PORTARIA Nº 283/2009
| Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
|---|---|---|---|---|---|
| TRIBUNAL DE JUSTIÇA | PORTARIA | 283 | 08/04/2009 | 17/04/2009 | REVOGADO |
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 53, inciso I, da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994 – Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e atualizar as regras para execução das despesas destinadas a cobrir os gastos com deslocamento, alimentação e hospedagem realizados por magistrados ou servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará, em viagem objeto de serviço,
RESOLVE:
Art. 1º – O magistrado (desembargador ou juiz) ou o servidor do Poder Judiciário do Estado do Ceará que se deslocar a serviço de sua sede para outro ponto do território estadual, nacional, ou estrangeiro, fará jus à percepção de diárias, segundo as disposições desta Portaria.
§ 1º – Considera-se viagem em objeto de serviço o afastamento do magistrado ou do servidor de sua sede de trabalho para, em cumprimento a determinação superior, desempenhar tarefa oficial, exercer a jurisdição ou participar de cursos, seminários, treinamentos ou similares, em localidade fora do município sede de sua lotação.
§ 2º – Para os fins desta Portaria, sede é o município onde o magistrado ou o servidor tem exercício funcional.
Art. 2º – As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede, destinando-se ao pagamento das despesas efetuadas pelo magistrado ou pelo servidor com deslocamento, hospedagem e alimentação durante a viagem.
§ 1º – Quando não houver pernoite, será ressarcida apenas meia diária.
§ 2º – Quando a viagem se destinar a participação em cursos, seminários, treinamentos ou similares, será obrigatório comprovar participação no evento mediante apresentação de cópia do certificado ou equivalente ao órgão tomador das contas.
Art. 3º – Compete à Assessoria de Cerimonial do Tribunal elaborar os expedientes necessários à realização de viagens para fora do Estado ou para o exterior, bem como acionar a unidade administrativa financeira para adotar as providências concernentes à aquisição de passagens e concessão de diárias.
Parágrafo único – Quando o Tribunal de Justiça disponibilizar diretamente ao beneficiário recursos financeiros ou bilhete de passagem para o deslocamento, igualmente será obrigatória, quando do retorno, a comprovação de sua utilização junto ao tomador das contas.
Art. 4º – As diárias para viagem em objeto de serviço serão concedidas conforme as seguintes classes:
Classe I – Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral de Justiça do Tribunal;
Classe II – Desembargadores;
Classe III – Juízes de Direito, Juízes Substitutos e comissionados de simbologia DGS-1 e DGS-2;
Classe IV – comissionados de simbologia DNS-1, DNS-2 e DNS-3;
Classe V – comissionados de simbologia DAS-1, DAS-2, DAS-3, DAS-4 e DAS-5 e servidores do Poder Judiciário ou à sua disposição, detentores de cargos ou funções de escolaridade de nível superior; e
Classe VI – motoristas ou servidores no exercício dessa função e demais servidores do Poder Judiciário ou à sua disposição.
Art. 5º – Nas viagens a serviço para fora do Estado será concedida, para cobertura das despesas com deslocamento do aeroporto/rodoviária até o local da hospedagem, e vice-versa, ajuda de custo no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da diária estabelecida para a Classe III, em relação a cada cidade onde houver prestação de serviço, considerando, para tanto, o subsídio do magistrado da entrância especial ou final.
Art. 6º – A quantidade de diárias não excederá, dentro de um mesmo mês, a:
I – 16 (dezesseis) diárias para:
a) Juízes de Direito Auxiliar, desde que comprovado o exercício na área de jurisdição da respectiva Zona Judiciária;
b) magistrados e servidores em exercício na Corregedoria Geral da Justiça, e motoristas;
II – 10 (dez) diárias para servidores lotados no Departamento de Engenharia;
III – 08 (oito) diárias para os demais magistrados e servidores do Tribunal.
Parágrafo único – O Presidente do Tribunal de Justiça poderá, em casos excepcionais devidamente justificados, autorizar a concessão de diárias além da quantidade prevista neste artigo.
Art. 7º – Nas viagens com deslocamento aéreo só serão ressarcidas as passagens adquiridas em classe econômica.
§ 1º – Mediante prévia e competente autorização, desde que comprovada a conveniência ou a necessidade do serviço a ser desempenhado fora da sede de trabalho, mas dentro do Estado, é admitido o deslocamento em veículo oficial, caso em que serão ressarcidas as despesas com manutenção e combustível, realizada mediante a necessária comprovação.
§ 2º – A utilização de veículo oficial ou particular mediante ressarcimento, será objeto de regulamentação própria.
Art. 8º – O ato individual ou coletivo concessivo de diárias e passagens expedido pela autoridade competente, conterá as informações seguintes:
I – nome e cargo da autoridade que autoriza;
II – nome, cargo/função e matrícula funcional do beneficiário;
III – descrição objetiva do serviço a ser executado;
IV – indicação dos locais do serviço a ser executado;
V – período do provável afastamento;
VI – valor unitário, quantidade de diárias e importância total a ser paga;
VII – valor da passagem.
§ 1º – A autorização da viagem a serviço, segundo as competências estabelecidas nesta Portaria, assim como o ato concessivo da autoridade competente definida no § 2º deste artigo, serão obrigatoriamente publicados no Diário da Justiça.
§ 2º – A concessão de diárias compete ao Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 3º – Eventual excedente nas previsões dos itens deste artigo, deverá ser justificado, podendo ou não ser ressarcidos.
§ 4º – Na hipótese de prorrogação do prazo de afastamento, o agente público fará jus às diárias acrescidas.
Art. 9º – É vedada a concessão de diárias ao magistrado ou ao servidor que viajar a convite e às expensas de organização ou entidade privada, salvo caso de relevante interesse público, a critério da autoridade competente para autorização.
Art. 10 – Somente será permitida concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários do exercício em que ocorrer o afastamento a serviço.
Art. 11 – A concessão de diárias a magistrados obedecerá aos valores individuais abaixo:
I – Quando ocorrer deslocamento nos limites do Estado, – correspondente a 1% (um por cento) do respectivo subsídio;
II – Quando ocorrer deslocamento além dos limites do Estado, – correspondente a 1/30 (um trinta avos) do respectivo subsídio;
III- Quando ocorrer deslocamento para fora do país – correspondente à tabela abaixo:
CLASSE EXTERIOR (US$)
I 300,00
II 260,00
III 240,00
Art. 12 – Para os demais viajantes das diversas classes, não magistrados, as diárias terão os seguintes valores:
CLASSE Dentro do Estado Fora do Estado Exterior (US$)
III 140,00 400,00 240,00
IV 120,00 350,00 230,00
V 100,00 280,00 150,00
VI 80,00 150,00 100,00
Art. 13 – Os valores das diárias para fora do país serão calculadas em dólares norte-americanos, para o fim especial de possibilitar a conversão à moeda nacional real, devendo nessa condição ser pagas ao magistrado ou ao servidor.
Art. 14 – Nos casos em que o magistrado ou o servidor estiver relacionado em mais de uma classe de referência, a diária a ser concedida será sempre a de maior valor.
Art. 15 – As diárias serão pagas de uma só vez, de forma antecipada, podendo, também, ser pagas em crédito bancário ou em folha de pagamento.
§ 1º – Os valores das diárias, desde que solicitadas e protocoladas até o 7º (sétimo) dia, integrarão a folha de pagamento do mês correspondente.
§ 2º – Quando o pagamento de valores correspondentes às diárias for solicitado e protocolado após o 7º (sétimo) dia, a inclusão ocorrerá em folha de pagamento do mês subseqüente.
§ 3º – Os valores das diárias creditados indevidamente deverão ser retificados na folha de pagamento do beneficiário, após o término do processo administrativo respectivo.
Art. 16 – As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se em sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, ficando a autorização de pagamento condicionada à aceitação da justificativa.
Art. 17 – As viagens para o exterior dependerão de prévia e expressa autorização do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 18 – Os valores das diárias não poderão servir de base para a concessão de quaisquer outros benefícios.
Art. 19 – As diárias de prestadores de serviços terceirizados, a serviço do Tribunal de Justiça, serão pagas diretamente pela empresa prestadora de serviço a que estejam vinculados, mediante solicitação do Departamento Central de Recursos Humanos, aplicando-se, como base de cálculo de diária a ser atribuída, o valor correspondente às Classes V ou VI previstas nesta Portaria, conforme o nível de escolaridade da função do terceirizado, e, no que couber, as demais disposições desta regulamentação quanto à quantidade de diárias e demais procedimentos de controle.
Parágrafo único – Os recursos financeiros destinados à realização das despesas relacionadas com o disposto neste artigo serão disponibilizados no âmbito dos contratos de prestação de serviços respectivos, que serão aditados, se necessário.
Art. 20 – Nas indenizações de transportes, a distância em quilômetros a ser utilizada para cálculo de deslocamento será a declarada pelo interessado em seu requerimento, respeitados os limites do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único – Não informada no requerimento a distância em quilômetros, será considerada a constante do programa “Informações Rodoviárias do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes – DERT”.
Art. 21 – O cálculo a que se refere o art. 20 obedecerá à seguinte regra:
a) Serão somadas as quantidades de quilômetros percorridos em todos os deslocamentos de ida e volta;
b) O resultado será dividido por 03 (três);
c) Este novo resultado será multiplicado pelo valor monetário vigente do litro de gasolina no Estado do Ceará.
§ 1º – O valor a ser pago a título de indenização de transporte será obtido, portanto, realizando-se o cálculo através da seguinte fórmula: Indenização de Transporte: KM ida e volta / 3 x R$ litro de combustível
§ 2º – O valor do litro de combustível será atualizado, semestralmente, mediante dados coletados pela Secretaria de Finanças do Tribunal de Justiça, considerados os valores médios praticados no Estado do Ceará.
Art. 22 – Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Portaria a autoridade proponente, a que firmou a concessão e o beneficiário das diárias ou da indenização de transportes.
Art. 23 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de abril de 2009.
Desembargador ERNANI BARREIRA PORTO
PRESIDENTE
(REPUBLICADA POR INCORREÇÃO)
Texto Original
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 53, inciso I, da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994 – Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e atualizar as regras para execução das despesas destinadas a cobrir os gastos com deslocamento, alimentação e hospedagem realizados por magistrados ou servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará, em viagem objeto de serviço,
RESOLVE:
Art. 1º – O magistrado (desembargador ou juiz) ou o servidor do Poder Judiciário do Estado do Ceará que se deslocar a serviço de sua sede para outro ponto do território estadual, nacional, ou estrangeiro, fará jus à percepção de diárias, segundo as disposições desta Portaria.
§ 1º – Considera-se viagem em objeto de serviço o afastamento do magistrado ou do servidor de sua sede de trabalho para, em cumprimento a determinação superior, desempenhar tarefa oficial, exercer a jurisdição ou participar de cursos, seminários, treinamentos ou similares, em localidade fora do município sede de sua lotação.
§ 2º – Para os fins desta Portaria, sede é o município onde o magistrado ou o servidor tem exercício funcional.
Art. 2º – As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede, destinando-se ao pagamento das despesas efetuadas pelo magistrado ou pelo servidor com deslocamento, hospedagem e alimentação durante a viagem.
§ 1º – Quando não houver pernoite, será ressarcida apenas meia diária.
§ 2º – Quando a viagem se destinar a participação em cursos, seminários, treinamentos ou similares, será obrigatório comprovar participação no evento mediante apresentação de cópia do certificado ou equivalente ao órgão tomador das contas.
Art. 3º – Compete à Assessoria de Cerimonial do Tribunal elaborar os expedientes necessários à realização de viagens para fora do Estado ou para o exterior, bem como acionar a unidade administrativa financeira para adotar as providências concernentes à aquisição de passagens e concessão de diárias.
Parágrafo único – Quando o Tribunal de Justiça disponibilizar diretamente ao beneficiário recursos financeiros ou bilhete de passagem para o deslocamento, igualmente será obrigatória, quando do retorno, a comprovação de sua utilização junto ao tomador das contas.
Art. 4º – As diárias para viagem em objeto de serviço serão concedidas conforme as seguintes classes:
Classe I – Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral de Justiça do Tribunal;
Classe II – Desembargadores;
Classe III – Juízes de Direito, Juízes Substitutos e comissionados de simbologia DGS-1 e DGS-2;
Classe IV - comissionados de simbologia DNS-1, DNS-2 e DNS-3;
Classe V – comissionados de simbologia DAS-1, DAS-2, DAS-3, DAS-4 e DAS-5 e servidores do Poder Judiciário ou à sua disposição, detentores de cargos ou funções de escolaridade de nível superior; e
Classe VI – motoristas ou servidores no exercício dessa função e demais servidores do Poder Judiciário ou à sua disposição.
Art. 5º – Nas viagens a serviço para fora do Estado será concedida, para cobertura das despesas com deslocamento do aeroporto/rodoviária até o local da hospedagem, e vice-versa, ajuda de custo no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da diária estabelecida para a Classe III, em relação a cada cidade onde houver prestação de serviço, considerando, para tanto, o subsídio do magistrado da entrância especial ou final.
Art. 6º – A quantidade de diárias não excederá, dentro de um mesmo mês, a:
I – 16 (dezesseis) diárias para:
a) Juízes de Direito Auxiliar, desde que comprovado o exercício na área de jurisdição da respectiva Zona Judiciária;
b) magistrados e servidores em exercício na Corregedoria Geral da Justiça, e motoristas;
II – 10 (dez) diárias para servidores lotados no Departamento de Engenharia;
III – 08 (oito) diárias para os demais magistrados e servidores do Tribunal.
Parágrafo único – O Presidente do Tribunal de Justiça poderá, em casos excepcionais devidamente justificados, autorizar a concessão de diárias além da quantidade prevista neste artigo.
Art. 7º – Nas viagens com deslocamento aéreo só serão ressarcidas as passagens adquiridas em classe econômica.
§ 1º – Mediante prévia e competente autorização, desde que comprovada a conveniência ou a necessidade do serviço a ser desempenhado fora da sede de trabalho, mas dentro do Estado, é admitido o deslocamento em veículo oficial, caso em que serão ressarcidas as despesas com manutenção e combustível, realizada mediante a necessária comprovação.
§ 2º – A utilização de veículo oficial ou particular mediante ressarcimento, será objeto de regulamentação própria.
Art. 8º – O ato individual ou coletivo concessivo de diárias e passagens expedido pela autoridade competente, conterá as informações seguintes:
I – nome e cargo da autoridade que autoriza;
II – nome, cargo/função e matrícula funcional do beneficiário;
III – descrição objetiva do serviço a ser executado;
IV – indicação dos locais do serviço a ser executado;
V – período do provável afastamento;
VI – valor unitário, quantidade de diárias e importância total a ser paga;
VII – valor da passagem.
§ 1º – A autorização da viagem a serviço, segundo as competências estabelecidas nesta Portaria, assim como o ato concessivo da autoridade competente definida no § 2º deste artigo, serão obrigatoriamente publicados no Diário da Justiça.
§ 2º – A concessão de diárias compete ao Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 3º – Eventual excedente nas previsões dos itens deste artigo, deverá ser justificado, podendo ou não ser ressarcidos.
§ 4º - Na hipótese de prorrogação do prazo de afastamento, o agente público fará jus às diárias acrescidas.
Art. 9º – É vedada a concessão de diárias ao magistrado ou ao servidor que viajar a convite e às expensas de organização ou entidade privada, salvo caso de relevante interesse público, a critério da autoridade competente para autorização.
Art. 10 – Somente será permitida concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários do exercício em que ocorrer o afastamento a serviço.
Art. 11 – A concessão de diárias a magistrados obedecerá aos valores individuais abaixo:
I – Quando ocorrer deslocamento nos limites do Estado, - correspondente a 1% (um por cento) do respectivo subsídio;
II – Quando ocorrer deslocamento além dos limites do Estado, – correspondente a 1/30 (um trinta avos) do respectivo subsídio;
III- Quando ocorrer deslocamento para fora do país – correspondente à tabela abaixo:
CLASSE EXTERIOR (US$)
I 300,00
II 260,00
III 240,00
Art. 12 – Para os demais viajantes das diversas classes, não magistrados, as diárias terão os seguintes valores:
CLASSE Dentro do Estado Fora do Estado Exterior (US$)
III 140,00 400,00 240,00
IV 120,00 350,00 230,00
V 100,00 280,00 150,00
VI 80,00 150,00 100,00
Art. 13 – Os valores das diárias para fora do país serão calculadas em dólares norte-americanos, para o fim especial de possibilitar a conversão à moeda nacional real, devendo nessa condição ser pagas ao magistrado ou ao servidor.
Art. 14 – Nos casos em que o magistrado ou o servidor estiver relacionado em mais de uma classe de referência, a diária a ser concedida será sempre a de maior valor.
Art. 15 – As diárias serão pagas de uma só vez, de forma antecipada, podendo, também, ser pagas em crédito bancário ou em folha de pagamento.
§ 1º – Os valores das diárias, desde que solicitadas e protocoladas até o 7º (sétimo) dia, integrarão a folha de pagamento do mês correspondente.
§ 2º – Quando o pagamento de valores correspondentes às diárias for solicitado e protocolado após o 7º (sétimo) dia, a inclusão ocorrerá em folha de pagamento do mês subseqüente.
§ 3º – Os valores das diárias creditados indevidamente deverão ser retificados na folha de pagamento do beneficiário, após o término do processo administrativo respectivo.
Art. 16 – As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se em sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, ficando a autorização de pagamento condicionada à aceitação da justificativa.
Art. 17 – As viagens para o exterior dependerão de prévia e expressa autorização do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 18 – Os valores das diárias não poderão servir de base para a concessão de quaisquer outros benefícios.
Art. 19 – As diárias de prestadores de serviços terceirizados, a serviço do Tribunal de Justiça, serão pagas diretamente pela empresa prestadora de serviço a que estejam vinculados, mediante solicitação do Departamento Central de Recursos Humanos, aplicando-se, como base de cálculo de diária a ser atribuída, o valor correspondente às Classes V ou VI previstas nesta Portaria, conforme o nível de escolaridade da função do terceirizado, e, no que couber, as demais disposições desta regulamentação quanto à quantidade de diárias e demais procedimentos de controle.
Parágrafo único – Os recursos financeiros destinados à realização das despesas relacionadas com o disposto neste artigo serão disponibilizados no âmbito dos contratos de prestação de serviços respectivos, que serão aditados, se necessário.
Art. 20 – Nas indenizações de transportes, a distância em quilômetros a ser utilizada para cálculo de deslocamento será a declarada pelo interessado em seu requerimento, respeitados os limites do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único – Não informada no requerimento a distância em quilômetros, será considerada a constante do programa “Informações Rodoviárias do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes – DERT”.
Art. 21 – O cálculo a que se refere o art. 20 obedecerá à seguinte regra:
a) Serão somadas as quantidades de quilômetros percorridos em todos os deslocamentos de ida e volta;
b) O resultado será dividido por 03 (três);
c) Este novo resultado será multiplicado pelo valor monetário vigente do litro de gasolina no Estado do Ceará.
§ 1º – O valor a ser pago a título de indenização de transporte será obtido, portanto, realizando-se o cálculo através da seguinte fórmula: Indenização de Transporte: KM ida e volta / 3 x R$ litro de combustível
§ 2º – O valor do litro de combustível será atualizado, semestralmente, mediante dados coletados pela Secretaria de Finanças do Tribunal de Justiça, considerados os valores médios praticados no Estado do Ceará.
Art. 22 – Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Portaria a autoridade proponente, a que firmou a concessão e o beneficiário das diárias ou da indenização de transportes.
Art. 23 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de abril de 2009.
Desembargador ERNANI BARREIRA PORTO
PRESIDENTE
(REPUBLICADA POR INCORREÇÃO)