RESOLUÇÃO Nº 18/2009

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO 18 10/12/2009 11/12/2009 ALTERADO
Ementa

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DA 5ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA, A ESPECIALIZAÇÃO DE COMPETÊNCIA DAS VARAS DA REFERIDA COMARCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RESOLUÇÃO Nº 18/2009

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DA 5ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA, A ESPECIALIZAÇÃO DE COMPETÊNCIA DAS VARAS DA REFERIDA COMARCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua competência legal e por decisão unânime de seus Membros, em sessão plenária realizada em 10 de dezembro de 2009;

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, da Lei estadual nº 14.258, de 4 de dezembro de 2008, que transformou a Unidade de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Benedito na 5ª Vara da Comarca de Caucaia;

CONSIDERANDO a criação das 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Varas da Comarca de Caucaia, conforme previsão contida no art. 3º da Lei estadual nº. 14.407, de 15 de julho de 2009,

CONSIDERANDO o teor contido no art. 132-B, da Lei estadual nº. 12.342, de 28 de julho de 1994, alterado pela Lei estadual nº. 14.407, de 15 de julho de 2009, fixando que a competência das Comarcas com mais de 2 (duas) varas será determinada por Resolução do Tribunal de Justiça, observada a especialização de competências;

CONSIDERANDO, ainda, a inteligência do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação e a efetiva prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO, também, a previsão sobre a competência do Tribunal Pleno disposta no parágrafo único do art. 81, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, com a redação dada pela Lei Estadual nº 14.258, de 04 de dezembro de 2008;

CONSIDERANDO, mais, que a especialização de competências nas comarcas com mais de uma vara é medida significativa para o aperfeiçoamento da atividade jurisdicional, elevando a qualidade das decisões e racionalizando as atividades desenvolvidas nas secretarias de vara,

RESOLVE:

Art. 1º. Estabelecer a data de 14 de dezembro de 2009, para a instalação da 5ª Vara da Comarca de Caucaia, prevista no art. 5º, da Lei estadual nº 14.258, de 04 de dezembro de 2008.

Art. 2º. Fixar a competência das 10 (dez) varas que compõem a Comarca de Caucaia, passando as atuais 1ª e 4ª Varas e as 6ª, 9ª e 10ª Varas a atuar nas ações e medidas afetas à jurisdição criminal, figurando como 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas Criminais, e, as atuais 2ª, 3ª e 5ª Varas, bem como as 7ª e 8ª Varas a atuar nas ações e medidas afetas à jurisdição cível, figurando como 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas Cíveis, respectivamente.

Art. 3º. As competências dos Juízes de Direito da Comarca de Caucaia serão determinadas por especialidade, cabendo:

I – a competência privativa em matéria criminal:

a) do Juiz da 1ª Vara Criminal, nas ações e medidas relativas ao Júri, passando a denominar-se como Vara Única do Júri;

b) do Juiz da 2ª Vara Criminal, nos processos que tratam dos crimes da competência do juízo singular e das causas decorrentes da prática de Crimes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, nos termos do art. 33, da Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006;

b) do Juiz da 2ª Vara Criminal, nos processos que tratam dos crimes da competência do juízo singular e das causas sobre tráfico de substâncias entorpecentes; (redação dada pela Resolução nº 13/2010, de 16.9.2010)

c) do Juiz da 3ª Vara Criminal, nos processos que tratam dos crimes da competência do juízo singular e das causas sobre tráfico e uso de substâncias entorpecentes;

c) do Juiz da 3ª Vara Criminal, nos processos que tratam dos crimes da competência do juízo singular e das causas decorrentes da prática de Crimes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, nos termos do art. 33, da Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006; (redação dada pela Resolução nº 13/2010, de 16.9.2010)

d) do Juiz da 4ª Vara Criminal, nos processos que tratam dos crimes da competência do juízo singular e nos procedimentos de execuções penais e corregedoria de presídios;

e) do Juiz da 5ª Vara Criminal, em todas as ações e medidas relativas à Infância e Juventude, em conformidade com o disposto no art.148, da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, passando a denominar-se como Vara Única da Infância e Juventude.

II – a competência privativa em matéria cível:

a) dos Juízes das 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis, nas ações e medidas relativas à jurisdição cível, passando a denominar-se como 1ª Vara Cível, 2ª Vara Cível e 3ª Vara Cível;

b) dos Juízes das 4ª e 5ª Varas Cíveis, nas ações e medidas relativas ao direito de família e sucessões, passando a denominar-se como 1ª Vara de Família e Sucessões e 2ª Vara de Família e Sucessões.

III – o cumprimento de cartas precatórias é de competência comum a todas as varas, obedecida a distribuição, de acordo com a respectiva especialização por matéria.

