RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 07/2016

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO 7 24/11/2016 24/11/2016 VIGENTE
Ementa

Dispõe sobre a padronização de procedimentos administrativos decorrentes de casos repetitivos e de incidente de assunção de competência previstos na Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) e adota providências correlatas.

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 07/2016

Dispõe sobre a padronização de procedimentos administrativos decorrentes de casos repetitivos e de incidente de assunção de competência previstos na Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) e adota providências correlatas.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, em sessão realizada no dia 24 de novembro de 2016,
CONSIDERANDO o disposto no art. 979, caput, § 1º e 3º, da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 235, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a padronização de procedimentos administrativos decorrentes de julgamentos de repercussão geral, de casos repetitivos e de incidente de assunção de competência previstos na Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), no Superior Tribunal de Justiça, no Tribunal Superior Eleitoral, no Tribunal Superior do Trabalho, no Superior Tribunal Militar, nos Tribunais Regionais Federais, nos Tribunais Regionais do Trabalho e nos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal,
e dá outras providências;
CONSIDERANDO a conveniência de agregar às estruturas orgânico-funcionais já existentes para gerenciamento de processos em virtude de recursos repetitivos e para a organização dos procedimentos administrativos decorrentes dos incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência;
CONSIDERANDO os arts. 1.036 e seguintes do NCPC que regulamentam o julgamento dos Recursos Especiais e Extraordinários repetitivos, sendo necessário uniformizar os procedimentos de gerenciamento dos processos que se encontram sobrestados no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO a necessidade de controle dos processos sobrestados em decorrência do incidente de resolução de demandas repetitivas (arts. 976 e seguintes);
CONSIDERANDO a conveniência de especialização do corpo funcional do Tribunal de Justiça dedicado às atividades de gerenciamento de dados e do acervo de processos sobrestados em decorrência dos institutos da repercussão geral e dos casos repetitivos, e do incidente de assunção de competência;
CONSIDERANDO a criação do banco nacional de dados com informações da repercussão geral, dos casos repetitivos e dos incidentes de assunção de competência do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Superior Eleitoral, do Superior Tribunal Militar, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade de garantir uma prestação jurisdicional homogênea em relação aos processos que tratem da mesma questão jurídica, em respeito ao princípio da isonomia.
CONSIDERANDO o disposto no art. 45 da Lei Estadual nº 15.833, de 27 de julho de 2015, cujo teor autoriza ao Tribunal de Justiça, por sua composição plenária, realizar alterações na estrutura das unidades administrativas, por meio de resolução, desde que não importe em aumento de despesa.
RESOLVE:
Art. 1º A padronização de procedimentos administrativos decorrentes de julgamentos de casos repetitivos e de incidente de assunção de competência (IAC) previstos na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil (CPC), no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará segue o disposto nesta Resolução.
Art. 2º Fica transformado o Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (NURER) em Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP), unidade permanente vinculada à Vice-Presidência do Tribunal.
Art. 3º O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é o gestor dos Incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR) instaurados no âmbito de sua competência.
Art. 4º O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é responsável pela gestão dos incidentes de assunção de competência (IAC) instaurados no âmbito de sua competência.
Art. 5º Mediante designação do Presidente do Tribunal, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes será composto por, no mínimo, 04 (quatro) servidores deste Tribunal, dos quais pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) devem integrar o quadro de pessoal efetivo e possuir graduação superior em Direito.
Art. 6º Compete ao Nugep:
I – informar ao Nugep do CNJ e manter na página do TJCE, na internet, dados atualizados de seus integrantes, tais como nome, telefone e e-mail, com a principal finalidade de permitir a integração entre os tribunais do país, bem como enviar esses dados, observadas as competências constitucionais, ao STF, ao STJ e ao TST, sempre que houver alteração em sua composição;
II – uniformizar o gerenciamento dos procedimentos administrativos decorrentes da aplicação da repercussão geral, de julgamentos de casos repetitivos e de incidente de assunção de competência;
III – acompanhar os processos submetidos à técnica dos casos repetitivos e da assunção de competência em todas as suas fases, nos termos dos arts. 8º e 11 da Resolução 235, de 2016, do CNJ, alimentando o banco nacional de dados a que se refere o art. 5º da mencionada Resolução, observado o disposto nos seus Anexos I (julgamento de casos repetitivos) ou V (incidente de assunção de competência);
IV – controlar os dados referentes aos grupos de representativos previstos no art. 9º da Resolução 235, de 2016, do CNJ, bem como disponibilizar informações para as áreas técnicas de cada tribunal quanto à alteração da situação do grupo, inclusive se admitido como controvérsia ou tema, conforme o tribunal superior, alimentando o banco de dados a que se refere o art. 5º da menciona da Resolução, observado o disposto no seu Anexo II;
V – acompanhar a tramitação dos recursos selecionados pelo TJ-CE como representativos da controvérsia encaminhados ao STF, ao STJ e ao TST (art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC), a fim de subsidiar a atividade dos órgãos jurisdicionais responsáveis pelo juízo de admissibilidade e pelo sobrestamento de feitos, alimentando o banco de dados a que se refere o art. 5ºda Resolução 235, de 2016, do CNJ, observado o disposto no seu Anexo III (controvérsia recebida pelo tribunal superior);
VI – auxiliar os órgãos julgadores na gestão do acervo sobrestado, ressalvadas as competências próprias;
VII – manter, disponibilizar e alimentar o banco de dados previsto no art. 5ºda Resolução 235, de 2016, do CNJ, com informações atualizadas sobre os processos sobrestados no estado ou na região, conforme o caso, bem como nas turmas e colégios recursais e nos juízos de execução fiscal, identificando o acervo a partir do tema de repercussão geral ou de repetitivos, ou de incidente de resolução de demandas repetitivas e do processo paradigma, conforme a classificação realizada pelos tribunais superiores e o respectivo regional federal, regional do trabalho ou tribunal de justiça, observado o disposto no Anexo IV da mencionada Resolução;

