Informativo n° 25
Processo
0209728-41.2020.8.06.0001 , Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 05/08/2026.
Destaque
A transferência voluntária da posse do veículo e da documentação de transferência pelos proprietários originários ao primeiro adquirente confere a este poderes para alienar o bem, afastando a caracterização de venda a non domino em relação à posterior aquisição realizada por empresa revendedora. Não comprovados fraude, conluio, vício de consentimento ou má-fé da revendedora, não pode ela ser responsabilizada pelo inadimplemento do contrato celebrado exclusivamente entre os proprietários originários e o primeiro comprador. Reconhecida a propriedade e a posse do veículo em favor de terceiro nos embargos de terceiro apensos, ocorre a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de reintegração de posse formulado na ação originária.
Ramo do direito
Direito Civil e Direito Processual Civil
Assunto
conluio ou vício de consentimento. Inadimplemento contratual.
Informações do inteiro teor
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, que julgou procedente ação de tutela de urgência de busca e apreensão de veículo automotor. A controvérsia decorreu de uma cadeia sucessiva de negócios envolvendo a compra e venda de determinado veículo, inicialmente pertencente aos autores.
Segundo os elementos constantes dos autos, os proprietários originários celebraram negócio jurídico com o primeiro adquirente, transferindo-lhe voluntariamente a posse do automóvel e entregando-lhe o respectivo documento de transferência devidamente assinado, sob a promessa de pagamento posterior. O primeiro comprador, entretanto, não teria cumprido a obrigação de pagamento assumida. Posteriormente, os autores tomaram conhecimento de que o veículo havia sido revendido à empresa revendedora, ora apelante, que, por sua vez, o alienou a terceiro.
A discussão submetida ao Tribunal envolveu, inicialmente, os efeitos do julgamento dos embargos de terceiro de nº 0243795-32.2020.8.06.0001, ajuizados pelo último adquirente do veículo. Naquela ação, os embargos foram julgados procedentes, tendo sido reconhecidos e preservados a posse e o direito de propriedade do terceiro adquirente sobre o automóvel.
Diante desse pronunciamento judicial, o Tribunal reconheceu a existência de prejudicialidade externa entre o julgamento dos embargos de terceiro e o pedido de reintegração de posse formulado na ação originária. Como a posse e a propriedade do veículo já haviam sido asseguradas judicialmente ao terceiro adquirente, tornou-se supervenientemente prejudicado o pedido de reintegração do bem formulado pelos autores. Assim, quanto a esse aspecto específico da controvérsia, foi reconhecida a perda superveniente do objeto do recurso.
A análise prosseguiu, entretanto, quanto à possibilidade de responsabilização da empresa revendedora pelas consequências do negócio celebrado entre os proprietários originários e o primeiro comprador. Nesse ponto, o Tribunal examinou a cadeia de transmissões do veículo e as circunstâncias em que ocorreram as sucessivas alienações.
Os autores sustentavam, em essência, que a transferência realizada pelo primeiro adquirente não poderia produzir efeitos perante eles, diante do inadimplemento do negócio originalmente celebrado. A partir dessa premissa, pretendiam atribuir à segunda adquirente responsabilidade pelas perdas e danos decorrentes da impossibilidade de retomada do veículo.
O Tribunal, contudo, concluiu que não estava caracterizada hipótese de venda a non domino. Isso porque os próprios autores reconheceram que haviam transferido voluntariamente ao primeiro comprador a posse do veículo, juntamente com a documentação necessária à transferência. Dessa forma, o primeiro adquirente não se encontrava em situação de simples detentor ou possuidor sem qualquer aparência de titularidade perante terceiros, mas havia recebido dos próprios proprietários os elementos que lhe permitiam exercer poderes de disposição sobre o bem.
A circunstância de os autores terem entregue o veículo e o documento de transferência ao primeiro adquirente foi considerada relevante para a análise da boa-fé da posterior adquirente. A cadeia negocial demonstrou, segundo o acórdão, que os proprietários originários entregaram o bem e a documentação ao primeiro comprador; este, posteriormente, negociou o veículo com a empresa revendedora; e a revendedora, por fim, alienou o automóvel a terceiro, que passou a constar no respectivo Certificado de Registro de Veículo.
A Corte considerou que as provas produzidas nos autos favoreciam a regularidade das sucessivas operações de compra e venda. Não foi identificada demonstração suficiente de que a empresa revendedora tivesse conhecimento de eventual irregularidade na relação contratual existente entre os proprietários originários e o primeiro comprador. Da mesma forma, não foram comprovados elementos que indicassem fraude, conluio ou participação da revendedora em eventual prática destinada a prejudicar os proprietários originais.
Nesse contexto, foi aplicada a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Cabia aos autores demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, inclusive elementos capazes de afastar a presunção de boa-fé da empresa revendedora ou de demonstrar a existência de vícios capazes de comprometer a validade dos negócios posteriores. Segundo o Tribunal, esse ônus não foi satisfatoriamente cumprido.
A ausência de prova de má-fé assumiu especial relevância porque a empresa revendedora recebeu o veículo de pessoa que, perante a realidade documental e possessória apresentada, aparentava ter poderes para aliená-lo. Os próprios proprietários originários haviam contribuído para essa situação ao entregar voluntariamente o automóvel e a documentação correspondente ao primeiro adquirente.
O Tribunal também afastou a existência de vício de consentimento capaz de comprometer os negócios jurídicos posteriores. A mera ocorrência de inadimplemento do contrato celebrado entre os autores e o primeiro comprador não foi considerada suficiente para produzir, automaticamente, a nulidade ou ineficácia das operações subsequentes realizadas com terceiro que agiu de boa-fé.
Nesse sentido, o acórdão consignou que o mero inadimplemento contratual não implica, por si só, nulidade do negócio jurídico, especialmente quando não demonstrada a ocorrência dos vícios previstos nos arts. 138 a 165 do Código Civil. Eventual descumprimento da obrigação assumida pelo primeiro adquirente deve ser solucionado, em princípio, no âmbito da relação contratual originalmente estabelecida entre as partes, sem que suas consequências sejam automaticamente transferidas a terceiro que não participou daquele negócio e cuja má-fé não foi comprovada.
A decisão também considerou que a proteção dos direitos dos proprietários originários deve ser compatibilizada com a tutela da confiança e da boa-fé de terceiros que participaram posteriormente da cadeia de circulação do bem. Assim, eventual pretensão de retorno das partes ao status quo ante em razão do inadimplemento do negócio originário não poderia ignorar os direitos adquiridos por terceiro de boa-fé, especialmente quando não demonstrada sua participação em fraude ou qualquer outro comportamento destinado a lesar os proprietários anteriores.
A partir dessas premissas, o Tribunal concluiu que não era juridicamente adequado responsabilizar a empresa revendedora pelo descumprimento do contrato celebrado exclusivamente entre os autores e o primeiro comprador. A revendedora não participou da contratação originária, recebeu o veículo no contexto de uma cadeia negocial aparentemente regular e não teve sua boa-fé afastada pela prova produzida.
Consequentemente, a responsabilidade pelo inadimplemento contratual foi atribuída exclusivamente ao primeiro adquirente, parte diretamente vinculada ao negócio celebrado com os proprietários originários. A circunstância de o veículo ter posteriormente sido alienado a outros adquirentes não foi suficiente para estender automaticamente a responsabilidade contratual à empresa revendedora.
O julgamento dos embargos de terceiro também reforçou a conclusão quanto à impossibilidade de retomada do veículo. Como o terceiro adquirente havia obtido decisão judicial favorável reconhecendo e mantendo sua posse e propriedade sobre o bem, o pedido de reintegração de posse formulado na ação originária perdeu sua utilidade prática, caracterizando perda superveniente do objeto nesse ponto.
Dessa forma, o Tribunal distinguiu os dois aspectos da controvérsia: de um lado, reconheceu a perda superveniente do objeto quanto à pretensão de reintegração de posse do veículo, diante da decisão proferida nos embargos de terceiro; de outro, examinou a responsabilidade da empresa revendedora e concluiu pela inexistência de elementos capazes de demonstrar sua participação em fraude, conluio, vício de consentimento ou qualquer outra circunstância apta a justificar sua responsabilização.
Ao final, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará conheceu da apelação e deu-lhe provimento, reformando a sentença recorrida. A decisão assentou, em síntese, que a transferência voluntária da posse e da documentação do veículo pelos proprietários originários ao primeiro comprador afastava a alegação de venda a non domino em relação à posterior alienação, e que a empresa revendedora, ausente prova de má-fé, fraude ou vício de consentimento, não poderia responder pelo inadimplemento do contrato do qual não participou.
Legislação
Código de Processo Civil, art. 373, I;
Código Civil, arts. 138 a 165.
Precedentes citados
TJ-SP, Apelação Cível nº 1008252-64.2020.8.26.0554, Santo André, Rel. Carmen Lucia da Silva, 33ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 29/04/2024, publicação em 29/04/2024;
TJ-CE, Apelação Cível nº 0105224-86.2017.8.06.0001, Fortaleza, Rel. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 01/02/2023, publicação em 03/02/2023;
TJ-CE, Apelação Cível nº 0103637-29.2017.8.06.0001, Fortaleza, Rel. Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 11/04/2023, publicação em 11/04/2023.