PORTARIA Nº 13/2016
| Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
|---|---|---|---|---|---|
| TRIBUNAL DE JUSTIÇA | PORTARIA | 13 | 07/01/2016 | 08/01/2016 | VIGENTE |
Ementa
Regulamenta a cobrança de despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.
Anexos
Regulamenta a cobrança de despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício da Presidência;
CONSIDERANDO a promulgação da nova Lei de Despesas Processuais, Lei nº 15.834, de 27 de julho de 2015, cobradas pelas atividades desenvolvidas pelos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do Ceará, inclusive no exercício da Jurisdição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação desse ato normativo para sua melhor aplicação e interpretação, consoante o artigo 15, da Lei nº 15.834/2015;
CONSIDERANDO a importância do correto recolhimento dos valores devidos a título de despesas processuais para manutenção das atividades jurisdicionais do Tribunal de Justiça;
RESOLVE:
Art. 1º – O pagamento das despesas processuais de primeiro e segundo graus, do preparo de recursos, inclusive dos Juizados Especiais, e dos demais valores devidos ao Poder Judiciário do Estado do Ceará será efetuado de acordo com o disposto na Lei nº 15.834/2015 e nesta Portaria.
Art. 2º – As receitas de que trata o art. 1º desta Portaria deverão ser recolhidas exclusivamente na rede bancária, por meio das Guias de Arrecadação própria consoante dispõem as tabelas presentes no Anexo Único da Lei nº 15.834/2015.
Parágrafo único – As guias devem estar vinculadas ao processo ou ao ato relacionado ao seu pagamento, em virtude do nome do responsável pelo recolhimento ou da localidade onde tramitará a lide ou será realizado o ato.
Art. 3º – As despesas processuais para distribuição inicial de processos judiciais no primeiro e segundo graus estão elencadas na Tabela I, do Anexo Único da Lei nº 15.834/2015, contemplando os atos de processamento e julgamento da lide.
§ 1º – A impetração de Mandado de Segurança é gratuita, sendo cobrada apenas em caso de sucumbência.
§ 2º – O recolhimento das custas referente à Carta Precatória deverá observar o local de cumprimento desta, conforme especificado nos itens VII e VIII da Tabela I.
§ 3º – Os incidentes processuais a que se refere o item XII da Tabela I (exceção de pré-executividade, exceção de suspeição, exceção de impedimento, impugnação à justiça gratuita, impugnação ao valor da causa, embargos de terceiros, etc.) farão jus ao recolhimento de 40% (quarenta por cento) dos valores das colunas FERMOJU e DPC do item I, de acordo, portanto, com o valor da causa principal.
Art. 4º – O recolhimento das despesas processuais referente à interposição de recursos é indispensável, sob pena de deserção.
§ 1º – Em se tratando de Recursos Cíveis, Agravo de Instrumento e Recursos Criminais, o valor a ser pago deverá estar de acordo com os itens I, II e III da Tabela II do anexo único da Lei nº 15.834/2015.
§ 2º – No caso de interposição de Recurso Inominado – em relação aos processos em trâmite nos Juizados Especiais – deverão ser recolhidos tanto o valor do item IV da Tabela II como as despesas para distribuição inicial de processos, consoante o artigo 3º desta Portaria e o item I da Tabela I.
§ 3º – Além das custas cobradas pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, em caso de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, respectivamente, deverá ser recolhido o valor referente a 28,60 UFIRCEs ao FERMOJU.
Art. 5º – Os demais atos realizados pelas Secretarias de Vara necessitarão de recolhimento de acordo com a Tabela III do Anexo Único da Lei nº 15.834/2015, ressalvados os casos dispostos em legislação específica.
§ 1º – As certidões fornecidas pelas Secretarias de Vara ou pelo Serviço de Distribuição do Fórum necessitam do recolhimento do valor referente ao item IV da Tabela III, salvo as isenções previstas em legislação específica.
§ 2º – A certidão da respectiva intimação necessária para instruir o agravo de instrumento, conforme estabelece o Código de Processo Civil, exige o recolhimento do valor referente ao item IV da Tabela III.
§ 3º – Não há pagamento de custas judiciais para juntada de procuração/mandato judicial.
Art. 6º – A expedição de alvará deverá ser precedida do pagamento das despesas processuais a que se refere o item VIII da Tabela III do Anexo Único da Lei nº 15.834/2015.
§ 1º – Em se tratando de processo de alvará, as custas deverão ser recolhidas em conformidade com a Tabela I.
§ 2º – Quando houver liberação de alvará incidental, haja vista o trânsito em julgado da lide ou a disponibilização antecipada de valores, a quantia correspondente às despesas processuais será recolhida aplicando-se o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor liberado, somente cobrado a partir da base de cálculo equivalente a 3.000 (três mil) UFIRCE’s.
Art. 7º – As diligências de oficias de justiça compreendem quaisquer atos que necessitam da presença ou do deslocamento deste servidor, que carecem de recolhimento de acordo o item X da Tabela III do Anexo Único da Lei nº 15.834/2015.
§ 1º – O valor a ser recolhido será de acordo com o local da diligência: se em Fortaleza ou em Sede de Comarca Interiorana; ou em Distrito de Comarca de Interior.
§ 2º – Tal recolhimento será necessário em relação a cada destinatário da ordem judicial constante do mandado, independentemente da quantidade de endereços ou das diligências necessárias a prática do ato.
Art. 8º – A liquidação e execução de sentença deverão ser precedidas do pagamento das custas processuais constantes na Tabela IV do Anexo Único da Lei nº 15.834/2015.
Art. 9º – São isentos do recolhimento de despesas processuais os contemplados no artigo 4º da Lei nº 15.834/2015, bem como em leis específicas.
§ 1º – Caso, inicialmente, a parte seja contemplada com a isenção e esta, ao final da lide, seja revogada, ensejando o pagamento das despesas processuais, o valor a ser pago será equivalente ao vigente no ano do recolhimento.
§ 2º – Caso a parte vencedora seja beneficiária da gratuidade da justiça, o vencido deverá efetuar o pagamento das despesas processuais, necessárias ao processamento do feito, vigentes no ano do recolhimento.
Art. 10 – Existindo acordo entre as partes homologado pelo Juízo, este deverá prever quem ficará incumbido o pagamento das despesas processuais, o qual poderá ser rateado proporcionalmente entre os jurisdicionados.
Art. 11 – Caso, ao término do processo, seja apurada a necessidade de recolhimento de custas processuais finais, consistentes em valores que não foram recolhidos durante a lide, tal pagamento deverá ser realizado de acordo com os valores vigentes à época da quitação.
Art. 12 – Os casos omissos deverão ser questionados junto à Secretaria de Finanças do Tribunal de Justiça.
Art. 13 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 07 de janeiro de 2016.
Desembargador FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no exercício da Presidência
Texto Original
Regulamenta a cobrança de despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício da Presidência;
CONSIDERANDO a promulgação da nova Lei de Despesas Processuais, Lei nº 15.834, de 27 de julho de 2015, cobradas pelas atividades desenvolvidas pelos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do Ceará, inclusive no exercício da Jurisdição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação desse ato normativo para sua melhor aplicação e interpretação, consoante o artigo 15, da Lei nº 15.834/2015;
CONSIDERANDO a importância do correto recolhimento dos valores devidos a título de despesas processuais para manutenção das atividades jurisdicionais do Tribunal de Justiça;
RESOLVE:
Art. 1º – O pagamento das despesas processuais de primeiro e segundo graus, do preparo de recursos, inclusive dos Juizados Especiais, e dos demais valores devidos ao Poder Judiciário do Estado do Ceará será efetuado de acordo com o disposto na Lei nº 15.834/2015 e nesta Portaria.
Art. 2º – As receitas de que trata o art. 1º desta Portaria deverão ser recolhidas exclusivamente na rede bancária, por meio das Guias de Arrecadação própria consoante dispõem as tabelas presentes no Anexo Único da Lei nº 15.834/2015.
Parágrafo único – As guias devem estar vinculadas ao processo ou ao ato relacionado ao seu pagamento, em virtude do nome do responsável pelo recolhimento ou da localidade onde tramitará a lide ou será realizado o ato.
Art. 3º – As despesas processuais para distribuição inicial de processos judiciais no primeiro e segundo graus estão elencadas na Tabela I, do Anexo Único da Lei nº 15.834/2015, contemplando os atos de processamento e julgamento da lide.
§ 1º – A impetração de Mandado de Segurança é gratuita, sendo cobrada apenas em caso de sucumbência.
§ 2º – O recolhimento das custas referente à Carta Precatória deverá observar o local de cumprimento desta, conforme especificado nos itens VII e VIII da Tabela I.
§ 3º – Os incidentes processuais a que se refere o item XII da Tabela I (exceção de pré-executividade, exceção de suspeição, exceção de impedimento, impugnação à justiça gratuita, impugnação ao valor da causa, embargos de terceiros, etc.) farão jus ao recolhimento de 40% (quarenta por cento) dos valores das colunas FERMOJU e DPC do item I, de acordo, portanto, com o valor da causa principal.
Art. 4º – O recolhimento das despesas processuais referente à interposição de recursos é indispensável, sob pena de deserção.
§ 1º – Em se tratando de Recursos Cíveis, Agravo de Instrumento e Recursos Criminais, o valor a ser pago deverá estar de acordo com os itens I, II e III da Tabela II do anexo único da Lei nº 15.834/2015.
§ 2º – No caso de interposição de Recurso Inominado – em relação aos processos em trâmite nos Juizados Especiais – deverão ser recolhidos tanto o valor do item IV da Tabela II como as despesas para distribuição inicial de processos, consoante o artigo 3º desta Portaria e o item I da Tabela I.
§ 3º – Além das custas cobradas pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, em caso de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, respectivamente, deverá ser recolhido o valor referente a 28,60 UFIRCEs ao FERMOJU.
Art. 5º – Os demais atos realizados pelas Secretarias de Vara necessitarão de recolhimento de acordo com a Tabela III do Anexo Único da Lei nº 15.834/2015, ressalvados os casos dispostos em legislação específica.
§ 1º – As certidões fornecidas pelas Secretarias de Vara ou pelo Serviço de Distribuição do Fórum necessitam do recolhimento do valor referente ao item IV da Tabela III, salvo as isenções previstas em legislação específica.
§ 2º – A certidão da respectiva intimação necessária para instruir o agravo de instrumento, conforme estabelece o Código de Processo Civil, exige o recolhimento do valor referente ao item IV da Tabela III.
§ 3º – Não há pagamento de custas judiciais para juntada de procuração/mandato judicial.
Art. 6º – A expedição de alvará deverá ser precedida do pagamento das despesas processuais a que se refere o item VIII da Tabela III do Anexo Único da Lei nº 15.834/2015.
§ 1º – Em se tratando de processo de alvará, as custas deverão ser recolhidas em conformidade com a Tabela I.
§ 2º – Quando houver liberação de alvará incidental, haja vista o trânsito em julgado da lide ou a disponibilização antecipada de valores, a quantia correspondente às despesas processuais será recolhida aplicando-se o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor liberado, somente cobrado a partir da base de cálculo equivalente a 3.000 (três mil) UFIRCE’s.
Art. 7º – As diligências de oficias de justiça compreendem quaisquer atos que necessitam da presença ou do deslocamento deste servidor, que carecem de recolhimento de acordo o item X da Tabela III do Anexo Único da Lei nº 15.834/2015.
§ 1º – O valor a ser recolhido será de acordo com o local da diligência: se em Fortaleza ou em Sede de Comarca Interiorana; ou em Distrito de Comarca de Interior.
§ 2º – Tal recolhimento será necessário em relação a cada destinatário da ordem judicial constante do mandado, independentemente da quantidade de endereços ou das diligências necessárias a prática do ato.
Art. 8º – A liquidação e execução de sentença deverão ser precedidas do pagamento das custas processuais constantes na Tabela IV do Anexo Único da Lei nº 15.834/2015.
Art. 9º – São isentos do recolhimento de despesas processuais os contemplados no artigo 4º da Lei nº 15.834/2015, bem como em leis específicas.
§ 1º – Caso, inicialmente, a parte seja contemplada com a isenção e esta, ao final da lide, seja revogada, ensejando o pagamento das despesas processuais, o valor a ser pago será equivalente ao vigente no ano do recolhimento.
§ 2º – Caso a parte vencedora seja beneficiária da gratuidade da justiça, o vencido deverá efetuar o pagamento das despesas processuais, necessárias ao processamento do feito, vigentes no ano do recolhimento.
Art. 10 – Existindo acordo entre as partes homologado pelo Juízo, este deverá prever quem ficará incumbido o pagamento das despesas processuais, o qual poderá ser rateado proporcionalmente entre os jurisdicionados.
Art. 11 – Caso, ao término do processo, seja apurada a necessidade de recolhimento de custas processuais finais, consistentes em valores que não foram recolhidos durante a lide, tal pagamento deverá ser realizado de acordo com os valores vigentes à época da quitação.
Art. 12 – Os casos omissos deverão ser questionados junto à Secretaria de Finanças do Tribunal de Justiça.
Art. 13 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 07 de janeiro de 2016.
Desembargador FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no exercício da Presidência