PORTARIA Nº 815/2009
| Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
|---|---|---|---|---|---|
| TRIBUNAL DE JUSTIÇA | PORTARIA | 815 | 03/08/2009 | 05/08/2009 | REVOGADO |
Ementa
Dispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias e de indenizações de transporte no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Dispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias e de indenizações de transporte no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 53, inciso I, da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994 – Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União deve obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e atualizar as regras para execução das despesas destinadas a cobrir os gastos com transportes, alimentação, hospedagem e locomoção urbana realizados por magistrados ou servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará, em viagem objeto de serviço;
CONSIDERANDO os critérios definidos na Resolução nº 73, de 28 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a concessão e pagamento de diárias no âmbito do Poder Judiciário,
RESOLVE:
Art. 1º O magistrado ou o servidor do Poder Judiciário do Estado do Ceará que se deslocar, a serviço, em caráter eventual ou transitório, da sede em que tenha exercício para outro ponto do território estadual, nacional ou para o exterior, terá direito à percepção de diárias, sem prejuízo do fornecimento de passagens ou do pagamento de indenização de transporte, segundo as disposições desta Portaria.
Parágrafo único. Não terá direito à percepção de diárias o magistrado que se afastar para realização de curso de longa duração, superior a 90 (noventa) dias, salvo se a sua participação for obrigatória ou de iniciativa da administração do Tribunal.
Art. 2º As diárias, incluindo-se a data da partida e a de chegada, destinam-se a indenizar o magistrado ou o servidor das despesas extraordinárias com alimentação, hospedagem e locomoção urbana.
Parágrafo único. As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se às sextas-feiras, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas.
Art. 3° A concessão de diárias e o seu pagamento, de competência do Presidente do Tribunal de Justiça ou de quem receba delegação para tanto, pressupõem obrigatoriamente:
I – compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;
II – correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício do cargo em comissão;
III – publicação do ato individual ou coletivo concessivo de diárias no Diário da Justiça, contendo:
a) nome, cargo ou função do concedente das diárias;
b) nome, cargo/função e/ou matrícula do favorecido;
c) local(is) de destino da viagem;
d) descrição da atividade a ser desenvolvida;
e) período de afastamento;
f) valor unitário, quantidade de diárias e importância total a ser paga;
IV – comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada;
V – fixação dos valores das diárias, nos termos dos anexos I e II desta Portaria;
VI – apresentação da Portaria relativa à respondência e/ou auxílio para o(a) qual foi designado(a) o(a) magistrado(a);
VII – apresentação do documento de Solicitação de Pagamento de Diárias / Indenização de Transporte, no caso de magistrado, ou de Requisição de Diárias e Passagens para os demais casos, devidamente preenchidos conforme os anexos IV e V, também disponíveis no Portal do Tribunal de Justiça.
§ 1° A publicação a que se refere o inciso III será efetuada “a posteriori” em caso de viagem para a realização de diligência sigilosa.
§ 2° A comprovação a que se refere o inciso IV deste artigo deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias úteis do retorno à sede, junto à Secretaria de Finanças, Divisão de Tesouraria, mediante:
a) certidão comprobatória dos trabalhos realizados expedida pela Secretaria da Comarca de destino, no caso de magistrado;
b) cartão de embarque, ou bilhete de passagem, ou recibo do transportador, ou nota fiscal emitida por estabelecimento de hospedagem, juntamente com relatório circunstanciado dos trabalhos executados nos demais casos;
§ 3º Não sendo possível cumprir as exigências previstas neste artigo, por motivo justificado, a comprovação da viagem poderá ser feita por quaisquer das seguintes formas:
a) ata da reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de conselhos, de grupos de trabalho ou de estudos, de comissões ou assemelhados, em que conste o nome do favorecido como presente;
b) declaração emitida por unidade administrativa, certificado de participação ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do favorecido.
§ 4° Após o prazo estabelecido no § 2º, não havendo a comprovação exigida, a Divisão de Tesouraria comunicará a ocorrência à Divisão de Folha de Pagamento para a devida restituição dos valores correspondentes às respectivas diárias.
Art. 4º Compete à Assessoria de Cerimonial do Tribunal de Justiça elaborar os expedientes necessários à realização de viagens para fora do Estado ou para o exterior, bem como acionar a Divisão de Tesouraria para adotar as providências concernentes ao pagamento das passagens e das diárias.
Art. 5º Compete à Secretaria de Recursos Humanos e Gestão do FERMOJU do Tribunal de Justiça elaborar os expedientes necessários à realização de viagens dentro do Estado, bem como acionar a Divisão de Tesouraria para adotar as providências concernentes ao pagamento das diárias, indenizações de transporte ou passagens quando for o caso.
Parágrafo único. No caso em que o favorecido das diárias for servidor lotado na Secretaria de Administração, a esta caberá a competência mencionada no caput deste artigo.
Art. 6º As diárias concedidas aos magistrados serão escalonadas e terão como valor máximo o correspondente à diária paga a Ministro do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º Os servidores perceberão, no máximo, 60% (sessenta por cento) do valor da diária a que tem direito Ministro do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º O servidor que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais servidores membros da equipe.
§ 3° O servidor que tenha direito a auxílio-alimentação não fará jus ao benefício correspondente aos dias em que perceber diárias.
Art. 7º A quantidade de diárias não excederá, dentro de um mesmo mês, a:
I – 16 (dezesseis) diárias para:
a) Juízes de Direito Auxiliar, desde que comprovado o exercício na área de jurisdição da respectiva Zona Judiciária;
b) magistrados e servidores em exercício na Corregedoria Geral da Justiça; e motoristas;
II – 10 (dez) diárias para servidores lotados no Departamento de Engenharia;
III – 08 (oito) diárias para os demais magistrados e servidores do Tribunal.
Parágrafo único – O Presidente do Tribunal de Justiça poderá, em casos excepcionais devidamente justificados, autorizar a concessão de diárias além da quantidade prevista neste artigo.
Art. 8º Em viagem no território nacional, o valor da diária será reduzido à metade nos seguintes casos:
I – quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
II – na data do retorno à sede;
III – quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.
Art. 9º As diárias, concedidas por dia de deslocamento da sede do serviço, serão pagas antecipadamente, de uma só vez, mediante crédito em conta bancária, exceto em casos de emergência, quando poderão ser processadas no decorrer do afastamento.
§ 1º Na hipótese de prorrogação do prazo de deslocamento, o magistrado ou servidor fará jus à complementação das diárias relativas aos dias que superem o prazo inicial.
§ 2º Os valores creditados em conta bancária do favorecido serão informados à Divisão de Folha de Pagamento, pela Divisão de Tesouraria, para fins de prestação de informações anuais exigidas pela legislação tributária.
Art. 10. As diárias serão restituídas ao erário no prazo de 5 (cinco) dias úteis da ocorrência, nas seguintes hipóteses:
I – não realização do deslocamento, com devolução integral do valor percebido;
II – retorno antecipado do magistrado ou do servidor, com devolução proporcional do valor percebido;
III – outras hipóteses que não justifiquem o pagamento da verba indenizatória.
Art. 11. Não havendo restituição das diárias recebidas indevidamente nos prazos estabelecidos nesta Portaria, o favorecido estará sujeito ao desconto do respectivo valor na folha de pagamento do respectivo mês ou, não sendo possível, no mês imediatamente subseqüente.
Art. 12. As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território nacional e contadas integralmente do dia da partida até o dia do retorno, inclusive.
§ 1º Exigindo o afastamento pernoite em território nacional, fora da sede do serviço, será devida diária integral, conforme valores constantes das respectivas tabelas de diárias nacionais.
§ 2º Conceder-se-á diária nacional integral quando o retorno à sede acontecer no dia seguinte ao da chegada no território nacional.
§ 3º O valor da diária será reduzido à metade, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, desde que fornecido ao favorecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.