VIII – informar a publicação e o trânsito em julgado dos acórdãos dos paradigmas para os fins dos arts. 985; 1.035, § 8º; 1.039; 1.040 e 1.041 do CPC;
IX – receber e compilar os dados referentes aos recursos sobrestados no estado ou na região, conforme o caso, bem como nas turmas e colégios recursais e nos juízos de execução fiscal;
X – informar ao NUGEP do CNJ a existência de processos com possibilidade de gestão perante empresas, públicas e privadas, bem como agências reguladoras de serviços públicos, para implementação de práticas autocompositivas, nos termos do art. 6º, VII, da Resolução 125, de 29 de novembro de 2010, do CNJ;
Art. 7º Deverá ser designado pela Vice-Presidência um dos seus Juízes Auxiliares para exercer a função de Coordenador do NUGEP.
Art. 8º. Compete ao Coordenador do NUGEP:
I – representar, com anuência da Vice-Presidência, o Poder Judiciário do Estado do Ceará junto aos Tribunais Superiores e ao Conselho Nacional de Justiça em assuntos vinculados à sua competência;
II – assessorar a comissão prevista no art. 9º da presente resolução em sua atuação;
III – coordenar e supervisionar o planejamento e as suas diretrizes estratégicas de gestão;
IV – propor minutas de atos normativos relacionados com a atuação da Comissão Gestora do NUGEP;
V – emitir pareceres em consultas de natureza jurídica, formuladas por magistrados e servidores perante a Vice-Presidência do Tribunal acerca de recursos ou demandas repetitivas e;
VI – desempenhar outras atividades afins delegadas pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça ou pela Comissão Gestora do NUGEP.
Art. 9º O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) será supervisionado por Comissão Gestora composta pelo Vice-Presidente, que a presidirá, pelo Presidente da Seção de Direito Público, pelo Presidente da Seção de Direito Privado e pelo Presidente da Seção de Direito Criminal.
Parágrafo único. A Comissão Gestora prevista no caput reunir-se-á na terceira segunda-feira de cada mês, secretariada pelo Secretário do NUGEP.
Art. 10 Compete à Comissão Gestora do NUGEP:
I – aprovar o planejamento e as diretrizes estratégicas de gestão do núcleo;
II – apreciar minutas de atos normativos a serem propostos pelo NUGEP;
III – uniformizar o procedimento das demandas repetitivas e incidente de assunção de competência, aprovando enunciados
administrativos com o entendimento da comissão e;
IV – desempenhar outras atividades afins que lhe forem cometidas pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 11 Fica criado o banco estadual de dados de casos repetitivos e de incidentes de assunção de competência, com os registros eletrônicos das teses para consulta pública, com informações padronizadas de todas as fases percorridas dos casos repetitivos e IAC, respeitado o disposto na Resolução n° 235/2016 do CNJ.
Art. 12 Ficam criados, por transformação, nos termos autorizados pelo art. 45, da Lei nº 15.833, de 27 de julho de 2015, os cargos de Secretário da 3ª Turma Recursal e o de Assessor Técnico, ambos com simbologia de GAJ-2, alocados na Estrutura Administrativa das Turmas Recursais, em, respectivamente, Secretário do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP), com simbologia GAJ-1 e Assistente Técnico do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP), com simbologia GAJ-4, ambos vinculados à estrutura administrativa da Vice-Presidência do Tribunal.
Art. 13 Os casos omissos serão decididos pela Presidência deste Tribunal.
Art. 14 Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 02, de 18 de abril de 2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória, em Fortaleza, aos 24 de novembro de 2016.
Desa. Maria Iracema Martins do Vale – PRESIDENTE
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Francisco Barbosa Filho
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Francisco Gomes de Moura
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos

Texto Original

Dispõe sobre a padronização de procedimentos administrativos decorrentes de casos repetitivos e de incidente de assunção de competência previstos na Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) e adota providências correlatas.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, em sessão realizada no dia 24 de novembro de 2016,
CONSIDERANDO o disposto no art. 979, caput, § 1º e 3º, da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 235, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a padronização de procedimentos administrativos decorrentes de julgamentos de repercussão geral, de casos repetitivos e de incidente de assunção de competência previstos na Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), no Superior Tribunal de Justiça, no Tribunal Superior Eleitoral, no Tribunal Superior do Trabalho, no Superior Tribunal Militar, nos Tribunais Regionais Federais, nos Tribunais Regionais do Trabalho e nos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal,
e dá outras providências;
CONSIDERANDO a conveniência de agregar às estruturas orgânico-funcionais já existentes para gerenciamento de processos em virtude de recursos repetitivos e para a organização dos procedimentos administrativos decorrentes dos incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência;
CONSIDERANDO os arts. 1.036 e seguintes do NCPC que regulamentam o julgamento dos Recursos Especiais e Extraordinários repetitivos, sendo necessário uniformizar os procedimentos de gerenciamento dos processos que se encontram sobrestados no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO a necessidade de controle dos processos sobrestados em decorrência do incidente de resolução de demandas repetitivas (arts. 976 e seguintes);
CONSIDERANDO a conveniência de especialização do corpo funcional do Tribunal de Justiça dedicado às atividades de gerenciamento de dados e do acervo de processos sobrestados em decorrência dos institutos da repercussão geral e dos casos repetitivos, e do incidente de assunção de competência;
CONSIDERANDO a criação do banco nacional de dados com informações da repercussão geral, dos casos repetitivos e dos incidentes de assunção de competência do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Superior Eleitoral, do Superior Tribunal Militar, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade de garantir uma prestação jurisdicional homogênea em relação aos processos que tratem da mesma questão jurídica, em respeito ao princípio da isonomia.
CONSIDERANDO o disposto no art. 45 da Lei Estadual nº 15.833, de 27 de julho de 2015, cujo teor autoriza ao Tribunal de Justiça, por sua composição plenária, realizar alterações na estrutura das unidades administrativas, por meio de resolução, desde que não importe em aumento de despesa.
RESOLVE:
Art. 1º A padronização de procedimentos administrativos decorrentes de julgamentos de casos repetitivos e de incidente de assunção de competência (IAC) previstos na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil (CPC), no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará segue o disposto nesta Resolução.
Art. 2º Fica transformado o Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (NURER) em Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP), unidade permanente vinculada à Vice-Presidência do Tribunal.
Art. 3º O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é o gestor dos Incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR) instaurados no âmbito de sua competência.
Art. 4º O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é responsável pela gestão dos incidentes de assunção de competência (IAC) instaurados no âmbito de sua competência.
Art. 5º Mediante designação do Presidente do Tribunal, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes será composto por, no mínimo, 04 (quatro) servidores deste Tribunal, dos quais pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) devem integrar o quadro de pessoal efetivo e possuir graduação superior em Direito.
Art. 6º Compete ao Nugep:
I – informar ao Nugep do CNJ e manter na página do TJCE, na internet, dados atualizados de seus integrantes, tais como nome, telefone e e-mail, com a principal finalidade de permitir a integração entre os tribunais do país, bem como enviar esses dados, observadas as competências constitucionais, ao STF, ao STJ e ao TST, sempre que houver alteração em sua composição;
II – uniformizar o gerenciamento dos procedimentos administrativos decorrentes da aplicação da repercussão geral, de julgamentos de casos repetitivos e de incidente de assunção de competência;
III – acompanhar os processos submetidos à técnica dos casos repetitivos e da assunção de competência em todas as suas fases, nos termos dos arts. 8º e 11 da Resolução 235, de 2016, do CNJ, alimentando o banco nacional de dados a que se refere o art. 5º da mencionada Resolução, observado o disposto nos seus Anexos I (julgamento de casos repetitivos) ou V (incidente de assunção de competência);
IV – controlar os dados referentes aos grupos de representativos previstos no art. 9º da Resolução 235, de 2016, do CNJ, bem como disponibilizar informações para as áreas técnicas de cada tribunal quanto à alteração da situação do grupo, inclusive se admitido como controvérsia ou tema, conforme o tribunal superior, alimentando o banco de dados a que se refere o art. 5º da menciona da Resolução, observado o disposto no seu Anexo II;
V – acompanhar a tramitação dos recursos selecionados pelo TJ-CE como representativos da controvérsia encaminhados ao STF, ao STJ e ao TST (art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC), a fim de subsidiar a atividade dos órgãos jurisdicionais responsáveis pelo juízo de admissibilidade e pelo sobrestamento de feitos, alimentando o banco de dados a que se refere o art. 5ºda Resolução 235, de 2016, do CNJ, observado o disposto no seu Anexo III (controvérsia recebida pelo tribunal superior);
VI – auxiliar os órgãos julgadores na gestão do acervo sobrestado, ressalvadas as competências próprias;
VII – manter, disponibilizar e alimentar o banco de dados previsto no art. 5ºda Resolução 235, de 2016, do CNJ, com informações atualizadas sobre os processos sobrestados no estado ou na região, conforme o caso, bem como nas turmas e colégios recursais e nos juízos de execução fiscal, identificando o acervo a partir do tema de repercussão geral ou de repetitivos, ou de incidente de resolução de demandas repetitivas e do processo paradigma, conforme a classificação realizada pelos tribunais superiores e o respectivo regional federal, regional do trabalho ou tribunal de justiça, observado o disposto no Anexo IV da mencionada Resolução;

