ASSENTO REGIMENTAL Nº 25/2026

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSENTO REGIMENTAL 25 03/09/2026 03/09/2026 VIGENTE
Ementa

Altera o art. 52 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para disciplinar o procedimento de eleição de desembargadores e juízes de direito que integrarão o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, e estabelece critérios subsidiários de desempate para as demais eleições administrativas.

ASSENTO REGIMENTAL Nº 25/2026

ASSENTO REGIMENTAL Nº 25/2026

Altera o art. 52 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para disciplinar o procedimento de eleição de desembargadores e juízes de direito que integrarão o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, e estabelece critérios subsidiários de desempate para as demais eleições administrativas.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas competências constitucionais, legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 28 de agosto de 2026;

CONSIDERANDO a competência privativa dos tribunais para elaborar seus regimentos internos e dispor sobre o funcionamento dos respectivos órgãos administrativos, nos termos do art. 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o art. 120, § 1º, inciso I, da Constituição Federal determina que a escolha dos desembargadores e juízes de direito que integrarão os Tribunais Regionais Eleitorais seja realizada mediante eleição por voto secreto;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras expressas, abstratas, objetivas, impessoais e anteriores aos certames, destinadas a disciplinar o quórum, a quantidade de escrutínios e os critérios de desempate nas eleições administrativas realizadas no âmbito do Tribunal;

CONSIDERANDO a deliberação do Tribunal Pleno adotada na sessão de 20 de fevereiro de 2026, no sentido de preservar a natureza eletiva do procedimento mediante realização de novo escrutínio entre os candidatos empatados e, persistindo o empate, aplicação sucessiva dos critérios da antiguidade na carreira e da idade;

CONSIDERANDO o acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo nº 0009483-10.2025.2.00.0000, que recomendou ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a previsão, em seu Regimento Interno, de forma expressa e antecipada, de critérios de desempate para as eleições administrativas;

RESOLVE:

Art. 1º O art. 52 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará passa a vigorar acrescido dos §§ 3º a 11, com a seguinte redação:

Art. 52. ……………………………………………………………………………..…

§ 3º A eleição será realizada em sessão pública do Tribunal Pleno, instalada com a presença da maioria absoluta de seus membros, incluído o Presidente, mediante votação secreta.

§ 4º A votação será realizada separadamente para cada vaga, considerando-se eleito o candidato que obtiver o maior número de votos válidos dos membros presentes.

§ 5º Não serão computados como válidos os votos em branco e as abstenções, sem prejuízo de seu registro em ata.

§ 6º Verificado empate que impeça o preenchimento da vaga ou a definição da ordem de escolha, será realizado, ato contínuo, novo escrutínio, exclusivamente entre os candidatos empatados.

§ 7º No novo escrutínio, considerar-se-á eleito o candidato que obtiver o maior número de votos válidos.

§ 8º Persistindo o empate no novo escrutínio, será considerado eleito, sucessivamente:

I – o magistrado mais antigo na carreira da magistratura, conforme a data de ingresso constante dos assentamentos funcionais;

II – persistindo a igualdade, o magistrado de maior idade;

III – subsistindo igualdade absoluta, aquele mais bem classificado no concurso de provas e títulos de ingresso na magistratura; ou, não sendo o caso, o vencedor de sorteio público realizado imediatamente perante o Tribunal Pleno e registrado circunstanciadamente em ata.

§ 9º A antiguidade na magistratura deve ser aferida pelo tempo de efetivo exercício no cargo.

§ 10. As regras relativas ao quórum de instalação, à forma de votação, ao número de escrutínios e aos critérios de desempate deverão constar expressamente do edital de abertura ou de convocação do processo eletivo.

§ 11. O disposto nos §§ 3º a 9º aplica-se às eleições para membros efetivos e substitutos do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, tanto na classe dos desembargadores quanto na classe dos juízes de direito.

Art. 2º Fica acrescido ao Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará o art. 52-A, com a seguinte redação:

Art. 52-A. Salvo disposição regimental ou normativa específica, as regras previstas nos §§ 3º a 9º do art. 52 aplicam-se, no que couber, às demais eleições administrativas realizadas pelo Tribunal.

§ 1º A aplicação subsidiária prevista no caput observará, quanto à publicidade ou ao sigilo da votação, o regime jurídico próprio de cada certame.