Parágrafo único. Aplicam-se à diária internacional os mesmos critérios fixados para a concessão, pagamento e restituição das diárias pagas no território nacional.
Art. 13. Quando se tratar de diária internacional, o favorecido receberá em moeda brasileira, sendo o valor convertido pela taxa de câmbio conforme cotação do dia da autorização do pagamento no Banco Central do Brasil.
Art. 14. As viagens para o exterior dependerão de prévia e expressa autorização do Presidente do Tribunal de Justiça, o qual poderá estipular valor diferenciado para a diária internacional, quando os valores previstos nos anexos I e II forem considerados insuficientes, em razão do valor da cotação da moeda do país de destino do favorecido.
Art. 15. Nas viagens com deslocamento aéreo somente serão fornecidas passagens em classe econômica.
Art. 16. É vedada a concessão de diárias ao magistrado ou ao servidor que viajar a convite e à custa de organização ou entidade pública ou privada, salvo caso de relevante interesse público, a critério da autoridade competente para autorização.
Art. 17. As diárias para viagem em objeto de serviço de magistrados serão concedidas conforme Anexo I desta Portaria.
Art. 18. As diárias para viagem em objeto de serviço de servidores serão concedidas conforme Anexo II desta Portaria.
Art. 19. Nos casos em que o magistrado ou o servidor estiver relacionado em mais de uma classe de referência, a diária a ser concedida será sempre a de maior valor.
Art. 20. Os valores das diárias não poderão servir de base para a concessão de quaisquer outros benefícios.
Art. 21. As diárias de prestadores de serviços terceirizados, a serviço do Tribunal de Justiça, serão pagas diretamente pela empresa prestadora de serviço a que estejam vinculados, mediante solicitação do Departamento de Recursos Humanos, com base no enquadramento da Classe VI do Anexo II.
Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados à realização das despesas relacionadas com o disposto neste artigo serão disponibilizados no âmbito dos contratos de prestação de serviços respectivos, que serão aditados, se necessário.
Art. 22. Nas viagens a serviço para fora do Estado será concedida, para cobertura das despesas com deslocamento do aeroporto/rodoviária até o local da hospedagem, e vice-versa, adicional de deslocamento no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da diária estabelecida para viagens para fora do Estado da Classe III do Anexo II, em relação a cada cidade onde houver prestação de serviço.
Art. 23. A indenização de transporte destina-se a indenizar o magistrado pela realização de despesas, tais como combustíveis, óleos, lubrificantes e desgastes em geral incorridas pelo uso de veículo particular em locomoções intermunicipais.
Art. 24. O cálculo da indenização de transporte será efetuado considerando a distância em quilômetros utilizada pelo programa “Informações Rodoviárias” do Departamento de Edificações e Rodovias do Ceará – DER.
Art. 25. O cálculo a que se refere o art. 24 será obtido pela soma das quantidades de quilômetros percorridos, de acordo com a ordem cronológica de todos os deslocamentos de ida e volta, multiplicando-se esse somatório pelo valor estabelecido no Anexo III.
§ 1º O valor estabelecido no Anexo III será revisto e atualizado semestralmente ou em menor período se fizerem-se evidentes mudanças relevantes na estrutura de despesas consideradas no artigo 23 desta Portaria de acordo com estudo técnico a ser desenvolvido pela Secretaria de Recursos Humanos e de Gestão do FERMOJU.
Art. 26. Mediante prévia e competente autorização, desde que comprovada a conveniência ou a necessidade do serviço a ser desempenhado fora da sede de trabalho, mas dentro do Estado, é admitido o deslocamento em veículo oficial, caso em que serão ressarcidas as despesas com manutenção e combustível, realizadas, mediante a necessária comprovação.
Art. 27. Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Portaria a autoridade proponente que firmou a concessão e o favorecido das diárias ou da indenização de transportes.
Art. 28. Somente será permitida concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários do exercício em que ocorrer o afastamento a serviço.
Art. 29. Esta Portaria entra em vigor a partir da data da sua publicação com efeito retroativo a 01 de agosto de 2009.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de agosto de 2009.
Des. Ernani Barreira Porto
Presidente
Texto Original
Dispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias e de indenizações de transporte no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 53, inciso I, da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994 – Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União deve obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e atualizar as regras para execução das despesas destinadas a cobrir os gastos com transportes, alimentação, hospedagem e locomoção urbana realizados por magistrados ou servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará, em viagem objeto de serviço;
CONSIDERANDO os critérios definidos na Resolução nº 73, de 28 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a concessão e pagamento de diárias no âmbito do Poder Judiciário,
RESOLVE:
Art. 1º O magistrado ou o servidor do Poder Judiciário do Estado do Ceará que se deslocar, a serviço, em caráter eventual ou transitório, da sede em que tenha exercício para outro ponto do território estadual, nacional ou para o exterior, terá direito à percepção de diárias, sem prejuízo do fornecimento de passagens ou do pagamento de indenização de transporte, segundo as disposições desta Portaria.
Parágrafo único. Não terá direito à percepção de diárias o magistrado que se afastar para realização de curso de longa duração, superior a 90 (noventa) dias, salvo se a sua participação for obrigatória ou de iniciativa da administração do Tribunal.
Art. 2º As diárias, incluindo-se a data da partida e a de chegada, destinam-se a indenizar o magistrado ou o servidor das despesas extraordinárias com alimentação, hospedagem e locomoção urbana.
Parágrafo único. As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se às sextas-feiras, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas.
Art. 3° A concessão de diárias e o seu pagamento, de competência do Presidente do Tribunal de Justiça ou de quem receba delegação para tanto, pressupõem obrigatoriamente:
I – compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;
II – correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício do cargo em comissão;
III – publicação do ato individual ou coletivo concessivo de diárias no Diário da Justiça, contendo:
a) nome, cargo ou função do concedente das diárias;
b) nome, cargo/função e/ou matrícula do favorecido;
c) local(is) de destino da viagem;
d) descrição da atividade a ser desenvolvida;
e) período de afastamento;
f) valor unitário, quantidade de diárias e importância total a ser paga;
IV – comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada;
V – fixação dos valores das diárias, nos termos dos anexos I e II desta Portaria;
VI – apresentação da Portaria relativa à respondência e/ou auxílio para o(a) qual foi designado(a) o(a) magistrado(a);
VII – apresentação do documento de Solicitação de Pagamento de Diárias / Indenização de Transporte, no caso de magistrado, ou de Requisição de Diárias e Passagens para os demais casos, devidamente preenchidos conforme os anexos IV e V, também disponíveis no Portal do Tribunal de Justiça.
§ 1° A publicação a que se refere o inciso III será efetuada “a posteriori” em caso de viagem para a realização de diligência sigilosa.
§ 2° A comprovação a que se refere o inciso IV deste artigo deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias úteis do retorno à sede, junto à Secretaria de Finanças, Divisão de Tesouraria, mediante:
a) certidão comprobatória dos trabalhos realizados expedida pela Secretaria da Comarca de destino, no caso de magistrado;
b) cartão de embarque, ou bilhete de passagem, ou recibo do transportador, ou nota fiscal emitida por estabelecimento de hospedagem, juntamente com relatório circunstanciado dos trabalhos executados nos demais casos;
§ 3º Não sendo possível cumprir as exigências previstas neste artigo, por motivo justificado, a comprovação da viagem poderá ser feita por quaisquer das seguintes formas:
a) ata da reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de conselhos, de grupos de trabalho ou de estudos, de comissões ou assemelhados, em que conste o nome do favorecido como presente;
b) declaração emitida por unidade administrativa, certificado de participação ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do favorecido.
§ 4° Após o prazo estabelecido no § 2º, não havendo a comprovação exigida, a Divisão de Tesouraria comunicará a ocorrência à Divisão de Folha de Pagamento para a devida restituição dos valores correspondentes às respectivas diárias.
Art. 4º Compete à Assessoria de Cerimonial do Tribunal de Justiça elaborar os expedientes necessários à realização de viagens para fora do Estado ou para o exterior, bem como acionar a Divisão de Tesouraria para adotar as providências concernentes ao pagamento das passagens e das diárias.
Art. 5º Compete à Secretaria de Recursos Humanos e Gestão do FERMOJU do Tribunal de Justiça elaborar os expedientes necessários à realização de viagens dentro do Estado, bem como acionar a Divisão de Tesouraria para adotar as providências concernentes ao pagamento das diárias, indenizações de transporte ou passagens quando for o caso.
Parágrafo único. No caso em que o favorecido das diárias for servidor lotado na Secretaria de Administração, a esta caberá a competência mencionada no caput deste artigo.
Art. 6º As diárias concedidas aos magistrados serão escalonadas e terão como valor máximo o correspondente à diária paga a Ministro do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º Os servidores perceberão, no máximo, 60% (sessenta por cento) do valor da diária a que tem direito Ministro do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º O servidor que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais servidores membros da equipe.
§ 3° O servidor que tenha direito a auxílio-alimentação não fará jus ao benefício correspondente aos dias em que perceber diárias.
Art. 7º A quantidade de diárias não excederá, dentro de um mesmo mês, a:
I – 16 (dezesseis) diárias para:
a) Juízes de Direito Auxiliar, desde que comprovado o exercício na área de jurisdição da respectiva Zona Judiciária;
b) magistrados e servidores em exercício na Corregedoria Geral da Justiça; e motoristas;
II – 10 (dez) diárias para servidores lotados no Departamento de Engenharia;
III – 08 (oito) diárias para os demais magistrados e servidores do Tribunal.
Parágrafo único – O Presidente do Tribunal de Justiça poderá, em casos excepcionais devidamente justificados, autorizar a concessão de diárias além da quantidade prevista neste artigo.
Art. 8º Em viagem no território nacional, o valor da diária será reduzido à metade nos seguintes casos:
I – quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
II – na data do retorno à sede;
III – quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.
Art. 9º As diárias, concedidas por dia de deslocamento da sede do serviço, serão pagas antecipadamente, de uma só vez, mediante crédito em conta bancária, exceto em casos de emergência, quando poderão ser processadas no decorrer do afastamento.
§ 1º Na hipótese de prorrogação do prazo de deslocamento, o magistrado ou servidor fará jus à complementação das diárias relativas aos dias que superem o prazo inicial.
§ 2º Os valores creditados em conta bancária do favorecido serão informados à Divisão de Folha de Pagamento, pela Divisão de Tesouraria, para fins de prestação de informações anuais exigidas pela legislação tributária.
Art. 10. As diárias serão restituídas ao erário no prazo de 5 (cinco) dias úteis da ocorrência, nas seguintes hipóteses:
I – não realização do deslocamento, com devolução integral do valor percebido;
II – retorno antecipado do magistrado ou do servidor, com devolução proporcional do valor percebido;
III – outras hipóteses que não justifiquem o pagamento da verba indenizatória.
Art. 11. Não havendo restituição das diárias recebidas indevidamente nos prazos estabelecidos nesta Portaria, o favorecido estará sujeito ao desconto do respectivo valor na folha de pagamento do respectivo mês ou, não sendo possível, no mês imediatamente subseqüente.
Art. 12. As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território nacional e contadas integralmente do dia da partida até o dia do retorno, inclusive.
§ 1º Exigindo o afastamento pernoite em território nacional, fora da sede do serviço, será devida diária integral, conforme valores constantes das respectivas tabelas de diárias nacionais.
§ 2º Conceder-se-á diária nacional integral quando o retorno à sede acontecer no dia seguinte ao da chegada no território nacional.
§ 3º O valor da diária será reduzido à metade, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, desde que fornecido ao favorecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.
Parágrafo único. Aplicam-se à diária internacional os mesmos critérios fixados para a concessão, pagamento e restituição das diárias pagas no território nacional.
Art. 13. Quando se tratar de diária internacional, o favorecido receberá em moeda brasileira, sendo o valor convertido pela taxa de câmbio conforme cotação do dia da autorização do pagamento no Banco Central do Brasil.
Art. 14. As viagens para o exterior dependerão de prévia e expressa autorização do Presidente do Tribunal de Justiça, o qual poderá estipular valor diferenciado para a diária internacional, quando os valores previstos nos anexos I e II forem considerados insuficientes, em razão do valor da cotação da moeda do país de destino do favorecido.
Art. 15. Nas viagens com deslocamento aéreo somente serão fornecidas passagens em classe econômica.
Art. 16. É vedada a concessão de diárias ao magistrado ou ao servidor que viajar a convite e à custa de organização ou entidade pública ou privada, salvo caso de relevante interesse público, a critério da autoridade competente para autorização.
Art. 17. As diárias para viagem em objeto de serviço de magistrados serão concedidas conforme Anexo I desta Portaria.
Art. 18. As diárias para viagem em objeto de serviço de servidores serão concedidas conforme Anexo II desta Portaria.
Art. 19. Nos casos em que o magistrado ou o servidor estiver relacionado em mais de uma classe de referência, a diária a ser concedida será sempre a de maior valor.
Art. 20. Os valores das diárias não poderão servir de base para a concessão de quaisquer outros benefícios.
Art. 21. As diárias de prestadores de serviços terceirizados, a serviço do Tribunal de Justiça, serão pagas diretamente pela empresa prestadora de serviço a que estejam vinculados, mediante solicitação do Departamento de Recursos Humanos, com base no enquadramento da Classe VI do Anexo II.
Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados à realização das despesas relacionadas com o disposto neste artigo serão disponibilizados no âmbito dos contratos de prestação de serviços respectivos, que serão aditados, se necessário.
Art. 22. Nas viagens a serviço para fora do Estado será concedida, para cobertura das despesas com deslocamento do aeroporto/rodoviária até o local da hospedagem, e vice-versa, adicional de deslocamento no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da diária estabelecida para viagens para fora do Estado da Classe III do Anexo II, em relação a cada cidade onde houver prestação de serviço.
Art. 23. A indenização de transporte destina-se a indenizar o magistrado pela realização de despesas, tais como combustíveis, óleos, lubrificantes e desgastes em geral incorridas pelo uso de veículo particular em locomoções intermunicipais.
Art. 24. O cálculo da indenização de transporte será efetuado considerando a distância em quilômetros utilizada pelo programa “Informações Rodoviárias” do Departamento de Edificações e Rodovias do Ceará - DER.
Art. 25. O cálculo a que se refere o art. 24 será obtido pela soma das quantidades de quilômetros percorridos, de acordo com a ordem cronológica de todos os deslocamentos de ida e volta, multiplicando-se esse somatório pelo valor estabelecido no Anexo III.
§ 1º O valor estabelecido no Anexo III será revisto e atualizado semestralmente ou em menor período se fizerem-se evidentes mudanças relevantes na estrutura de despesas consideradas no artigo 23 desta Portaria de acordo com estudo técnico a ser desenvolvido pela Secretaria de Recursos Humanos e de Gestão do FERMOJU.
Art. 26. Mediante prévia e competente autorização, desde que comprovada a conveniência ou a necessidade do serviço a ser desempenhado fora da sede de trabalho, mas dentro do Estado, é admitido o deslocamento em veículo oficial, caso em que serão ressarcidas as despesas com manutenção e combustível, realizadas, mediante a necessária comprovação.
Art. 27. Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Portaria a autoridade proponente que firmou a concessão e o favorecido das diárias ou da indenização de transportes.
Art. 28. Somente será permitida concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários do exercício em que ocorrer o afastamento a serviço.
Art. 29. Esta Portaria entra em vigor a partir da data da sua publicação com efeito retroativo a 01 de agosto de 2009.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de agosto de 2009.
Des. Ernani Barreira Porto
Presidente