Informativo n° 25

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Processo

0200624-52.2026.8.06.0312 , Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves, 4ª Câmara Criminal, julgado em 04/08/2026.

Destaque

A denúncia anônima, quando previamente corroborada por diligências policiais e circunstâncias concretas indicativas da prática de tráfico de drogas, pode constituir fundamento para a atuação policial e para o ingresso em domicílio diante de situação de flagrante. A quantidade, diversidade e circunstâncias da apreensão dos entorpecentes podem afastar a tese de posse para consumo pessoal. A reincidência, associada ao risco de reiteração delitiva e às circunstâncias concretas do caso, pode justificar a manutenção da prisão preventiva e a negativa do direito de recorrer em liberdade.

Ramo do direito

Direito Penal e Processual Penal

Assunto

Diversidade e quantidade de drogas - reincidência - regime inicialmente fechado - direito de recorrer em liberdade

Informações do inteiro teor

Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, que condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Na sentença, foi aplicada pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 729 dias-multa.

A defesa apresentou recurso buscando, em síntese, o reconhecimento da nulidade decorrente de suposta violação do domicílio, a desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, a revisão da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento, além da concessão do direito de recorrer em liberdade.

A primeira questão analisada pelo Tribunal foi a alegação de violação à inviolabilidade do domicílio.

A defesa sustentou que o ingresso dos policiais na residência teria ocorrido de maneira irregular. Segundo a versão defensiva, os agentes teriam ingressado no imóvel sem autorização e, posteriormente, introduzido drogas no local.

O Tribunal, entretanto, não acolheu essa versão.

A atuação policial teve início a partir de uma denúncia anônima acerca da possível prática de tráfico de drogas. O ponto considerado relevante foi que a denúncia não constituiu o único fundamento para a atuação policial.

Após receber a informação, os agentes realizaram diligências prévias de monitoramento e campana, observando movimentações no local que, segundo os depoimentos policiais, eram compatíveis com a comercialização de entorpecentes.

Assim, a denúncia anônima foi corroborada por elementos objetivos obtidos antes da abordagem, afastando a hipótese de que a entrada no imóvel tivesse sido baseada exclusivamente em uma informação anônima não verificada.

O Tribunal considerou que as circunstâncias observadas previamente pelos policiais constituíam fundadas razões para a atuação policial, especialmente diante da existência de elementos indicativos de situação de flagrante delito.

Outro elemento considerado relevante foi a versão apresentada pelos próprios policiais acerca da entrada no imóvel. Segundo os relatos, o acusado teria autorizado o ingresso dos agentes e indicado o local onde parte dos entorpecentes estava armazenada.

Os depoimentos foram considerados convergentes entre si e compatíveis com os demais elementos probatórios produzidos no processo.

A defesa, por outro lado, sustentou que os policiais teriam ingressado sem autorização e introduzido drogas na residência. O Tribunal considerou, contudo, que essa versão permaneceu isolada e sem elementos de corroboração suficientes.

Nesse contexto, não foi reconhecida a alegada violação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.

A decisão também destacou que os depoimentos prestados pelos policiais, quando coerentes e harmônicos com os demais elementos produzidos sob contraditório, constituem meio de prova idôneo para fundamentar uma condenação.

Não havendo demonstração concreta de que os agentes possuíam interesse pessoal na condenação ou de que teriam realizado falsa imputação contra o acusado, os relatos policiais poderiam ser considerados juntamente com as demais provas existentes nos autos.

Superada a preliminar de nulidade, o Tribunal passou à análise do pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

A defesa sustentou que a droga apreendida seria destinada ao consumo pessoal do acusado.

O conjunto probatório, entretanto, indicou a apreensão de aproximadamente 204 gramas de maconha e 34 gramas de cocaína, ou seja, substâncias de naturezas distintas.

Além da quantidade e diversidade dos entorpecentes, foram consideradas as circunstâncias concretas da apreensão e as informações obtidas durante as diligências policiais anteriores à abordagem.

A movimentação observada no local apresentava, segundo o Tribunal, características compatíveis com a comercialização de drogas, circunstância que, somada à quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, afastou a hipótese de que a droga fosse destinada exclusivamente ao consumo pessoal.

O Tribunal ressaltou que a simples alegação de que o acusado é usuário de drogas não é suficiente, por si só, para afastar a configuração do tráfico.

Para a distinção entre as condutas previstas nos arts. 28 e 33 da Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias concretas do caso, inclusive a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que ocorreu a apreensão, as circunstâncias pessoais e sociais do agente, bem como outros elementos capazes de indicar a destinação da droga.

No caso concreto, o conjunto dos elementos probatórios foi considerado suficiente para demonstrar a destinação comercial dos entorpecentes, razão pela qual foi mantida a condenação pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Na sequência, o Tribunal analisou a dosimetria da pena.

A pena-base havia sido elevada em razão das circunstâncias relacionadas à natureza, diversidade e quantidade dos entorpecentes apreendidos, com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/2006.

O referido dispositivo estabelece que, na fixação da pena, o juiz deve considerar com preponderância, em relação ao previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente.

No caso, o Tribunal entendeu que a fundamentação utilizada para a elevação da pena-base era adequada, considerando as características das drogas apreendidas.

A quantidade e a diversidade dos entorpecentes foram consideradas elementos concretos relacionados à gravidade da conduta e suficientes para justificar a manutenção da pena-base estabelecida na sentença.

Também foi analisada a pena de multa, fixada em 729 dias-multa.

O Tribunal concluiu que a multa havia sido estabelecida de acordo com os critérios legais e que o valor do dia-multa havia sido fixado no mínimo legal, não sendo identificada desproporcionalidade capaz de justificar sua redução.

Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, foi mantido o regime fechado.

A manutenção do regime inicial fechado encontrou fundamento na existência de circunstância judicial desfavorável, além dos demais elementos considerados na individualização da pena.

Por fim, a defesa pleiteou o direito de recorrer em liberdade.

O Tribunal considerou que a manutenção da prisão cautelar encontrava fundamento em circunstâncias concretas do caso, especialmente a reincidência, o risco de reiteração delitiva, a existência de outros procedimentos criminais e o fato de o delito ter sido praticado enquanto o acusado estava submetido a monitoramento eletrônico.

Esses elementos foram considerados indicativos da necessidade de manutenção da prisão preventiva, afastando a possibilidade de que o acusado recorresse em liberdade.

A decisão destacou, portanto, que a negativa do direito de recorrer em liberdade não se fundamentou exclusivamente na existência da condenação, mas em circunstâncias concretas relacionadas à necessidade de preservação da ordem pública e ao risco de reiteração delitiva.

Ao final, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a condenação imposta na origem.

Legislação

Constituição Federal, art. 5º, XI;

Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º;

Código Penal, art. 44;

Código Penal, art. 77;

Código de Processo Penal, art. 312;

Código de Processo Penal, art. 386, II;

Lei nº 11.343/2006, art. 28, caput e § 2º;

Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput;

Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;

Lei nº 11.343/2006, art. 42;

Precedentes citados

STJ, AgRg no HC nº 854.955/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgamento em 21/05/2024, DJe 27/05/2024;

STJ, AgRg no AREsp nº 2.264.108/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgamento em 27/02/2024, DJe 04/03/2024;

STJ, AgRg no HC nº 829.905/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgamento em 25/03/2026, DJEN 28/04/2026;

TJCE, Apelação Criminal nº 0216095-42.2024.8.06.0001, Rel. Des. Silvia Soares de Sá Nobrega, 1ª Câmara Criminal, julgamento em 01/04/2025;

TJCE, Apelação Criminal nº 0210687-75.2021.8.06.0001, Rel. Des. Silvia Soares de Sá Nobrega, 4ª Câmara Criminal, julgamento em 10/02/2026;

TJCE, Apelação Criminal nº 0200145-27.2023.8.06.0001, Rel. Des. Vanja Fontenele Pontes, 4ª Câmara Criminal, julgamento em 03/02/2026;

TJCE, Apelação Criminal nº 0270112-28.2024.8.06.0001, Rel. Des. Vanja Fontenele Pontes, 2ª Câmara Criminal, julgamento em 25/06/2025;

TJCE, Apelação Criminal nº 0011876-45.2010.8.06.0070, Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira, 3ª Câmara Criminal, julgamento em 18/04/2023.