§ 2º Permanecem regidas pelos arts. 7º e 8º deste Regimento as eleições para os cargos de direção do Tribunal.

§ 3º Havendo norma específica que estabeleça quórum, quantidade de escrutínios ou critérios de desempate distintos, prevalecerá a disciplina especial.

Art. 3º Os editais das eleições administrativas deverão indicar, de maneira clara e anterior ao início das inscrições ou da votação:

I – o número de vagas e a forma de votação;

II – o quórum de instalação da sessão e o critério necessário à eleição;

III – a forma de apuração dos votos;

IV – o tratamento conferido aos votos em branco e às abstenções;

V – as hipóteses de realização de novo escrutínio;

VI – os critérios sucessivos de desempate.

Art. 4º As disposições deste Assento Regimental aplicam-se aos processos eletivos cujos editais sejam publicados após sua entrada em vigor.

Art. 5º Este Assento Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2026.

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto – Presidente

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Durval Aires Filho

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Francisco Bezerra Cavalcante

Des. Inácio de Alencar Cortez Neto

Des. Washington Luís Bezerra de Araújo

Des. Carlos Alberto Mendes Forte

Desa. Maria Iraneide Moura Silva

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Desa. Lisete de Sousa Gadelha

Des. Raimundo Nonato Silva Santos

Des. Paulo Airton Albuquerque Filho

Desa. Maria Edna Martins

Des. Mário Parente Teófilo Neto

Des. José Tarcílio Souza da Silva

Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro

Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães

Desa. Lira Ramos de Oliveira

Des. Francisco Carneiro Lima

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra

Des. Henrique Jorge Holanda Silveira

Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães

Des. José Ricardo Vidal Patrocínio

Desa. Joriza Magalhães Pinheiro

Des. Carlos Augusto Gomes Correia

Des. José Evandro Nogueira Lima Filho

Desa. Maria Ilna Lima de Castro

Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga

Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino

Desa. Sílvia Soares de Sá Nóbrega

Des. André Luiz de Souza Costa

Des. Everardo Lucena Segundo

Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves

Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina

Des. Francisco Jaime Medeiros Neto

Desa. Cleide Alves de Aguiar

Des. Marcos William Leite de Oliveira

Desa. Maria Regina Oliveira Camara

Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior

Des. Mantovanni Colares Cavalcante

Des. José Krentel Ferreira Filho

Desa. Maria Marleide Maciel Mendes

Republicação por incorreção

Texto Original

ASSENTO REGIMENTAL Nº 25/2026

Altera o art. 52 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para disciplinar o procedimento de eleição de desembargadores e juízes de direito que integrarão o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, e estabelece critérios subsidiários de desempate para as demais eleições administrativas.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas competências constitucionais, legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 28 de agosto de 2026;

CONSIDERANDO a competência privativa dos tribunais para elaborar seus regimentos internos e dispor sobre o funcionamento dos respectivos órgãos administrativos, nos termos do art. 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o art. 120, § 1º, inciso I, da Constituição Federal determina que a escolha dos desembargadores e juízes de direito que integrarão os Tribunais Regionais Eleitorais seja realizada mediante eleição por voto secreto;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras expressas, abstratas, objetivas, impessoais e anteriores aos certames, destinadas a disciplinar o quórum, a quantidade de escrutínios e os critérios de desempate nas eleições administrativas realizadas no âmbito do Tribunal;

CONSIDERANDO a deliberação do Tribunal Pleno adotada na sessão de 20 de fevereiro de 2026, no sentido de preservar a natureza eletiva do procedimento mediante realização de novo escrutínio entre os candidatos empatados e, persistindo o empate, aplicação sucessiva dos critérios da antiguidade na carreira e da idade;

CONSIDERANDO o acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo nº 0009483-10.2025.2.00.0000, que recomendou ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a previsão, em seu Regimento Interno, de forma expressa e antecipada, de critérios de desempate para as eleições administrativas;

RESOLVE:

Art. 1º O art. 52 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará passa a vigorar acrescido dos §§ 3º a 11, com a seguinte redação:

Art. 52. .........................................................................................…

§ 3º A eleição será realizada em sessão pública do Tribunal Pleno, instalada com a presença da maioria absoluta de seus membros, incluído o Presidente, mediante votação secreta.

§ 4º A votação será realizada separadamente para cada vaga, considerando-se eleito o candidato que obtiver o maior número de votos válidos dos membros presentes.

§ 5º Não serão computados como válidos os votos em branco e as abstenções, sem prejuízo de seu registro em ata.

§ 6º Verificado empate que impeça o preenchimento da vaga ou a definição da ordem de escolha, será realizado, ato contínuo, novo escrutínio, exclusivamente entre os candidatos empatados.

§ 7º No novo escrutínio, considerar-se-á eleito o candidato que obtiver o maior número de votos válidos.

§ 8º Persistindo o empate no novo escrutínio, será considerado eleito, sucessivamente:

I - o magistrado mais antigo na carreira da magistratura, conforme a data de ingresso constante dos assentamentos funcionais;

II - persistindo a igualdade, o magistrado de maior idade;

III - subsistindo igualdade absoluta, aquele mais bem classificado no concurso de provas e títulos de ingresso na magistratura; ou, não sendo o caso, o vencedor de sorteio público realizado imediatamente perante o Tribunal Pleno e registrado circunstanciadamente em ata.

§ 9º A antiguidade na magistratura deve ser aferida pelo tempo de efetivo exercício no cargo.

§ 10. As regras relativas ao quórum de instalação, à forma de votação, ao número de escrutínios e aos critérios de desempate deverão constar expressamente do edital de abertura ou de convocação do processo eletivo.

§ 11. O disposto nos §§ 3º a 9º aplica-se às eleições para membros efetivos e substitutos do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, tanto na classe dos desembargadores quanto na classe dos juízes de direito.

Art. 2º Fica acrescido ao Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará o art. 52-A, com a seguinte redação:

Art. 52-A. Salvo disposição regimental ou normativa específica, as regras previstas nos §§ 3º a 9º do art. 52 aplicam-se, no que couber, às demais eleições administrativas realizadas pelo Tribunal.

§ 1º A aplicação subsidiária prevista no caput observará, quanto à publicidade ou ao sigilo da votação, o regime jurídico próprio de cada certame.

§ 2º Permanecem regidas pelos arts. 7º e 8º deste Regimento as eleições para os cargos de direção do Tribunal.

§ 3º Havendo norma específica que estabeleça quórum, quantidade de escrutínios ou critérios de desempate distintos, prevalecerá a disciplina especial.

Art. 3º Os editais das eleições administrativas deverão indicar, de maneira clara e anterior ao início das inscrições ou da votação:

I - o número de vagas e a forma de votação;

II - o quórum de instalação da sessão e o critério necessário à eleição;

III - a forma de apuração dos votos;

IV - o tratamento conferido aos votos em branco e às abstenções;

V - as hipóteses de realização de novo escrutínio;

VI - os critérios sucessivos de desempate.

Art. 4º As disposições deste Assento Regimental aplicam-se aos processos eletivos cujos editais sejam publicados após sua entrada em vigor.

Art. 5º Este Assento Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2026.

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto – Presidente

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Durval Aires Filho

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Francisco Bezerra Cavalcante

Des. Inácio de Alencar Cortez Neto

Des. Washington Luís Bezerra de Araújo

Des. Carlos Alberto Mendes Forte

Desa. Maria Iraneide Moura Silva

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Desa. Lisete de Sousa Gadelha

Des. Raimundo Nonato Silva Santos

Des. Paulo Airton Albuquerque Filho

Desa. Maria Edna Martins

Des. Mário Parente Teófilo Neto

Des. José Tarcílio Souza da Silva

Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro

Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães

Desa. Lira Ramos de Oliveira

Des. Francisco Carneiro Lima

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra

Des. Henrique Jorge Holanda Silveira

Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães

Des. José Ricardo Vidal Patrocínio

Desa. Joriza Magalhães Pinheiro

Des. Carlos Augusto Gomes Correia

Des. José Evandro Nogueira Lima Filho

Desa. Maria Ilna Lima de Castro

Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga

Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino

Desa. Sílvia Soares de Sá Nóbrega

Des. André Luiz de Souza Costa

Des. Everardo Lucena Segundo

Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves

Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina

Des. Francisco Jaime Medeiros Neto

Desa. Cleide Alves de Aguiar

Des. Marcos William Leite de Oliveira

Desa. Maria Regina Oliveira Camara

Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior

Des. Mantovanni Colares Cavalcante

Des. José Krentel Ferreira Filho

Desa. Maria Marleide Maciel Mendes

Republicação por incorreção