RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 18/2026
| Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
|---|---|---|---|---|---|
| TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 18 | 30/07/2026 | 21/07/2026 | VIGENTE |
Ementa
Altera a Resolução do Órgão Especial nº 29, de 29 de setembro de 2022, que dispõe sobre o regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Altera a Resolução do Órgão Especial nº 29, de 29 de setembro de 2022, que dispõe sobre o regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE) , no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, durante sessão realizada em 30 de julho de 2026,
CONSIDERANDO o caráter ininterrupto da prestação jurisdicional, na forma do art. 93, inciso XII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o teor da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 71, de 31 de março de 2009, que dispõe sobre o regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 15.358, de 24 de março de 2026, que instituiu o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil, alterou os arts. 3º-B, § 1º, e 310 do Código de Processo Penal para estabelecer a realização da audiência de custódia por videoconferência em tempo real, asseguradas as garantias constitucionais e legais aplicáveis;
CONSIDERANDO o acordo de cooperação celebrado entre o Estado do Ceará, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o Ministério Público do Estado do Ceará e a Defensoria Pública do Estado do Ceará, com a interveniência dos órgãos estaduais nele especificados, destinado ao estabelecimento de mecanismos de cooperação interinstitucional para a realização de audiências de custódia por videoconferência e para o aperfeiçoamento dos respectivos fluxos operacionais;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Tribunal Pleno nº 02, de 20 de fevereiro de 2026, que transformou o Juízo da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza – Vara Única Privativa de Audiências de Custódia em Núcleo de Custódia e das Garantias da Comarca de Fortaleza;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o regime de plantão judiciário às alterações legislativas, à nova estrutura judiciária da Comarca de Fortaleza e aos mecanismos de cooperação interinstitucional voltados à modernização, à celeridade e à segurança dos atos praticados no âmbito do sistema de justiça criminal;
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução do Órgão Especial nº 29, de 29 de setembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das matérias exaustivamente previstas no art. 1º da Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça.” (NR)
[…]
“Art.5º ………………………………………………………………………………
§ 2º O(A) magistrado(a) plantonista deverá exaurir a apreciação de todos os pedidos protocolados e distribuídos durante o respectivo plantão, independentemente do término do horário fixado para o atendimento ao público.” (NR)
[…]
“Art. 7º ……………………………………………………………………..……
III – os plantões criminais em Fortaleza ocorrerão na sede do Núcleo de Custódia e das Garantias da Comarca de Fortaleza.” (NR)
[…]
“Art. 8º ………………………………………………………………………..…
I – …………………….……………………………………………….
II – ………………………………………………………………………………
a) ….………………………………………………………………….
b) nas comarcas do interior do Estado e no Núcleo de Custódia e das Garantias da Comarca de Fortaleza, das 8h às 14h.
Parágrafo único. Ressalvada a situação de que trata o art. 4º da Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, as demandas protocoladas e distribuídas após o término do horário de atendimento ao público serão apreciadas pelo(a) plantonista do dia seguinte ou, se houver expediente normal, pela autoridade judiciária competente, após regular distribuição.” (NR)
[…]
“Art. 19. ………………………………………………………………………..…
I – nos finais de semana, nos feriados e nos pontos facultativos, o atendimento presencial do plantão judiciário cível será realizado nas dependências do Fórum Clóvis Beviláqua, enquanto o plantão judiciário criminal ocorrerá nas dependências do Núcleo de Custódia e das Garantias da Comarca de Fortaleza; e” (NR)
[…]
“Art. 21. A Diretoria do Fórum de Fortaleza providenciará a designação dos(as) oficiais(oficialas) de justiça que atuarão durante o plantão judiciário, tanto no Fórum Clóvis Beviláqua quanto nas dependências do Núcleo de Custódia e das Garantias da Comarca de Fortaleza.” (NR)
[…]
“Art. 23. As audiências de custódia ocorrerão normalmente, por ocasião do plantão judiciário, observadas, respectivamente, as competências do Núcleo de Custódia e das Garantias da Comarca de Fortaleza e dos Núcleos Regionais de Custódia e de Garantias;
§ 1º…………………………………………………………………………………
§ 2º As pessoas presas que não forem apresentadas até o horário fixado no § 1º deste artigo deverão sê-lo, no dia seguinte, para a realização da audiência de custódia perante o juízo plantonista ou, caso seja dia de expediente normal, perante o Núcleo de Custódia e das Garantias da Comarca de Fortaleza ou o Núcleo Regional de Custódia e das Garantias competente.” (NR)
“Art. 28. A atuação no plantão judiciário confere aos(às) magistrados(as) o direito à compensação, da seguinte forma:
……………………………………..…………………………… (NR)
Art. 2º Caberá à Presidência do Tribunal de Justiça expedir ato para disciplinar especificidades operacionais do plantão judiciário e suprir eventuais omissões relacionadas à aplicação desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de julho de 2026.
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Desa. Maria Iraneide Moura Silva (Convocada)
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra
Desa. Joriza Magalhães Pinheiro
Des. Carlos Augusto Gomes Correia
Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino
Desa. Vanja Fontenele Pontes (Convocada)
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Desa. Maria Regina Oliveira Câmara
Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior
Texto Original
Altera a Resolução do Órgão Especial nº 29, de 29 de setembro de 2022, que dispõe sobre o regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE) , no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, durante sessão realizada em 30 de julho de 2026,
CONSIDERANDO o caráter ininterrupto da prestação jurisdicional, na forma do art. 93, inciso XII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o teor da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 71, de 31 de março de 2009, que dispõe sobre o regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 15.358, de 24 de março de 2026, que instituiu o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil, alterou os arts. 3º-B, § 1º, e 310 do Código de Processo Penal para estabelecer a realização da audiência de custódia por videoconferência em tempo real, asseguradas as garantias constitucionais e legais aplicáveis;
CONSIDERANDO o acordo de cooperação celebrado entre o Estado do Ceará, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o Ministério Público do Estado do Ceará e a Defensoria Pública do Estado do Ceará, com a interveniência dos órgãos estaduais nele especificados, destinado ao estabelecimento de mecanismos de cooperação interinstitucional para a realização de audiências de custódia por videoconferência e para o aperfeiçoamento dos respectivos fluxos operacionais;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Tribunal Pleno nº 02, de 20 de fevereiro de 2026, que transformou o Juízo da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza – Vara Única Privativa de Audiências de Custódia em Núcleo de Custódia e das Garantias da Comarca de Fortaleza;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o regime de plantão judiciário às alterações legislativas, à nova estrutura judiciária da Comarca de Fortaleza e aos mecanismos de cooperação interinstitucional voltados à modernização, à celeridade e à segurança dos atos praticados no âmbito do sistema de justiça criminal;
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução do Órgão Especial nº 29, de 29 de setembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das matérias exaustivamente previstas no art. 1º da Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça.” (NR)
[…]
“Art.5º ..........................................................................................
§ 2º O(A) magistrado(a) plantonista deverá exaurir a apreciação de todos os pedidos protocolados e distribuídos durante o respectivo plantão, independentemente do término do horário fixado para o atendimento ao público.” (NR)
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“Art. 7º ...............……............…............................................……
III - os plantões criminais em Fortaleza ocorrerão na sede do Núcleo de Custódia e das Garantias da Comarca de Fortaleza.” (NR)
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“Art. 8º …..............................……….........................................…
I – …………………….……………………………………………....
II – ............................................................………………………...
a) ….………………………………………………………………….
b) nas comarcas do interior do Estado e no Núcleo de Custódia e das Garantias da Comarca de Fortaleza, das 8h às 14h.
Parágrafo único. Ressalvada a situação de que trata o art. 4º da Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, as demandas protocoladas e distribuídas após o término do horário de atendimento ao público serão apreciadas pelo(a) plantonista do dia seguinte ou, se houver expediente normal, pela autoridade judiciária competente, após regular distribuição.” (NR)
[...]
“Art. 19. …................................................................................…
I – nos finais de semana, nos feriados e nos pontos facultativos, o atendimento presencial do plantão judiciário cível será realizado nas dependências do Fórum Clóvis Beviláqua, enquanto o plantão judiciário criminal ocorrerá nas dependências do Núcleo de Custódia e das Garantias da Comarca de Fortaleza; e” (NR)
[…]
“Art. 21. A Diretoria do Fórum de Fortaleza providenciará a designação dos(as) oficiais(oficialas) de justiça que atuarão durante o plantão judiciário, tanto no Fórum Clóvis Beviláqua quanto nas dependências do Núcleo de Custódia e das Garantias da Comarca de Fortaleza.” (NR)
[...]
“Art. 23. As audiências de custódia ocorrerão normalmente, por ocasião do plantão judiciário, observadas, respectivamente, as competências do Núcleo de Custódia e das Garantias da Comarca de Fortaleza e dos Núcleos Regionais de Custódia e de Garantias;
§ 1º……....................................................................................…
§ 2º As pessoas presas que não forem apresentadas até o horário fixado no § 1º deste artigo deverão sê-lo, no dia seguinte, para a realização da audiência de custódia perante o juízo plantonista ou, caso seja dia de expediente normal, perante o Núcleo de Custódia e das Garantias da Comarca de Fortaleza ou o Núcleo Regional de Custódia e das Garantias competente.” (NR)
“Art. 28. A atuação no plantão judiciário confere aos(às) magistrados(as) o direito à compensação, da seguinte forma:
……………………………………..…………………………… (NR)
Art. 2º Caberá à Presidência do Tribunal de Justiça expedir ato para disciplinar especificidades operacionais do plantão judiciário e suprir eventuais omissões relacionadas à aplicação desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de julho de 2026.
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Desa. Maria Iraneide Moura Silva (Convocada)
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra
Desa. Joriza Magalhães Pinheiro
Des. Carlos Augusto Gomes Correia
Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino
Desa. Vanja Fontenele Pontes (Convocada)
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Desa. Maria Regina Oliveira Câmara
Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior