Informativo n° 25

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Processo

0629222-19.2023.8.06.0000 , Des. Jose Ricardo Vidal Patrocínio, Seção de Direito Privado, julgado em 05/08/2026.

Destaque

A ausência de citação do proprietário registral do imóvel em ação de usucapião configura vício grave, por violação ao art. 942 do CPC/1973, vigente à época do ajuizamento da demanda, sendo cabível o reconhecimento da nulidade do processo. A discussão sobre vício ou ausência de citação pode ser suscitada tanto por ação rescisória quanto por querela nullitatis, em razão do princípio da fungibilidade. Comprovado que o proprietário registral não foi citado, não é suficiente a publicação de edital para ciência de eventuais interessados, impondo-se o reconhecimento da nulidade do feito desde o ato citatório defeituoso.

Ramo do direito

Direito Civil e Direito Processual Civil

Assunto

Ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica - ação de usucapião - ausência de citação do proprietário registral – nulidade processual

Informações do inteiro teor

Trata-se de Ação Rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paracuru, nos autos da Ação de Usucapião nº 0000847-50.2008.8.06.0140, que julgou procedente o pedido de usucapião e declarou o domínio de imóvel situado na Rua Maria Ferreira Neri, s/n, Carlotas, Paracuru/CE, constituído pelos lotes nº 14 e nº 15 da Quadra G do loteamento “Sítio dos Coqueirais”, em favor do primeiro réu.

A autora fundamentou a pretensão rescisória na alegação de violação manifesta de norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do Código de Processo Civil, sustentando que a ação de usucapião foi processada e julgada sem a citação do proprietário registral do imóvel. A norma indicada como violada foi o art. 942 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento da ação de usucapião.

A pretensão da autora consistia, em consequência, na desconstituição da sentença proferida na ação de usucapião e no encerramento da matrícula nº 7.902, registrada no Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Paracuru/CE.

Os réus suscitaram preliminar de ilegitimidade ativa, argumentando que a autora não havia participado da ação originária e que, quando da prolação da sentença rescindenda, não possuía relação com o imóvel objeto da usucapião. A alegação foi afastada pelo Tribunal.

Embora, no momento do ajuizamento da ação de usucapião, em 20/09/2008, o imóvel não estivesse registrado em nome da autora, a matrícula-mãe nº 161 do Cartório do 2º Ofício de Imóveis de Paracuru indicava como proprietário registral o Espólio de José de Albuquerque Maranhão, representado por sua inventariante. O Tribunal considerou que a posterior aquisição do imóvel pela autora e o prejuízo decorrente da ausência de citação do proprietário registral eram suficientes para reconhecer sua legitimidade para suscitar o vício processual.

Também foi afastada a preliminar de ausência de condições da ação. A autora havia indicado expressamente que a decisão rescindenda violara norma jurídica prevista no art. 942 do CPC/1973, dispositivo vigente ao tempo do ajuizamento da ação de usucapião. Assim, a pretensão estava, em princípio, amparada no art. 966, V, do CPC. Além disso, o Tribunal observou que a questão suscitada pelos réus se confundia com o próprio mérito da ação rescisória.

No exame do mérito, o Tribunal destacou que a discussão relativa à existência de vício ou ausência de citação pode ser realizada tanto por meio de ação rescisória quanto mediante ação declaratória de nulidade, conhecida como querela nullitatis. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do Ceará, admite-se, nessas hipóteses, a aplicação do princípio da fungibilidade, de modo que a escolha da ação rescisória não impede a apreciação da alegação de nulidade decorrente da ausência de citação.

O Tribunal esclareceu, ainda, que a violação manifesta da norma jurídica prevista no art. 966, V, do CPC ocorre quando há transgressão da essência da norma, com desvirtuamento de seu sentido e alcance, ou quando o julgador deixa de aplicá-la em situação na qual sua incidência era obrigatória.

No caso concreto, a documentação constante dos autos demonstrou que, na data do ajuizamento da ação de usucapião, em 20/09/2008, os imóveis objeto da demanda estavam registrados em nome de José de Albuquerque Maranhão, falecido em 20/09/1989. Apesar disso, durante a tramitação da ação de usucapião, não houve a citação do respectivo espólio ou dos herdeiros para integrar a relação processual.

O art. 942 do CPC/1973 estabelecia a necessidade de citação daquele em cujo nome estivesse registrado o imóvel usucapiendo. Dessa forma, considerando que o imóvel permanecia registrado em nome do Espólio de José de Albuquerque Maranhão, representado por sua inventariante Thereza de Albuquerque Maranhão, caberia ao juízo da ação de usucapião providenciar sua regular citação.

A ausência dessa providência foi considerada vício processual grave, pois a sentença proferida em ação de usucapião produz efeitos diretamente sobre a titularidade do imóvel. A participação do proprietário registral, portanto, não poderia ser substituída pela simples publicação de edital destinado à ciência de eventuais interessados.

O Tribunal afastou expressamente a alegação de que a publicação de edital para conhecimento dos “interessados” seria suficiente para suprir a ausência de citação do proprietário registral. A citação daquele que figura formalmente como titular do domínio possui finalidade específica e constitui requisito indispensável à validade do processo de usucapião, especialmente porque a decisão poderá resultar na alteração da titularidade do imóvel.

Diante da certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, que demonstrava que os lotes nº 14 e nº 15 da Quadra G do loteamento “Sítio dos Coqueirais” pertenciam registralmente ao Espólio de José de Albuquerque Maranhão quando a ação de usucapião foi ajuizada, concluiu-se que a inventariante responsável pelo espólio deveria ter sido regularmente citada.

A ausência de citação do proprietário registral caracterizou, portanto, violação manifesta do art. 942 do CPC/1973 e comprometeu a validade do processo de usucapião. O vício atingiu ato essencial da formação da relação processual, razão pela qual não se limitou a eventual irregularidade formal, mas alcançou a própria validade do processo e da sentença nele proferida.

Nesse contexto, o Tribunal reconheceu a existência de vício passível de nulidade no processo de usucapião e acolheu a pretensão rescisória. A decisão rescindenda foi desconstituída em razão da ausência de citação daquele que figurava como proprietário registral do imóvel, reconhecendo-se a nulidade do feito a partir do ato citatório defeituoso e, conforme consignado na ementa, inclusive a inexistência da sentença rescindenda.

Ao final, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará julgou procedente, por maioria, a Ação Rescisória, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Legislação

Código de Processo Civil de 1973, art. 942;

Código de Processo Civil, art. 966, V.