Informativo n° 23
Processo
0200658-97.2022.8.06.0140 , Des. Durval Aires Filho, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 01/06/2026.
Destaque
Ramo do direito
Direito Processual Civil e Direito Administrativo
Assunto
Honorários sucumbenciais – Defensoria Pública – direito à saúde
Informações do inteiro teor
A 1ª Câmara de Direito Público do TJCE analisou agravo interno interposto pelo Estado do Ceará contra decisão que fixou honorários sucumbenciais de R$ 2.000,00 em favor da Defensoria Pública.
A demanda originária consistia em ação de obrigação de fazer destinada a garantir tratamento cirúrgico indispensável à preservação da vida e da saúde da parte autora.
O Estado sustentava que o valor fixado ultrapassava os parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência e requeria sua redução para R$ 1.000,00.
O Tribunal reconheceu que ações envolvendo o direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, o que justifica a utilização do critério da apreciação equitativa previsto no art. 85, § 8º, do CPC.
Segundo o colegiado, o entendimento consolidado pelo STJ não autoriza a fixação de honorários simbólicos ou irrisórios, devendo ser observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.
A Câmara ressaltou que o valor de R$ 2.000,00 se mostra compatível com a natureza da demanda, com a relevância do direito protegido e com o trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública.
Observou-se ainda que precedentes recentes do próprio TJCE têm admitido patamares semelhantes em causas envolvendo tutela do direito à saúde.
Concluiu-se que a verba honorária arbitrada não representa oneração excessiva ao erário e prestigia adequadamente a atuação institucional da Defensoria Pública.
O agravo interno foi conhecido e desprovido
Legislação
Precedentes citados
- STJ, Tema Repetitivo 1076
- STJ, AgInt no REsp 2.050.169/SP
- STJ, AgInt no AREsp 1.719.420/RJ
- TJCE, Apelação Cível 3002398-81.2024.8.06.0001