Informativo n° 23

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Processo

0205058-05.2024.8.06.0167 , Des. Jose Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 11/06/2026.

Destaque

É legítima a cobrança de semestralidade estruturada em sete parcelas no primeiro semestre, bem como reajustes vinculados ao regime jurídico do FIES e acréscimo de 25% no período de internato médico, desde que haja previsão contratual expressa, informação prévia e demonstração dos custos específicos da etapa acadêmica

Ramo do direito

Direito Civil / Direito Educacional / Direito do Consumidor

Assunto

Contrato de prestação de serviços educacionais; FIES; reajuste de mensalidades; internato médico

Informações do inteiro teor

A 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE apreciou apelação interposta por estudante de Medicina beneficiário do FIES contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato educacional proposta em face da instituição de ensino.

O recorrente alegava nulidade parcial da sentença, cobrança indevida de matrícula no primeiro semestre, reajustes abusivos superiores ao IPCA e ilegalidade do acréscimo de 25% incidente durante o internato médico.

A Câmara afastou a alegação de cobrança indevida da matrícula, observando que o edital previa expressamente que o primeiro semestre seria composto por sete parcelas, sendo a primeira quitada no ato da matrícula. Concluiu-se que não houve cobrança cumulativa ou autônoma de taxa de matrícula, mas apenas forma diferenciada de parcelamento da semestralidade.

Quanto ao FIES, o colegiado destacou que a Lei nº 10.260/2001 admite financiamento parcial, cabendo ao estudante suportar a diferença entre o valor integral da semestralidade e o montante efetivamente financiado.

No tocante aos reajustes anuais, o Tribunal consignou que a legislação específica do FIES e a Resolução CG-FIES nº 11/2017 autorizam a utilização do IPCA como base acrescida de percentual previamente informado pela instituição de ensino, em observância à autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal.

Também foi reputada legítima a cobrança adicional de 25% durante o internato médico, uma vez que havia previsão contratual e comprovação documental dos custos extraordinários relacionados à utilização de hospitais conveniados, preceptoria, supervisão especializada e ampliação da carga horária prática.

A Câmara concluiu que inexistia abusividade, defeito na prestação do serviço ou violação ao regime jurídico do FIES, mantendo integralmente a sentença de improcedência

Legislação

  • Constituição Federal, art. 207.
  • Lei nº 10.260/2001 (FIES), art. 4º, §§ 1º, 15 e 16.
  • Lei nº 9.870/1999, art. 1º, §3º.
  • Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 7º, III.
  • Resolução CG-FIES nº 11/2017

Precedentes citados

  • STJ, REsp 2.087.632/DF.
  • TJCE, Apelação Cível nº 0008739-40.2019.8.06.0167.