PORTARIA Nº 2301/2026
| Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
|---|---|---|---|---|---|
| TRIBUNAL DE JUSTIÇA | PORTARIA | 2301 | 30/09/2026 | 30/09/2026 | VIGENTE |
Ementa
Dispõe sobre a implantação, a utilização e a expansão do Sistema de Apresentação Remota por Reconhecimento Facial (SAREF) no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Anexos
Dispõe sobre a implantação, a utilização e a expansão do Sistema de Apresentação Remota por Reconhecimento Facial (SAREF) no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal, e a necessidade de aprimorar o acompanhamento do comparecimento periódico em juízo;
CONSIDERANDO a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, quanto ao cumprimento das condições fixadas judicialmente;
CONSIDERANDO a necessidade de proteção dos dados pessoais e biométricos utilizados pelo Sistema de Apresentação Remota por Reconhecimento Facial (SAREF), nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
CONSIDERANDO o Termo de Cooperação Técnica nº 32/2026, firmado entre o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que abrange a utilização do SAREF;
CONSIDERANDO a experiência do primeiro ciclo de implantação do SAREF e a necessidade de expandir gradualmente o projeto-piloto para outras unidades judiciárias;
RESOLVE:
Art. 1º Fica ampliado o projeto-piloto de implantação do Sistema de Apresentação Remota por Reconhecimento Facial (SAREF) no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE).
Art. 2º O SAREF será utilizado pelas unidades judiciárias relacionadas no Anexo Único desta Portaria, mantida sua utilização pelas unidades integrantes do primeiro ciclo de implantação, para acompanhar pessoas em regime aberto sujeitas à obrigação de comparecimento periódico em juízo, observadas as determinações do respectivo processo de execução penal.
Parágrafo único. A utilização do SAREF não altera as condições fixadas judicialmente nem impede a determinação de comparecimento presencial pelo juízo competente.
Art. 3º Para utilização do SAREF, deverão ser observadas, entre outras, as seguintes condições:
I – cadastramento do CPF da pessoa no SEEU;
II – realização prévia da coleta e da atualização dos dados cadastrais e da fotografia destinada ao reconhecimento facial;
III – definição, pelo juízo competente, das datas ou períodos destinados às apresentações;
IV – utilização de dispositivo móvel com câmera, acesso à internet e recurso de geolocalização; e
V – atendimento às orientações de utilização estabelecidas pelo CNJ e pelo TJCE.
Art. 4º O registro remoto da apresentação será realizado, em síntese, mediante:
I – acesso ao SAREF por dispositivo móvel;
II – identificação da pessoa por meio do CPF;
III – ativação da geolocalização do dispositivo;
IV – captura de imagem facial para validação da identidade;
V – conferência das informações referentes ao processo e à agenda de apresentações;
VI – registro da presença no sistema; e
VII – posterior validação da apresentação pela unidade judiciária competente.
§ 1º O registro de presença somente poderá ser efetuado nas datas ou períodos previamente definidos pelo juízo.
§ 2º Na hipótese de impossibilidade de reconhecimento facial, inconsistência cadastral ou outra dificuldade que impeça a conclusão do procedimento, a pessoa deverá procurar a unidade judiciária responsável para atualização dos dados ou recebimento das orientações necessárias.
Art. 5º Compete às unidades judiciárias abrangidas por esta Portaria:
I – orientar as pessoas acerca da utilização do SAREF;
II – promover ou viabilizar o cadastramento e a qualificação dos dados necessários à utilização do sistema;
III – assegurar o correto registro das datas de apresentação no SEEU;
IV – acompanhar e validar os registros de apresentação realizados remotamente;
V – manter atualizadas as informações necessárias ao adequado funcionamento do sistema; e
VI – adotar as providências cabíveis nas hipóteses de impossibilidade de utilização do SAREF.
Art. 6º A implantação e a expansão do SAREF no TJCE observarão o seguinte calendário:
I – PROJETO-PILOTO
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Comarca |
Unidade |
Implantação |
|
Fortaleza |
5065 – TJCE – Fortaleza – 3ª Vara de Execução Penal (Regime Aberto) |
Implantado |
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Caucaia |
3786 – TJCE – 1ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia (Regime Aberto) |
Implantado |
|
Maracanaú |
5300 – TJCE – 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú (Regime Aberto) |
Implantado |
II – EXPANSÃO OUTUBRO/2026
|
Comarca |
Unidade |
Implantação |
|
Fortaleza |
3770 – TJCE – Fortaleza – 1ª Vara de Execução Penal (Regime Aberto) |
1 a 30/10/2026 |
|
Fortaleza |
5063 – TJCE – Fortaleza – 2ª Vara de Execução Penal (Regime Aberto) |
1 a 30/10/2026 |
|
Fortaleza |
8382 – TJCE – Fortaleza – 4ª Vara de Execução Penal (Regime Aberto) |
1 a 30/10/2026 |
|
Fortaleza |
7090 – TJCE – Fortaleza – Auditoria Militar do Estado do Ceará (Regime Aberto) |
1 a 30/10/2026 |
|
Fortaleza |
7088 – TJCE – Fortaleza – Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas (Regime Aberto) |
1 a 30/10/2026 |
|
Sobral |
5286 – TJCE – 2ª Vara Criminal da Comarca de Sobral (Regime Aberto) |
1 a 30/10/2026
|
|
Juazeiro do Norte |
5399 – TJCE – 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte (Regime Aberto) |
1 a 30/10/2026
|
Art. 7º As datas previstas no art. 6º poderão ser ajustadas em razão de necessidade técnica, operacional ou logística, mediante prévia comunicação às unidades envolvidas.
Art. 8º As etapas de implantação e expansão deverão compreender, conforme a necessidade de cada unidade:
I – preparação e qualificação dos cadastros das pessoas aptas à utilização do SAREF;
II – capacitação de magistrados, servidores e colaboradores;
III – treinamento prático e acompanhamento dos fluxos de cadastramento e atendimento;
IV – orientação das pessoas que utilizarão o sistema; e
V – acompanhamento assistido do início da operação.
Art. 9º O tratamento dos dados pessoais, inclusive dados biométricos e informações de geolocalização, observará a legislação vigente relativa à proteção de dados pessoais e à segurança da informação, bem como as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 10. Os casos omissos e as situações relacionadas à operacionalização do SAREF serão submetidos às áreas técnicas e negociais competentes do Tribunal de Justiça, sem prejuízo das atribuições do juízo responsável pela execução penal.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Em Fortaleza, aos 30 de setembro de 2026.
Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto
Presidente do Tribunal de Justiça do Ceará
Texto Original
Dispõe sobre a implantação, a utilização e a expansão do Sistema de Apresentação Remota por Reconhecimento Facial (SAREF) no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal, e a necessidade de aprimorar o acompanhamento do comparecimento periódico em juízo;
CONSIDERANDO a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, quanto ao cumprimento das condições fixadas judicialmente;
CONSIDERANDO a necessidade de proteção dos dados pessoais e biométricos utilizados pelo Sistema de Apresentação Remota por Reconhecimento Facial (SAREF), nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
CONSIDERANDO o Termo de Cooperação Técnica nº 32/2026, firmado entre o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que abrange a utilização do SAREF;
CONSIDERANDO a experiência do primeiro ciclo de implantação do SAREF e a necessidade de expandir gradualmente o projeto-piloto para outras unidades judiciárias;
RESOLVE:
Art. 1º Fica ampliado o projeto-piloto de implantação do Sistema de Apresentação Remota por Reconhecimento Facial (SAREF) no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE).
Art. 2º O SAREF será utilizado pelas unidades judiciárias relacionadas no Anexo Único desta Portaria, mantida sua utilização pelas unidades integrantes do primeiro ciclo de implantação, para acompanhar pessoas em regime aberto sujeitas à obrigação de comparecimento periódico em juízo, observadas as determinações do respectivo processo de execução penal.
Parágrafo único. A utilização do SAREF não altera as condições fixadas judicialmente nem impede a determinação de comparecimento presencial pelo juízo competente.
Art. 3º Para utilização do SAREF, deverão ser observadas, entre outras, as seguintes condições:
I – cadastramento do CPF da pessoa no SEEU;
II – realização prévia da coleta e da atualização dos dados cadastrais e da fotografia destinada ao reconhecimento facial;
III – definição, pelo juízo competente, das datas ou períodos destinados às apresentações;
IV – utilização de dispositivo móvel com câmera, acesso à internet e recurso de geolocalização; e
V – atendimento às orientações de utilização estabelecidas pelo CNJ e pelo TJCE.
Art. 4º O registro remoto da apresentação será realizado, em síntese, mediante:
I – acesso ao SAREF por dispositivo móvel;
II – identificação da pessoa por meio do CPF;
III – ativação da geolocalização do dispositivo;
IV – captura de imagem facial para validação da identidade;
V – conferência das informações referentes ao processo e à agenda de apresentações;
VI – registro da presença no sistema; e
VII – posterior validação da apresentação pela unidade judiciária competente.
§ 1º O registro de presença somente poderá ser efetuado nas datas ou períodos previamente definidos pelo juízo.
§ 2º Na hipótese de impossibilidade de reconhecimento facial, inconsistência cadastral ou outra dificuldade que impeça a conclusão do procedimento, a pessoa deverá procurar a unidade judiciária responsável para atualização dos dados ou recebimento das orientações necessárias.
Art. 5º Compete às unidades judiciárias abrangidas por esta Portaria:
I – orientar as pessoas acerca da utilização do SAREF;
II – promover ou viabilizar o cadastramento e a qualificação dos dados necessários à utilização do sistema;
III – assegurar o correto registro das datas de apresentação no SEEU;
IV – acompanhar e validar os registros de apresentação realizados remotamente;
V – manter atualizadas as informações necessárias ao adequado funcionamento do sistema; e
VI – adotar as providências cabíveis nas hipóteses de impossibilidade de utilização do SAREF.
Art. 6º A implantação e a expansão do SAREF no TJCE observarão o seguinte calendário:
I – PROJETO-PILOTO
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Comarca |
Unidade |
Implantação |
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Fortaleza |
5065 – TJCE – Fortaleza – 3ª Vara de Execução Penal (Regime Aberto) |
Implantado |
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Caucaia |
3786 – TJCE – 1ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia (Regime Aberto) |
Implantado |
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Maracanaú |
5300 – TJCE – 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú (Regime Aberto) |
Implantado |
II – EXPANSÃO OUTUBRO/2026
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Comarca |
Unidade |
Implantação |
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Fortaleza |
3770 – TJCE – Fortaleza – 1ª Vara de Execução Penal (Regime Aberto) |
1 a 30/10/2026 |
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Fortaleza |
5063 – TJCE – Fortaleza – 2ª Vara de Execução Penal (Regime Aberto) |
1 a 30/10/2026 |
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Fortaleza |
8382 – TJCE – Fortaleza – 4ª Vara de Execução Penal (Regime Aberto) |
1 a 30/10/2026 |
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Fortaleza |
7090 – TJCE – Fortaleza – Auditoria Militar do Estado do Ceará (Regime Aberto) |
1 a 30/10/2026 |
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Fortaleza |
7088 – TJCE – Fortaleza – Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas (Regime Aberto) |
1 a 30/10/2026 |
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Sobral |
5286 – TJCE – 2ª Vara Criminal da Comarca de Sobral (Regime Aberto) |
1 a 30/10/2026
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Juazeiro do Norte |
5399 – TJCE – 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte (Regime Aberto) |
1 a 30/10/2026
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Art. 7º As datas previstas no art. 6º poderão ser ajustadas em razão de necessidade técnica, operacional ou logística, mediante prévia comunicação às unidades envolvidas.
Art. 8º As etapas de implantação e expansão deverão compreender, conforme a necessidade de cada unidade:
I – preparação e qualificação dos cadastros das pessoas aptas à utilização do SAREF;
II – capacitação de magistrados, servidores e colaboradores;
III – treinamento prático e acompanhamento dos fluxos de cadastramento e atendimento;
IV – orientação das pessoas que utilizarão o sistema; e
V – acompanhamento assistido do início da operação.
Art. 9º O tratamento dos dados pessoais, inclusive dados biométricos e informações de geolocalização, observará a legislação vigente relativa à proteção de dados pessoais e à segurança da informação, bem como as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 10. Os casos omissos e as situações relacionadas à operacionalização do SAREF serão submetidos às áreas técnicas e negociais competentes do Tribunal de Justiça, sem prejuízo das atribuições do juízo responsável pela execução penal.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Em Fortaleza, aos 30 de setembro de 2026.
Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto
Presidente do Tribunal de Justiça do Ceará