Informativo n° 23

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Processo

3100858-69.2025.8.06.0001 , Desa. Maria Regina Oliveira Câmara, 5ª Câmara de Direito Privado, julgado em 03/06/2026.

Destaque

É abusiva a cláusula que prevê capitalização diária de juros sem informar a respectiva taxa diária, bem como a estipulação de juros moratórios de 6% ao mês, impondo-se a limitação a 1% ao mês, preservando-se as demais cláusulas contratuais válidas.

Ramo do direito

Civil, Consumidor e Processual Civil

Assunto/Tema

Revisão de contrato bancário com discussão sobre capitalização de juros, seguros e tarifas.

Informações do inteiro teor

A Quinta Câmara apreciou apelação em ação revisional de contrato bancário. Inicialmente, reconheceu a nulidade da sentença por julgamento citra petita, diante da ausência de enfrentamento de temas centrais suscitados pela autora, especialmente quanto à capitalização diária de juros, aos juros moratórios de 6% ao mês e à tarifa de registro contratual. Aplicou-se a teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito.

No exame do contrato, a Câmara concluiu que a taxa de juros remuneratórios pactuada não se mostrava significativamente superior à média divulgada pelo Banco Central, inexistindo abusividade apta a justificar sua revisão. Entretanto, verificou-se que o contrato previa capitalização diária de juros sem indicação da respectiva taxa diária, circunstância que viola o dever de informação previsto no CDC e afasta a validade dessa modalidade de capitalização.

Também foi considerada abusiva a cláusula de juros moratórios de 6% ao mês, em desacordo com o entendimento consolidado do STJ, impondo-se sua limitação a 1% ao mês e 12% ao ano. Por outro lado, foram mantidas as cobranças referentes à tarifa de cadastro, registro contratual e avaliação do bem, bem como reconhecida a validade da contratação dos seguros prestamistas por haver adesão expressa e documentação apartada, afastando-se a alegação de venda casada.

A decisão determinou o recálculo do débito, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente em razão das cláusulas abusivas e afastou o pedido de indenização por danos morais, por inexistir demonstração concreta de lesão extrapatrimonial relevante.

Legislação

  • Constituição Federal, art. 192, §3º (revogado)
  • Código Civil, arts. 406, 591 e 884
  • Código de Defesa do Consumidor, arts. 3º, §2º, 6º, III e VIII, 46 e 51, §1º
  • Código de Processo Civil, arts. 98, §3º, 489, §1º, 492, 1.010 e 1.013, §3º, II
  • Lei nº 10.931/2004
  • Medida Provisória nº 2.170-36/2001

Precedentes citados

  • STJ, Súmulas 297, 379, 539, 541 e 566;
  • STJ, Tema 27, 28, 247, 958 e 972
  • STJ, EAREsp 676.608/RS;
  • STJ, REsp 1.061.530/RS, REsp 973.827/RS, REsp 1.826.463/SC
  • STJ, AgInt no AREsp 1.772.547/RS, STJ, AgInt no AREsp 356960/SC, STJ, AgRg no AREsp 504021/RS