Informativo n° 23

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Processo

0748204-92.2000.8.06.0001 , Desa. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 06/06/2026.

Destaque

A legislação aplicável à concessão e duração da pensão por morte é a vigente na data do óbito do instituidor, sendo irrelevante, para fins previdenciários, a posterior redução da maioridade civil promovida pelo Código Civil de 2002

Ramo do direito

Previdenciário e Processual Civil

Assunto

Pensão por morte – dependente filho – limite etário – tempus regit actum

Informações do inteiro teor

A 2ª Câmara de Direito Público do TJCE julgou apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que determinou o restabelecimento de pensão por morte suspensa quando a beneficiária completou 18 anos de idade.

Inicialmente, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado, reconhecendo-se sua responsabilidade pelas obrigações decorrentes do antigo sistema previdenciário estadual.

No mérito, o Tribunal reafirmou a incidência do princípio tempus regit actum, segundo o qual a lei vigente ao tempo do óbito rege os requisitos de concessão e manutenção da pensão por morte.

Observou-se que a Lei Complementar Estadual nº 12/1999 assegurava a condição de dependente aos filhos menores de 21 anos, não havendo previsão de redução automática do limite etário em razão da alteração promovida pelo Código Civil de 2002.

O acórdão ressaltou que a jurisprudência consolidada do STJ e a Súmula nº 340/STJ determinam a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado para disciplinar o benefício previdenciário.

Também foi invocada a Súmula nº 35 do TJCE, que adota o mesmo entendimento em relação à concessão e transmissão da pensão por morte.

Por outro lado, a pretensão de prorrogação da pensão até os 24 anos, em razão da condição de estudante universitária, foi rejeitada, diante da inexistência de previsão legal específica.

O recurso foi conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença.

Legislação

Constituição Federal, art. 37 Lei Complementar Estadual nº 12/1999, art. 6º Código Civil de 2002 EC nº 113/2021, art. 3º

Precedentes citados

STJ, Súmula 340 TJCE, Súmula 35 STJ, AgRg no AREsp 68.457/DF STJ, Tema 905