Informativo n° 25

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Processo

3016202-51.2026.8.06.0000 , Des. José Tarcílio Souza da Silva, 6ª Câmara de Direito Privado, julgado em 05/08/2026.

Destaque

A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus à gratuidade da justiça quando comprova efetivamente a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. A mera alegação de dificuldades financeiras ou redução do faturamento não é suficiente. A demonstração da hipossuficiência deve ser realizada por meio de elementos objetivos, especialmente documentação contábil, fiscal e bancária capaz de retratar a situação econômica da empresa. A ausência de documentos relevantes, aliada à existência de patrimônio líquido positivo, ativos circulantes superiores ao passivo de curto prazo, disponibilidades financeiras e resultados positivos, impede o reconhecimento da incapacidade financeira para custear o processo.

Ramo do direito

Direito Processual Civil

Assunto

A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos - gratuidade da justiça – comprovação efetiva de impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais., Pessoa jurídica

Informações do inteiro teor

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação revisional que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela empresa e determinou o recolhimento das custas processuais.

A agravante alegou enfrentar dificuldades econômico-financeiras e sustentou não possuir condições de suportar os encargos decorrentes do processo sem comprometer o desenvolvimento de suas atividades empresariais. Com fundamento nessa alegada insuficiência de recursos, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

A controvérsia submetida ao Tribunal consistiu em verificar se a pessoa jurídica havia apresentado elementos suficientemente idôneos para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e demais despesas processuais.

O Tribunal iniciou a análise destacando que o benefício da gratuidade da justiça está disciplinado pelo Código de Processo Civil e pode ser concedido às pessoas jurídicas quando demonstrada a insuficiência de recursos. Contudo, a situação da pessoa jurídica não se equipara integralmente à da pessoa natural quanto à demonstração da hipossuficiência.

No caso das pessoas naturais, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Essa presunção, entretanto, não é automaticamente aplicável às pessoas jurídicas. Para estas, exige-se demonstração objetiva da incapacidade financeira.

O acórdão aplicou, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 481, segundo o qual a pessoa jurídica, independentemente de possuir finalidade lucrativa, pode obter o benefício da justiça gratuita desde que demonstre não possuir condições de arcar com os encargos processuais.

Assim, a concessão do benefício não depende da natureza empresarial da requerente, mas da efetiva demonstração de sua incapacidade econômica. Uma empresa pode, em determinadas circunstâncias, ser beneficiária da gratuidade, mas deve apresentar elementos concretos que permitam ao Poder Judiciário verificar sua situação financeira.

O Tribunal ressaltou que a simples afirmação de dificuldades econômicas, diminuição de faturamento ou existência de obrigações financeiras não é suficiente, por si só, para comprovar a impossibilidade de pagamento das despesas processuais. É necessária documentação capaz de demonstrar objetivamente a realidade econômica da empresa no momento da formulação do pedido.

Nesse contexto, assumem relevância documentos como balanços patrimoniais, demonstrações de resultados, declarações fiscais, extratos bancários e outros elementos que permitam verificar a existência de patrimônio, receitas, despesas, disponibilidades financeiras, obrigações de curto e longo prazo e eventual comprometimento do fluxo financeiro.

No caso concreto, a agravante apresentou balanços patrimoniais e demonstrações de resultado. Contudo, não apresentou integralmente os documentos que haviam sido expressamente determinados para permitir a análise de sua capacidade econômica, especialmente as declarações de imposto de renda e os extratos bancários.

A ausência desses documentos foi considerada relevante porque os elementos contábeis apresentados, isoladamente, não permitiam uma avaliação completa da efetiva disponibilidade financeira da empresa. O exame da capacidade econômica de uma pessoa jurídica não deve se limitar a um único indicador contábil, sendo necessário, quando determinado pelo julgador, verificar também a movimentação financeira e os dados fiscais pertinentes.

Além da documentação incompleta, os elementos efetivamente apresentados apontaram circunstâncias incompatíveis com a alegação de impossibilidade de pagamento das custas processuais.

Os balanços analisados demonstraram a existência de patrimônio líquido positivo. Também foram identificados ativos circulantes superiores ao passivo de curto prazo, circunstância que indica, sob a perspectiva dos dados apresentados, a existência de recursos e ativos de curto prazo em montante superior às obrigações exigíveis nesse mesmo horizonte temporal.

Foram igualmente verificadas disponibilidades financeiras e resultados líquidos positivos nos exercícios analisados. Esses dados foram considerados incompatíveis, naquele contexto, com a alegação de que o pagamento das despesas processuais seria capaz de comprometer a continuidade das atividades empresariais.

O Tribunal não considerou suficiente a mera existência de dificuldades financeiras ou eventual redução de faturamento. Para o deferimento da gratuidade, seria necessário demonstrar que o pagamento das custas efetivamente ultrapassaria a capacidade econômica da empresa e produziria comprometimento relevante de suas atividades.

A análise foi, portanto, realizada a partir de elementos objetivos e não apenas da declaração apresentada pela parte. A pessoa jurídica que requer a gratuidade deve demonstrar concretamente sua incapacidade financeira, permitindo ao julgador verificar se as despesas processuais são efetivamente incompatíveis com sua capacidade econômica.

A ausência das declarações fiscais e dos extratos bancários solicitados impediu uma aferição mais completa da situação financeira. Paralelamente, os documentos existentes apontaram patrimônio líquido positivo, disponibilidade financeira e resultados positivos, sem demonstração objetiva de que o pagamento das custas inviabilizaria ou comprometeria a atividade empresarial.

O Tribunal também considerou que o ônus de demonstrar a insuficiência de recursos recai sobre a pessoa jurídica que pretende obter o benefício. Não basta, portanto, transferir ao Poder Judiciário a presunção de incapacidade financeira com fundamento exclusivamente em alegações genéricas.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça foi utilizada como fundamento para reforçar essa conclusão. O entendimento consolidado admite a concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, mas condiciona o benefício à efetiva comprovação da impossibilidade de suportar os encargos processuais.

A decisão também se alinhou a precedentes anteriores do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que exigem elementos concretos para o reconhecimento da insuficiência econômica de empresas que postulam a assistência judiciária gratuita.

Nesse cenário, o Tribunal concluiu que a agravante não conseguiu comprovar, de maneira objetiva e suficiente, a alegada incapacidade financeira. A documentação apresentada não demonstrou que o recolhimento das custas processuais representaria comprometimento da continuidade das atividades empresariais.

Consequentemente, foi mantida a decisão que havia indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinado o recolhimento das custas processuais.

O julgamento ressaltou, em síntese, que a análise da gratuidade para pessoa jurídica deve considerar a realidade econômica efetivamente demonstrada nos autos. A finalidade do benefício é assegurar o acesso à Justiça àquele que não dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas processuais, não sendo suficiente a mera afirmação de dificuldades financeiras.

A existência de patrimônio líquido positivo, ativos circulantes superiores às obrigações de curto prazo, disponibilidades financeiras e resultados positivos, quando não acompanhada de prova concreta de comprometimento da atividade empresarial pelo pagamento das custas, constitui elemento relevante para o indeferimento do benefício.

Dessa forma, diante da insuficiência documental e dos indicadores econômicos constantes dos autos, o Tribunal concluiu pela inexistência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira da empresa.

Ao final, a Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará conheceu do Agravo de Instrumento e negou-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida que havia indeferido a gratuidade da justiça.

Legislação

Código de Processo Civil, art. 98, 99, § 3º e art. 290.

Precedentes citados

STJ, Súmula nº 481;

STJ, AgRg nos EREsp nº 1.222.355/MG, Rel. Min. Raul Araújo;

STJ, AgInt no REsp nº 1.853.148/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 03/02/2021;

TJCE, Agravo de Instrumento nº 0634521-40.2024.8.06.0000, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 26/02/2025;

TJCE, Agravo de Instrumento nº 0631855-66.2024.8.06.0000, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 30/10/2024.