem justificativa plausível, incidindo a preclusão temporal prevista no art. 435 do CPC.

Reconheceu-se a aplicação do CDC e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, destacando-se que eventual fraude de terceiros constitui fortuito interno e não afasta o dever de indenizar. Restou demonstrado que descontos mensais relevantes incidiam sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, afetando verba de natureza alimentar.

Embora mantida a condenação por danos morais, o colegiado aplicou o método bifásico para reduzir a indenização de R$ 4.000,00 para R$ 3.000,00. Também confirmou a repetição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021, conforme orientação firmada pelo STJ.

Por fim, ajustou de ofício os consectários legais da condenação e fixou teto de R$ 10.000,00 para incidência das astreintes.

Legislação

CPC, arts. 85, §11, 373, II, 435 e 537, §1º; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024.

Precedentes citados

STJ, Súmulas 54, 297, 362, 479; STJ, Tema 1.059; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, REsp 1.669.680/RS; TJCE, Apelação Cível nº 0203274-19.2024.8.06.0029; TJCE, Apelação Cível nº 0006620-46.2018.8.06.0166; TJCE, Apelação Cível nº 0050968-66.2021.8.06.0095; TJCE, Apelação Cível nº 0271473-22.2020.8.06.0001.