Informativo n° 23

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Processo

0200658-97.2022.8.06.0140 , Des. Durval Aires Filho, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 01/06/2026.

Destaque

Nas ações que envolvem tutela do direito fundamental à saúde, o proveito econômico é inestimável, sendo cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

Ramo do direito

Direito Processual Civil e Direito Administrativo

Assunto

Honorários sucumbenciais – Defensoria Pública – direito à saúde

Informações do inteiro teor

A 1ª Câmara de Direito Público do TJCE analisou agravo interno interposto pelo Estado do Ceará contra decisão que fixou honorários sucumbenciais de R$ 2.000,00 em favor da Defensoria Pública.

A demanda originária consistia em ação de obrigação de fazer destinada a garantir tratamento cirúrgico indispensável à preservação da vida e da saúde da parte autora.

O Estado sustentava que o valor fixado ultrapassava os parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência e requeria sua redução para R$ 1.000,00.

O Tribunal reconheceu que ações envolvendo o direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, o que justifica a utilização do critério da apreciação equitativa previsto no art. 85, § 8º, do CPC.

Segundo o colegiado, o entendimento consolidado pelo STJ não autoriza a fixação de honorários simbólicos ou irrisórios, devendo ser observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.

A Câmara ressaltou que o valor de R$ 2.000,00 se mostra compatível com a natureza da demanda, com a relevância do direito protegido e com o trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública.

Observou-se ainda que precedentes recentes do próprio TJCE têm admitido patamares semelhantes em causas envolvendo tutela do direito à saúde.

Concluiu-se que a verba honorária arbitrada não representa oneração excessiva ao erário e prestigia adequadamente a atuação institucional da Defensoria Pública.

O agravo interno foi conhecido e desprovido

Legislação

Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 8º

Precedentes citados

  • STJ, Tema Repetitivo 1076
  • STJ, AgInt no REsp 2.050.169/SP
  • STJ, AgInt no AREsp 1.719.420/RJ
  • TJCE, Apelação Cível 3002398-81.2024.8.06.0001