Art. 4º. Incumbe ao Departamento de Informática da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça adotar todas as providências para o efetivo cumprimento desta Resolução, incluindo se as alterações no Sistema Processual – SPROC, adequando-o às competências, ora fixadas.

Art. 5º. Enquanto não redistribuídos os autos, o juízo de origem terá a competência para apreciar as solicitações de tutela, em caráter emergencial, nos feitos encaminhados ao setor de distribuição.

Parágrafo único. As causas em tramitação, não afetadas pelas modificações de competência ora introduzidas, serão redistribuídas, equitativamente, entre todas as varas da Comarca de Caucaia, resguardadas as especialidades por matéria.

Art. 6º. Considerando as alterações determinadas pela presente Resolução, a substituição dos Juízes de Direito prevista no inciso I do art. 100 do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, recairá, preferencialmente, sobre o juiz da vara subseqüente, de similar competência, somente após o que, sendo necessário, será chamado juiz de competência diversa, iniciando-se pelo da 1ª Vara, seguindo-se, o titular da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal.

Parágrafo único. A substituição de Juiz de Direito titular da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal, seguirá a previsão do caput, recaindo, preferencialmente, sobre juiz de jurisdição Criminal, em ordem crescente de vara, e, em sendo necessário, sobre juiz de competência diversa.

Art. 7º. Enquanto não instaladas as 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Varas suas competências serão exercidas, cumulativamente, cabendo:

I – à Vara Única do Júri à competência da 4ª Vara Criminal;

II – à 2ª Vara Criminal à competência da 3ª Vara Criminal;

III – à 1ª Vara Cível à competência da 1ª Vara de Família e Sucessões;

IV – à 2ª Vara Cível à competência da 2ª Vara de Família e Sucessões;

V – à 3ª Vara Cível à competência da Vara Única da Infância e Juventude.

Art. 8º. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 2009.

Des. José Arísio Lopes da Costa – PRESIDENTE em exercício

Des. João Byron de Figueirêdo Frota

Des. Ademar Mendes Bezerra

Desa. Maria Iracema do Vale Holanda

Des. José Mário Dos Martins Coelho

Desa. Maria Sirene de Souza Sobreira

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

Des. Lincoln Tavares Dantas

Des. Celso Albuquerque Macêdo

Des. Francisco Sales Neto

Des. Raul Araújo Filho

Des. Francisco Gurgel Holanda

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo

Des. Francisco Pedrosa Teixeira

Desa. Vera Lúcia Correia Lima

Des. Francisco Barbosa Filho

Des. Francisco Suenon Bastos Mota

Des. Clécio Aguiar de Magalhães

Des. Francisco Auricélio Pontes

Des. Paulo Camelo Timbó

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda

Texto Original

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DA 5ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA, A ESPECIALIZAÇÃO DE COMPETÊNCIA DAS VARAS DA REFERIDA COMARCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua competência legal e por decisão unânime de seus Membros, em sessão plenária realizada em 10 de dezembro de 2009;

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, da Lei estadual nº 14.258, de 4 de dezembro de 2008, que transformou a Unidade de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Benedito na 5ª Vara da Comarca de Caucaia;

CONSIDERANDO a criação das 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Varas da Comarca de Caucaia, conforme previsão contida no art. 3º da Lei estadual nº. 14.407, de 15 de julho de 2009,

CONSIDERANDO o teor contido no art. 132-B, da Lei estadual nº. 12.342, de 28 de julho de 1994, alterado pela Lei estadual nº. 14.407, de 15 de julho de 2009, fixando que a competência das Comarcas com mais de 2 (duas) varas será determinada por Resolução do Tribunal de Justiça, observada a especialização de competências;

CONSIDERANDO, ainda, a inteligência do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação e a efetiva prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO, também, a previsão sobre a competência do Tribunal Pleno disposta no parágrafo único do art. 81, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, com a redação dada pela Lei Estadual nº 14.258, de 04 de dezembro de 2008;

CONSIDERANDO, mais, que a especialização de competências nas comarcas com mais de uma vara é medida significativa para o aperfeiçoamento da atividade jurisdicional, elevando a qualidade das decisões e racionalizando as atividades desenvolvidas nas secretarias de vara,

RESOLVE:

Art. 1º. Estabelecer a data de 14 de dezembro de 2009, para a instalação da 5ª Vara da Comarca de Caucaia, prevista no art. 5º, da Lei estadual nº 14.258, de 04 de dezembro de 2008.

Art. 2º. Fixar a competência das 10 (dez) varas que compõem a Comarca de Caucaia, passando as atuais 1ª e 4ª Varas e as 6ª, 9ª e 10ª Varas a atuar nas ações e medidas afetas à jurisdição criminal, figurando como 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas Criminais, e, as atuais 2ª, 3ª e 5ª Varas, bem como as 7ª e 8ª Varas a atuar nas ações e medidas afetas à jurisdição cível, figurando como 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas Cíveis, respectivamente.

Art. 3º. As competências dos Juízes de Direito da Comarca de Caucaia serão determinadas por especialidade, cabendo:

I – a competência privativa em matéria criminal:

a) do Juiz da 1ª Vara Criminal, nas ações e medidas relativas ao Júri, passando a denominar-se como Vara Única do Júri;

b) do Juiz da 2ª Vara Criminal, nos processos que tratam dos crimes da competência do juízo singular e das causas decorrentes da prática de Crimes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, nos termos do art. 33, da Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006;

c) do Juiz da 3ª Vara Criminal, nos processos que tratam dos crimes da competência do juízo singular e das causas sobre tráfico e uso de substâncias entorpecentes;

d) do Juiz da 4ª Vara Criminal, nos processos que tratam dos crimes da competência do juízo singular e nos procedimentos de execuções penais e corregedoria de presídios;

e) do Juiz da 5ª Vara Criminal, em todas as ações e medidas relativas à Infância e Juventude, em conformidade com o disposto no art.148, da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, passando a denominar-se como Vara Única da Infância e Juventude.

II – a competência privativa em matéria cível:

a) dos Juízes das 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis, nas ações e medidas relativas à jurisdição cível, passando a denominar-se como 1ª Vara Cível, 2ª Vara Cível e 3ª Vara Cível;

b) dos Juízes das 4ª e 5ª Varas Cíveis, nas ações e medidas relativas ao direito de família e sucessões, passando a denominar-se como 1ª Vara de Família e Sucessões e 2ª Vara de Família e Sucessões.

III - o cumprimento de cartas precatórias é de competência comum a todas as varas, obedecida a distribuição, de acordo com a respectiva especialização por matéria.

Art. 4º. Incumbe ao Departamento de Informática da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça adotar todas as providências para o efetivo cumprimento desta Resolução, incluindo se as alterações no Sistema Processual – SPROC, adequando-o às competências, ora fixadas.

Art. 5º. Enquanto não redistribuídos os autos, o juízo de origem terá a competência para apreciar as solicitações de tutela, em caráter emergencial, nos feitos encaminhados ao setor de distribuição.

Parágrafo único. As causas em tramitação, não afetadas pelas modificações de competência ora introduzidas, serão redistribuídas, equitativamente, entre todas as varas da Comarca de Caucaia, resguardadas as especialidades por matéria.

Art. 6º. Considerando as alterações determinadas pela presente Resolução, a substituição dos Juízes de Direito prevista no inciso I do art. 100 do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, recairá, preferencialmente, sobre o juiz da vara subseqüente, de similar competência, somente após o que, sendo necessário, será chamado juiz de competência diversa, iniciando-se pelo da 1ª Vara, seguindo-se, o titular da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal.

Parágrafo único. A substituição de Juiz de Direito titular da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal, seguirá a previsão do caput, recaindo, preferencialmente, sobre juiz de jurisdição Criminal, em ordem crescente de vara, e, em sendo necessário, sobre juiz de competência diversa.

Art. 7º. Enquanto não instaladas as 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Varas suas competências serão exercidas, cumulativamente, cabendo:

I – à Vara Única do Júri à competência da 4ª Vara Criminal;

II - à 2ª Vara Criminal à competência da 3ª Vara Criminal;

III – à 1ª Vara Cível à competência da 1ª Vara de Família e Sucessões;

IV - à 2ª Vara Cível à competência da 2ª Vara de Família e Sucessões;

V – à 3ª Vara Cível à competência da Vara Única da Infância e Juventude.

Art. 8º. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 2009.

Des. José Arísio Lopes da Costa - PRESIDENTE em exercício

Des. João Byron de Figueirêdo Frota

Des. Ademar Mendes Bezerra

Desa. Maria Iracema do Vale Holanda

Des. José Mário Dos Martins Coelho

Desa. Maria Sirene de Souza Sobreira

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

Des. Lincoln Tavares Dantas

Des. Celso Albuquerque Macêdo

Des. Francisco Sales Neto

Des. Raul Araújo Filho

Des. Francisco Gurgel Holanda

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo

Des. Francisco Pedrosa Teixeira

Desa. Vera Lúcia Correia Lima

Des. Francisco Barbosa Filho

Des. Francisco Suenon Bastos Mota

Des. Clécio Aguiar de Magalhães

Des. Francisco Auricélio Pontes

Des. Paulo Camelo Timbó

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda