RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO N° 20/2006

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO 20 07/12/2006 11/12/2006 VIGENTE
Ementa

Estabelece critérios para a autorização de residência de magistrados fora de sua comarca e dá outras providências.

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO N° 20/2006

Estabelece critérios para a autorização de residência de magistrados fora de sua comarca e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua competência legal, e por decisão unânime de seus integrantes, em sessão plenária realizada em 7 de dezembro de 2006;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinamento da disposição constitucional que obriga o Juiz a residir na comarca de que é titular, excepcionados os casos autorizados pelo Tribunal (CF, art. 93, VII);

CONSIDERANDO ser dever do magistrado atender aos que o procuram, quando se trate de providência a reclamar urgência (LOMAN, art. 35, IV);

CONSIDERANDO, afinal, que os pedidos de remoção, promoção ou permuta devem ser instruídos, dentre outros documentos que comprovem a residência do Juiz na comarca, com declaração por ele firmada no particular, acerca do que será previamente ouvida a Corregedoria Geral de Justiça;

R E S O L V E:

Art. 1°- É obrigatória a residência do Juiz na Comarca de que é titular, ou na sede da região de sua atuação, quando se tratar de Juiz Auxiliar, salvo em casos excepcionais, previamente examinados e autorizados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 1º – Além da excepcionalidade a que alude o caput deste artigo, e assegurada a não ocorrência de prejuízo ao serviço, o Conselho Superior da Magistratura, ouvido previamente o Corregedor Geral de Justiça, poderá autorizar que o Juiz resida em comarca próxima daquela em que atua, desde que a distância entre ambas não ultrapasse trinta
quilômetros, de modo a lhe dar oportunidade pronto deslocamento à sede de sua comarca para o atendimento de situações emergenciais, devendo o magistrado apresentar para tanto requerimento escrito e fundamentado àquele Conselho.

§ 1º. Assegurada a não ocorrência de prejuízo ao serviço, o Conselho Superior da Magistratura, ouvido previamente o Corregedor Geral de Justiça, poderá autorizar que o Juiz resida em comarca próxima daquela em que atua, desde que a distância entre ambas não ultrapasse cem quilômetros, de modo a lhe dar oportunidade pronto deslocamento à sede de sua comarca para o atendimento de situações emergenciais, devendo o magistrado apresentar para tanto requerimento escrito e fundamentado àquele Conselho” (NR) (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 26/2020 de 19/11/2020)

§ 2º – A autorização de que trata este artigo não importará no pagamento de auxílio-moradia ou na indenização de despesas com transporte.

Art. 2° – A autorização de que trata o § 1° do artigo precedente é de caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo pelo Conselho Superior da Magistratura, de ofício, ou por provocação de qualquer de seus membros, ou ainda, do Corregedor Geral de Justiça, caso se torne ela prejudicial à adequada representação do Poder Judiciário na comarca ou à integração do magistrado na comunidade.

Art. 3° – Nos casos em que for concedida a referida autorização, o Juiz deverá permanecer no Fórum nos dias em que houver expediente forense, no período de 8:00 às 14:00 hs, ou de 12:00 às 18:00 hs, de acordo com o expediente previamente estabelecido para o funcionamento das atividades judiciárias da comarca, sem prejuízo de atendimento aos casos de urgência fora desses horários, devendo manter o seu Diretor de Secretaria informado de seu endereço residencial, ou de qualquer outro em que possa ser encontrado, fornecendo-lhe,
inclusive, os números de seus telefones fixo ou móvel.

§ 1° – Não será permitido o expediente diferenciado das atividades judiciárias que devam ser realizadas em turno único na sede da comarca, quando o Juiz esteja autorizado a residir em comarca próxima.

§ 2° – Em caso de descumprimento de qualquer das disposições desta Resolução, devidamente comprovado, será revogada pelo Conselho Superior da Magistratura a autorização nela tratada.

Art.4°- Em atenção a circunstâncias especiais, devidamente motivadas pelo interessado, e que não contrariem o interesse público, o Conselho Superior da Magistratura poderá deixar de adotar os critérios retro mencionados para o fim de conceder ou negar ao Juiz pedido de autorização para residir fora de sua comarca.

Art. 5° – O pedido de autorização de que trata o art. 1° da presente Resolução deverá ser apresentado por escrito e dirigido ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura,  acompanhado de justificativa e dos documentos pertinentes, devendo, previamente, receber parecer da Corregedoria Geral de Justiça.

Art. 6° – Os processos de inscrição de juiz para remoção, promoção ou permuta somente terão andamento quando se acharem instruídos com documentação comprobatória da efetiva residência do Juiz em sua respectiva comarca, ou, quando for o caso, de certidão ou declaração de autorização anterior para residir em outra comarca.

Art. 7° – A Corregedoria Geral de Justiça manterá banco de dados que lhe dê oportunidade de poder informar ao Conselho Superior da Magistratura ou ao Tribunal de Justiça sobre o efetivo cumprimento pelo Juiz da norma constitucional que o obriga a residir na comarca de que é titular.

Art. 8° – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em 7 de dezembro de 2006.

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha – PRESIDENTE
Des. Ernani Barreira Porto
Des. Francisco Haroldo Rodrigues de Albuquerque
Des. João de Deus Barros Bringel
Desª. Huguette Braquehais
Des. Rômulo Moreira de Deus
Des. José Cláudio Nogueira Carneiro
Desª. Gizela Nunes da Costa
Desª. Maria Celeste Thomaz de Aragão
Des. José Arísio Lopes da Costa
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido

Des. João Byron de Figueiredo Frota
Des. Ademar Mendes Bezerra

Desª. Mariza Magalhães Pinheiro
Desª. Edite Bringel Olinda Alencar
Des.José Edmar de Arruda Coelho
Desª. Maria Iracema do Vale Holanda
Des. José Mário Dos Martins Coelho
Desª. Maria Sirene de Souza Sobreira
Des. Raimundo Eymard Ribeiro de Amoreira
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Lincoln Tavares Dantas
Des. Celso Albuquerque Macedo
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Lúcia Maria do Nascimento Fiúza Bitu