VIII – informar a publicação e o trânsito em julgado dos acórdãos dos paradigmas para os fins dos arts. 985; 1.035, § 8º; 1.039; 1.040 e 1.041 do CPC;
IX – receber e compilar os dados referentes aos recursos sobrestados no estado ou na região, conforme o caso, bem como nas turmas e colégios recursais e nos juízos de execução fiscal;
X – informar ao NUGEP do CNJ a existência de processos com possibilidade de gestão perante empresas, públicas e privadas, bem como agências reguladoras de serviços públicos, para implementação de práticas autocompositivas, nos termos do art. 6º, VII, da Resolução 125, de 29 de novembro de 2010, do CNJ;
Art. 7º Deverá ser designado pela Vice-Presidência um dos seus Juízes Auxiliares para exercer a função de Coordenador do NUGEP.
Art. 8º. Compete ao Coordenador do NUGEP:
I – representar, com anuência da Vice-Presidência, o Poder Judiciário do Estado do Ceará junto aos Tribunais Superiores e ao Conselho Nacional de Justiça em assuntos vinculados à sua competência;
II – assessorar a comissão prevista no art. 9º da presente resolução em sua atuação;
III – coordenar e supervisionar o planejamento e as suas diretrizes estratégicas de gestão;
IV – propor minutas de atos normativos relacionados com a atuação da Comissão Gestora do NUGEP;
V – emitir pareceres em consultas de natureza jurídica, formuladas por magistrados e servidores perante a Vice-Presidência do Tribunal acerca de recursos ou demandas repetitivas e;
VI – desempenhar outras atividades afins delegadas pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça ou pela Comissão Gestora do NUGEP.
Art. 9º O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) será supervisionado por Comissão Gestora composta pelo Vice-Presidente, que a presidirá, pelo Presidente da Seção de Direito Público, pelo Presidente da Seção de Direito Privado e pelo Presidente da Seção de Direito Criminal.
Parágrafo único. A Comissão Gestora prevista no caput reunir-se-á na terceira segunda-feira de cada mês, secretariada pelo Secretário do NUGEP.
Art. 10 Compete à Comissão Gestora do NUGEP:
I – aprovar o planejamento e as diretrizes estratégicas de gestão do núcleo;
II – apreciar minutas de atos normativos a serem propostos pelo NUGEP;
III – uniformizar o procedimento das demandas repetitivas e incidente de assunção de competência, aprovando enunciados
administrativos com o entendimento da comissão e;
IV – desempenhar outras atividades afins que lhe forem cometidas pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 11 Fica criado o banco estadual de dados de casos repetitivos e de incidentes de assunção de competência, com os registros eletrônicos das teses para consulta pública, com informações padronizadas de todas as fases percorridas dos casos repetitivos e IAC, respeitado o disposto na Resolução n° 235/2016 do CNJ.
Art. 12 Ficam criados, por transformação, nos termos autorizados pelo art. 45, da Lei nº 15.833, de 27 de julho de 2015, os cargos de Secretário da 3ª Turma Recursal e o de Assessor Técnico, ambos com simbologia de GAJ-2, alocados na Estrutura Administrativa das Turmas Recursais, em, respectivamente, Secretário do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP), com simbologia GAJ-1 e Assistente Técnico do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP), com simbologia GAJ-4, ambos vinculados à estrutura administrativa da Vice-Presidência do Tribunal.
Art. 13 Os casos omissos serão decididos pela Presidência deste Tribunal.
Art. 14 Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 02, de 18 de abril de 2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória, em Fortaleza, aos 24 de novembro de 2016.
Desa. Maria Iracema Martins do Vale – PRESIDENTE
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Francisco Barbosa Filho
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Francisco Gomes de Moura
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos