Informativo n° 25

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Processo

0028187-69.2006.8.06.0000 , Des. Emanuel Leite Albuquerque, Órgão Especial, julgado em 06/08/2026.

Destaque

A titularidade de serventia extrajudicial, exercida sob o regime do art. 236 da Constituição Federal, não se confunde com o exercício de cargo público para fins da vedação constitucional de acumulação prevista no art. 37, XVI, da Constituição. A incompatibilidade entre a atividade notarial e o exercício de cargo, emprego ou função públicos somente foi expressamente estabelecida pelo art. 25 da Lei nº 8.935/1994. Assim, não configura acumulação ilícita a situação de serventuária que já havia se aposentado do cargo público de Fiscal do Trabalho antes da entrada em vigor da referida lei.

Ramo do direito

Constitucional e Administrativo

Assunto

Serventia extrajudicial - Acumulação de cargos - Titularidade de cartório e cargo público - Transformação do regime jurídico das serventias extrajudiciais pela Constituição Federal de 1988.

Informações do inteiro teor

Trata-se de procedimento administrativo instaurado por determinação da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e do Conselho da Magistratura com a finalidade de apurar possível acumulação ilícita envolvendo a titularidade do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Pedra Branca e o exercício do cargo de Fiscal do Trabalho da Delegacia Regional do Trabalho.

A apuração teve origem na notícia de possível incompatibilidade entre o exercício de atividade notarial e a ocupação de cargo público. Diante da questão, os fatos foram submetidos à análise da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, responsável pela realização da investigação e pela elaboração de relatório conclusivo acerca da existência, ou não, de irregularidade funcional.

No curso da apuração administrativa, verificou-se que a serventuária representada havia sido investida na titularidade da serventia extrajudicial no ano de 1988. Constatou-se, igualmente, que sua aposentadoria do cargo de Fiscal do Trabalho ocorreu em 24 de janeiro de 1994. A cronologia dos fatos assumiu especial relevância para a solução da controvérsia, uma vez que a norma que posteriormente estabeleceu expressamente a incompatibilidade entre a atividade notarial e o exercício de cargo, emprego ou função públicos somente foi editada em 18 de novembro de 1994, por meio da Lei nº 8.935/1994.

Após a análise dos elementos constantes do procedimento, a Comissão Permanente de Inquérito Administrativo concluiu pela inexistência de acumulação indevida. O relatório conclusivo foi, posteriormente, encaminhado para apreciação dos membros do Órgão Especial, a fim de que fosse realizada a respectiva chancela pelo órgão colegiado.

A questão central submetida ao Tribunal consistiu em verificar se a representada teria incorrido em acumulação ilícita em razão da manutenção da titularidade da serventia extrajudicial concomitantemente com a antiga condição de ocupante do cargo de Fiscal do Trabalho, considerando-se, sobretudo, as datas de ingresso na serventia, aposentadoria do cargo público e entrada em vigor da legislação que disciplinou expressamente a incompatibilidade.

Para solucionar a controvérsia, o Órgão Especial considerou a alteração promovida pela Constituição Federal de 1988 na natureza jurídica dos serviços notariais e registrais. O art. 236 da Constituição estabelece que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Dessa forma, a titularidade de uma serventia extrajudicial passou a apresentar natureza jurídica distinta daquela própria de um cargo público exercido diretamente pela Administração.

Essa transformação constitucional possui relevância para a análise da regra de acumulação prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal. A referida norma estabelece hipóteses e condições para a acumulação remunerada de cargos públicos, partindo da existência de cargos públicos sujeitos ao regime constitucional de acumulação. No caso analisado, entretanto, a atividade notarial passou a ser desempenhada em caráter privado, mediante delegação estatal, não se confundindo com a ocupação de cargo público.

O Tribunal destacou, portanto, que a titularidade de serventia extrajudicial não poderia ser automaticamente equiparada à titularidade de um cargo público para fins de incidência da vedação constitucional prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal. A alteração do regime jurídico das serventias promovida pela Constituição de 1988 foi elemento essencial para afastar a caracterização automática da situação como hipótese de acumulação de cargos públicos.

Além disso, a decisão considerou a disciplina posteriormente estabelecida pela Lei nº 8.935/1994, responsável por regulamentar o art. 236 da Constituição Federal e disciplinar o regime jurídico dos serviços notariais e de registro. O art. 25 da referida lei estabeleceu expressamente a incompatibilidade entre o exercício da atividade notarial e o exercício de cargo, emprego ou função públicos.

A existência dessa previsão legal específica foi considerada relevante porque demonstra que a incompatibilidade entre o exercício da atividade notarial e o desempenho de cargo, emprego ou função pública passou a possuir disciplina expressa na legislação infraconstitucional. Entretanto, a aplicação dessa vedação deve observar o momento de sua entrada em vigor e os fatos concretamente ocorridos antes de sua vigência.

No caso concreto, a serventuária havia se aposentado do cargo de Fiscal do Trabalho em 24 de janeiro de 1994, vários meses antes da edição da Lei nº 8.935/1994, publicada em 18 de novembro de 1994. Assim, quando surgiu a norma que passou a estabelecer expressamente a incompatibilidade entre o exercício da atividade notarial e o exercício de cargo, emprego ou função públicos, a representada já não exercia o cargo público mencionado no procedimento administrativo.

A análise cronológica afastou, portanto, a possibilidade de caracterização de uma situação de acumulação ilícita com base na norma posterior. Não seria juridicamente adequado utilizar uma vedação criada pela legislação em novembro de 1994 para alcançar situação funcional que, no tocante ao cargo público, já havia cessado em janeiro daquele mesmo ano.

O Órgão Especial também considerou a necessidade de observância da segurança jurídica. A interpretação da legislação não poderia ampliar retroativamente o alcance de uma norma restritiva para alcançar situação anterior à sua vigência quando o próprio legislador não estabeleceu essa consequência. A aplicação da vedação deveria respeitar os limites temporais estabelecidos pelo ordenamento jurídico, especialmente diante de uma situação constituída anteriormente à entrada em vigor da norma.

Nesse contexto, o fato de a representada ter sido titular da serventia desde 1988 e ter permanecido nessa condição após sua aposentadoria do cargo de Fiscal do Trabalho não foi suficiente para caracterizar acumulação ilícita. A Constituição Federal de 1988 já havia alterado o regime jurídico das serventias, enquanto a incompatibilidade específica prevista no art. 25 da Lei nº 8.935/1994 somente surgiu posteriormente, quando a representada já estava aposentada do cargo público.

A decisão também afastou a possibilidade de imputação de violação à norma de regência exclusivamente com base na coexistência temporal entre a titularidade da serventia e a condição decorrente da antiga ocupação pública. Isso porque, no momento da entrada em vigor da Lei nº 8.935/1994, não havia mais exercício concomitante do cargo de Fiscal do Trabalho e da atividade notarial.

Dessa maneira, o Tribunal concluiu que não se configurou a alegada acumulação ilícita. A situação examinada não poderia ser enquadrada na vedação constitucional de acumulação de cargos públicos, uma vez que a atividade notarial, após a Constituição Federal de 1988, passou a ser exercida em caráter privado por delegação do Poder Público. Tampouco poderia ser aplicada a vedação estabelecida pelo art. 25 da Lei nº 8.935/1994 para caracterizar uma irregularidade já consumada antes de sua vigência, considerando que a representada havia se aposentado do cargo público meses antes da edição da norma.

Ao final, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, ratificou o relatório conclusivo da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, reconhecendo a inexistência de acumulação ilícita e determinando o arquivamento do procedimento nos termos da conclusão apresentada pela comissão processante.

Legislação

Constituição Federal, art. 37, XVI, e art. 236;

Lei nº 8.935/1994, art. 25.