Informativo n° 23
Processo
0200293-17.2024.8.06.0029 , Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 03/06/2026.
Destaque
Ramo do direito
Direito Civil / Processual Civil / Responsabilidade Civil
Assunto
Indenização por danos morais decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal. Independência entre as esferas civil e penal. Dano moral reflexo (por ricochete). Litigância de má-fé.
Informações do inteiro teor
A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará analisou recursos de apelação interpostos pelos familiares de vítima fatal de acidente de trânsito e pelo réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais. A controvérsia envolvia a possibilidade de afastamento da responsabilidade civil diante de alegada absolvição criminal, a revisão dos valores indenizatórios fixados e a ocorrência de litigância de má-fé.
Inicialmente, o Tribunal reconheceu a existência de deferimento tácito da gratuidade da justiça, uma vez que o pedido formulado em contestação não foi expressamente apreciado pelo juízo de origem, aplicando entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, o colegiado destacou a independência relativa entre as esferas penal e civil, nos termos do art. 935 do Código Civil e dos arts. 66 e 67 do Código de Processo Penal. Ressaltou que somente as decisões penais que reconhecem a inexistência do fato ou a negativa de autoria possuem aptidão para vincular o juízo cível. Como a absolvição criminal inicialmente proferida teve fundamento na insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP), não houve impedimento à responsabilização civil. Ademais, verificou-se que a sentença absolutória foi posteriormente reformada em grau recursal, culminando na condenação do réu pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro.
O Tribunal entendeu que o recorrente agiu de forma temerária ao sustentar em seu recurso cível a existência de absolvição criminal, embora já estivesse definitivamente condenado na esfera penal desde 2021. Em razão disso, reconheceu a configuração de litigância de má-fé e aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 81 do CPC. Quanto aos danos morais, o acórdão reafirmou a possibilidade de indenização por ricochete em favor dos familiares da vítima fatal. Manteve a condenação de R$ 50.000,00 para cada um dos genitores, por entender que o valor se encontra alinhado aos parâmetros adotados pelo STJ e pelo próprio Tribunal de Justiça do Ceará em situações semelhantes envolvendo morte decorrente de ato ilícito.
Todavia, observou que a indenização arbitrada em favor dos irmãos da vítima, fixada em R$ 20.000,00 para cada um, divergia da orientação jurisprudencial predominante do Superior Tribunal de Justiça. Com base em precedentes específicos sobre morte de irmão em acidente de trânsito, o colegiado majorou a reparação para R$ 50.000,00 em favor de cada irmão da vítima, adequando-a aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados nas Cortes Superiores.
Ao final, o recurso dos autores foi parcialmente provido para majorar os danos morais dos irmãos, enquanto o recurso do réu foi integralmente desprovido, com imposição de multa por litigância de má-fé e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.