Informativo n° 23

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Processo

3021948-31.2025.8.06.0000 , Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, Órgão Especial, julgado em 25/06/2026.

Destaque

É inconstitucional a edição de emenda que substitui integralmente a Lei Orgânica Municipal por novo texto normativo, pois o poder de reforma é limitado e não autoriza a criação de uma nova Lei Orgânica em substituição à anteriormente promulgada

Ramo do direito

Constitucional e Administrativo

Assunto

Lei Orgânica Municipal – poder de reforma – inconstitucionalidade formal

Informações do inteiro teor

O Órgão Especial do TJCE julgou ação direta de inconstitucionalidade proposta contra dispositivos da Emenda nº 01/2025 do Município de Santana do Acaraú, que instituiu uma denominada “Nova Lei Orgânica Municipal”.

Embora a ação questionasse especificamente regras relativas ao mandato da Mesa Diretora da Câmara Municipal, o Tribunal observou a existência de vício formal mais amplo, capaz de comprometer toda a validade da emenda impugnada.

O colegiado destacou que a ação direta de inconstitucionalidade possui causa de pedir aberta, permitindo o reconhecimento da inconstitucionalidade com base em fundamentos diversos daqueles suscitados pelo autor.

Segundo o acórdão, o poder constituinte derivado é juridicamente limitado e condicionado pela Constituição originária, razão pela qual reformas constitucionais ou equivalentes devem restringir-se a modificações pontuais do texto normativo existente.

A Corte enfatizou que o art. 11 do ADCT da Constituição Federal atribuiu às Câmaras Municipais a competência para elaborar a Lei Orgânica do Município, não autorizando sua substituição integral por novo texto mediante simples emenda.

No caso concreto, verificou-se que a Emenda nº 01/2025 não promoveu alterações pontuais, mas revogou integralmente a Lei Orgânica anterior e instituiu uma nova organização normativa municipal.

Entendeu-se que tal providência extrapola os limites do poder reformador municipal e viola o próprio desenho constitucional de autonomia e organização dos entes federativos.

Por razões de segurança jurídica, o Tribunal modulou os efeitos da decisão para que a declaração de inconstitucionalidade produzisse efeitos somente a partir da publicação do acórdão.

Assim, a ação foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade integral da Emenda nº 01/2025.

Legislação

  • Constituição Federal, arts. 25 e 29
  • ADCT, art. 11
  • Lei nº 9.868/1999, art. 27

Precedentes citados

STF, ADPF 109 ED