RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 19/2026

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 19 27/08/2026 27/08/2026 VIGENTE
Ementa

Altera a Resolução do Órgão Especial nº 02, de 28 de janeiro de 2021.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 19/2026

Altera a Resolução do Órgão Especial nº 02, de 28 de janeiro de 2021.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE) , no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, durante sessão realizada em 27 de agosto de 2026,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 343, de 09 de setembro de 2020, que institui condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o referido normativo passou por sucessivas atualizações, por meio da entrada em vigor das Resoluções-CNJ nº 481/22, 503/23, 556/24, 560/24 e 573/24, a ensejar a necessidade de adequação das normas locais respectivas, notadamente a Resolução-OE nº 02/21;

CONSIDERANDO a premência de regulamentar a concessão de condições especiais de trabalho aos(às) magistrados(as) e aos(às) servidores(as) para acompanhamento eficaz próprio ou de seus(suas) dependentes, em tratamentos médicos, terapias multidisciplinares, atividades pedagógicas e da vida cotidiana;

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução do Órgão Especial nº 02, de 28 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 1º-A O disposto nesta Resolução também se aplica a:

I – gestantes;

II – lactantes, até os 24 (vinte e quatro) meses de idade do lactente;

III – mães, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até 6 (seis) meses após o término da licença maternidade ou da licença à adotante;

IV – pais, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até 6 (seis) meses, após o término da licença paternidade ou da licença ao adotante.

Parágrafo único. O disposto nos incisos III e IV aplica-se aos(às) genitores(as) monoparentais e aos casais homoafetivos, que usufruírem das licenças-maternidade ou paternidade.” (NR)

“Art. 1º-B As condições especiais de trabalho previstas nesta Resolução também se aplicam a magistrados(as) e servidores(as) com adoecimento mental.

§ 1º A concessão de condições especiais de trabalho previstas neste artigo pressupõe:

I – a existência de autorização expressa do(a) beneficiário(a) quanto ao registro do CID respectivo de Classe F nos atestados e laudos apresentados para conhecimento e acompanhamento formal pela área de saúde do Tribunal;

II – a existência de laudo de junta médica oficial que comprove a existência da patologia de CID de Classe F e a necessidade de concessão de condições especiais;

III – a sujeição do(a) beneficiário(a) ao acompanhamento continuado pela equipe multidisciplinar de saúde do órgão e a observância por aquele(a), em todo o período, do tratamento prescrito.

§ 2º As condições especiais de trabalho poderão ser revogadas ou alteradas pelo Tribunal nos casos em que o(a) beneficiário(a) não seguir o tratamento prescrito, recusar o acompanhamento continuado pela equipe multidisciplinar de saúde do órgão ou descumprir as condições especiais de trabalho concedidas.

§ 3º A concessão de condições especiais de trabalho previstas neste artigo, no caso de magistrados(as) também deve ser comunicada à Corregedoria-Geral da Justiça para acompanhamento.” (NR)

“Art. 2º ……………………………..

III – exercício da atividade em regime de teletrabalho, sem acréscimo de produtividade de que trata a Resolução CNJ nº 227/2016.

IV – apoio à unidade judicial de lotação ou de designação de magistrado(a) ou de servidor(a), que poderá ocorrer por meio de designação de juiz(a) auxiliar com jurisdição plena, ou para a prática de atos processuais específicos, pela inclusão da unidade em mutirão de prestação jurisdicional e/ou pelo incremento quantitativo do quadro de servidores(as).” (NR)

“Art. 3º Os(as) Magistrados(as) e servidores(as) que estejam sob o regime de teletrabalho realizarão audiências e atenderão às partes e a seus(suas) patronos(as) por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico, com uso de equipamentos próprios ou, em havendo possibilidade, mediante equipamentos fornecidos pela unidade jurisdicional em que atuam, inclusive com tecnologia assistiva compatível com as suas necessidades.

§ 1º No caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou por intermédio de outro recurso tecnológico, será designado(a) magistrado(a) para presidir o ato ou servidor(a) para auxiliar o Juízo.

§ 2º As condições especiais de trabalho do artigo 1º-A não desobrigam do comparecimento presencial à unidade jurisdicional de origem ou àquela de designação para atuação temporária, se houver, na forma do inciso I do art. 2º, sempre que necessário, em especial para a realização de audiências de custódia e outros atos que demandem a presença física do(a) magistrado(a) ou do(a) servidor(a) à unidade jurisdicional.” (NR)

“Art. 4º ……………………………..

§ 5º Para fins de manutenção das condições especiais de que trata o art. 2º, deverá ser apresentado laudo médico, conforme prazo a ser estabelecido pela perícia técnica ou equipe multidisciplinar, não superior a 5 (cinco) anos, que ateste a permanência da situação que deu ensejo à concessão.

§ 6º O laudo médico que ateste deficiência de caráter permanente, quando se tratar do(a) magistrado(a) ou servidor(a) com deficiência, terá validade por prazo indeterminado, de modo que não será exigida, nesta hipótese, a submissão ao prazo disposto no § 5º deste artigo.

§ 7º A condição especial de trabalho deferida ao magistrado(a) ou ao servidor(a) não será levada em consideração como motivo para impedir o regular preenchimento dos cargos vagos da unidade em que estiverem atuando.

§ 8º A hipótese de trabalho na condição especial prevista nesta Resolução não está sujeita ao limite percentual de que trata a Resolução CNJ nº 227/2016.” (NR)

“Art. 4º-A O requerimento para a concessão de condições especiais com fundamento no art. 1º-A será instruído pelo(a) interessado(a):

I – na hipótese do inciso I do art. 1º-A, com a declaração do(a) médico(a) responsável pelo exame pré-natal ou exame que indique gravidez;

II – na hipótese do inciso II do art. 1º-A, com atestado médico que confirme a condição de lactante, o qual terá validade até o 12º (décimo segundo) mês de vida da criança e poderá ser renovado a cada 6 (seis) meses com novo atestado médico, até que a criança complete 24 (vinte e quatro) meses de idade;

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV do art. 1º-A, as condições especiais de trabalho poderão ser concedidas a contar da data do término da licença-maternidade, licença-paternidade ou licença à(ao) adotante, e por até 6 (seis) meses.

§ 2º O requerimento previsto no presente artigo dispensa a realização de laudo ou da perícia técnica previstos nos §§ 2º a 5º do art. 4º.

§ 3º Diante da realidade do Tribunal de Justiça e da necessidade do serviço público, para fins de compatibilização do regime especial de trabalho com a atividade jurisdicional do(a) magistrado(a) ou servidor(a) requerente, a concessão poderá contemplar qualquer outra das hipóteses do caput do art. 2º, inclusive, se houver e se for o caso, atuação e lotação temporária em unidades de Juízo 100% digital ou nos Núcleos de Justiça 4.0 ou em unidades judiciárias físicas situadas no local da residência do(a)(s) filho(a)(s) enquanto perdurar a situação do art. 1º-A.” (NR)

“Art. 5º ……………………………..

§ 1º O(a) magistrado(a) e o(a) servidor(a) deverão comunicar à autoridade competente a que são vinculados, no prazo de 5 (cinco) dias, qualquer alteração no seu quadro de saúde ou no de filho(a) ou dependente legal com deficiência, necessidade especial ou doença grave que implique cessação da necessidade de trabalho no regime de condição especial.

§ 2º Cessada a condição especial de trabalho, em caso de necessidade de deslocamento, o(a) magistrado(a) ou o(a) servidor(a) terá, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.” (NR)

“Art. 8º-A A concessão de qualquer das condições especiais previstas nesta Resolução não justifica qualquer atitude discriminatória no trabalho, inclusive no que diz respeito à concessão de vantagens de qualquer natureza, remoção ou promoção na carreira, bem como ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, desde que atendidas as condicionantes de cada hipótese.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 dias de agosto de 2026.

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, Vice-Presidente no exercício da Presidência

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Durval Aires Filho

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Francisco Bezerra Cavalcante

Des. Inácio de Alencar Cortez Neto

Des. Washington Luis Bezerra de Araujo

Des. Carlos Alberto Mendes Forte (Convocado)

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite (Convocado)

Desa. Marlucia de Araújo Bezerra

Desa. Joriza Magalhaes Pinheiro

Des. Carlos Augusto Gomes Correia

Desa. Andrea Mendes Bezerra Delfino

Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

Des. Francisco Jaime Medeiros Neto (Convocado)

Desa. Maria Regina Oliveira Câmara

Texto Original

Altera a Resolução do Órgão Especial nº 02, de 28 de janeiro de 2021.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE) , no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, durante sessão realizada em 27 de agosto de 2026,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 343, de 09 de setembro de 2020, que institui condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o referido normativo passou por sucessivas atualizações, por meio da entrada em vigor das Resoluções-CNJ nº 481/22, 503/23, 556/24, 560/24 e 573/24, a ensejar a necessidade de adequação das normas locais respectivas, notadamente a Resolução-OE nº 02/21;

CONSIDERANDO a premência de regulamentar a concessão de condições especiais de trabalho aos(às) magistrados(as) e aos(às) servidores(as) para acompanhamento eficaz próprio ou de seus(suas) dependentes, em tratamentos médicos, terapias multidisciplinares, atividades pedagógicas e da vida cotidiana;

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução do Órgão Especial nº 02, de 28 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 1º-A O disposto nesta Resolução também se aplica a:

I - gestantes;

II - lactantes, até os 24 (vinte e quatro) meses de idade do lactente;

III - mães, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até 6 (seis) meses após o término da licença maternidade ou da licença à adotante;

IV - pais, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até 6 (seis) meses, após o término da licença paternidade ou da licença ao adotante.

Parágrafo único. O disposto nos incisos III e IV aplica-se aos(às) genitores(as) monoparentais e aos casais homoafetivos, que usufruírem das licenças-maternidade ou paternidade.” (NR)

“Art. 1º-B As condições especiais de trabalho previstas nesta Resolução também se aplicam a magistrados(as) e servidores(as) com adoecimento mental.

§ 1º A concessão de condições especiais de trabalho previstas neste artigo pressupõe:

I - a existência de autorização expressa do(a) beneficiário(a) quanto ao registro do CID respectivo de Classe F nos atestados e laudos apresentados para conhecimento e acompanhamento formal pela área de saúde do Tribunal;

II - a existência de laudo de junta médica oficial que comprove a existência da patologia de CID de Classe F e a necessidade de concessão de condições especiais;

III - a sujeição do(a) beneficiário(a) ao acompanhamento continuado pela equipe multidisciplinar de saúde do órgão e a observância por aquele(a), em todo o período, do tratamento prescrito.

§ 2º As condições especiais de trabalho poderão ser revogadas ou alteradas pelo Tribunal nos casos em que o(a) beneficiário(a) não seguir o tratamento prescrito, recusar o acompanhamento continuado pela equipe multidisciplinar de saúde do órgão ou descumprir as condições especiais de trabalho concedidas.

§ 3º A concessão de condições especiais de trabalho previstas neste artigo, no caso de magistrados(as) também deve ser comunicada à Corregedoria-Geral da Justiça para acompanhamento.” (NR)

“Art. 2º ...................................

III - exercício da atividade em regime de teletrabalho, sem acréscimo de produtividade de que trata a Resolução CNJ nº 227/2016.

IV - apoio à unidade judicial de lotação ou de designação de magistrado(a) ou de servidor(a), que poderá ocorrer por meio de designação de juiz(a) auxiliar com jurisdição plena, ou para a prática de atos processuais específicos, pela inclusão da unidade em mutirão de prestação jurisdicional e/ou pelo incremento quantitativo do quadro de servidores(as).” (NR)

“Art. 3º Os(as) Magistrados(as) e servidores(as) que estejam sob o regime de teletrabalho realizarão audiências e atenderão às partes e a seus(suas) patronos(as) por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico, com uso de equipamentos próprios ou, em havendo possibilidade, mediante equipamentos fornecidos pela unidade jurisdicional em que atuam, inclusive com tecnologia assistiva compatível com as suas necessidades.

§ 1º No caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou por intermédio de outro recurso tecnológico, será designado(a) magistrado(a) para presidir o ato ou servidor(a) para auxiliar o Juízo.

§ 2º As condições especiais de trabalho do artigo 1º-A não desobrigam do comparecimento presencial à unidade jurisdicional de origem ou àquela de designação para atuação temporária, se houver, na forma do inciso I do art. 2º, sempre que necessário, em especial para a realização de audiências de custódia e outros atos que demandem a presença física do(a) magistrado(a) ou do(a) servidor(a) à unidade jurisdicional.” (NR)

“Art. 4º ...................................

§ 5º Para fins de manutenção das condições especiais de que trata o art. 2º, deverá ser apresentado laudo médico, conforme prazo a ser estabelecido pela perícia técnica ou equipe multidisciplinar, não superior a 5 (cinco) anos, que ateste a permanência da situação que deu ensejo à concessão.

§ 6º O laudo médico que ateste deficiência de caráter permanente, quando se tratar do(a) magistrado(a) ou servidor(a) com deficiência, terá validade por prazo indeterminado, de modo que não será exigida, nesta hipótese, a submissão ao prazo disposto no § 5º deste artigo.

§ 7º A condição especial de trabalho deferida ao magistrado(a) ou ao servidor(a) não será levada em consideração como motivo para impedir o regular preenchimento dos cargos vagos da unidade em que estiverem atuando.

§ 8º A hipótese de trabalho na condição especial prevista nesta Resolução não está sujeita ao limite percentual de que trata a Resolução CNJ nº 227/2016.” (NR)

“Art. 4º-A O requerimento para a concessão de condições especiais com fundamento no art. 1º-A será instruído pelo(a) interessado(a):

I - na hipótese do inciso I do art. 1º-A, com a declaração do(a) médico(a) responsável pelo exame pré-natal ou exame que indique gravidez;

II - na hipótese do inciso II do art. 1º-A, com atestado médico que confirme a condição de lactante, o qual terá validade até o 12º (décimo segundo) mês de vida da criança e poderá ser renovado a cada 6 (seis) meses com novo atestado médico, até que a criança complete 24 (vinte e quatro) meses de idade;

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV do art. 1º-A, as condições especiais de trabalho poderão ser concedidas a contar da data do término da licença-maternidade, licença-paternidade ou licença à(ao) adotante, e por até 6 (seis) meses.

§ 2º O requerimento previsto no presente artigo dispensa a realização de laudo ou da perícia técnica previstos nos §§ 2º a 5º do art. 4º.

§ 3º Diante da realidade do Tribunal de Justiça e da necessidade do serviço público, para fins de compatibilização do regime especial de trabalho com a atividade jurisdicional do(a) magistrado(a) ou servidor(a) requerente, a concessão poderá contemplar qualquer outra das hipóteses do caput do art. 2º, inclusive, se houver e se for o caso, atuação e lotação temporária em unidades de Juízo 100% digital ou nos Núcleos de Justiça 4.0 ou em unidades judiciárias físicas situadas no local da residência do(a)(s) filho(a)(s) enquanto perdurar a situação do art. 1º-A.” (NR)

“Art. 5º ...................................

§ 1º O(a) magistrado(a) e o(a) servidor(a) deverão comunicar à autoridade competente a que são vinculados, no prazo de 5 (cinco) dias, qualquer alteração no seu quadro de saúde ou no de filho(a) ou dependente legal com deficiência, necessidade especial ou doença grave que implique cessação da necessidade de trabalho no regime de condição especial.

§ 2º Cessada a condição especial de trabalho, em caso de necessidade de deslocamento, o(a) magistrado(a) ou o(a) servidor(a) terá, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.” (NR)

“Art. 8º-A A concessão de qualquer das condições especiais previstas nesta Resolução não justifica qualquer atitude discriminatória no trabalho, inclusive no que diz respeito à concessão de vantagens de qualquer natureza, remoção ou promoção na carreira, bem como ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, desde que atendidas as condicionantes de cada hipótese.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 dias de agosto de 2026.

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, Vice-Presidente no exercício da Presidência

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Durval Aires Filho

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Francisco Bezerra Cavalcante

Des. Inácio de Alencar Cortez Neto

Des. Washington Luis Bezerra de Araujo

Des. Carlos Alberto Mendes Forte (Convocado)

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite (Convocado)

Desa. Marlucia de Araújo Bezerra

Desa. Joriza Magalhaes Pinheiro

Des. Carlos Augusto Gomes Correia

Desa. Andrea Mendes Bezerra Delfino

Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

Des. Francisco Jaime Medeiros Neto (Convocado)

Desa. Maria Regina Oliveira Câmara