RESOLUÇÃO Nº 01/2000

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO 1 17/02/2000 22/02/2000 REVOGADO
Ementa

Dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 01/2000

Dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais e dá outras providências.

A Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, usando das atribuições conferidas pela Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, bem como pela Lei Estadual nº 12.553, de 27 de dezembro de 1995, que dispõe sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, sua organização, composição e competência e dá outras providências.

Considerando a decisão do Tribunal Pleno, datada de 17 de fevereiro de 2000,

RESOLVE:

1 – Aprovar o REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO CEARÁ, que integra esta Resolução.

II – A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Palácio da Justiça, em 17 de fevereiro de 2000.

DESA. AGUEDA PASSOS RODRIGUES MARTINS – PRESIDENTE

DES. JULIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA

DES. CARLOS FACUNDO DES. JOSE ARI CISNE 

DES. JOSE MARIA DE MELO

DES. ERNANI BARREIRA PORTO

DES. JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA

DES. FRANCISCO HAROLDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE

DES.RAIMUNDO HELIO DE PAIVA CASTRO

DES. JOSE MAURO MOURA ROCHA

DES. RAIMUNDO BASTOS DE OLIVEIRA

DES. FRANCISCO GILSON VIANA MARTINS

DES. FRANCISCO HUGO ALENCAR FURTADO

DES. EDMILSON DA CRUZ NEVES

DES. JOAO DE DEUS BARROS BRINGEL

DES. FRANCISCO DA ROCHA VICTOR

DES. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA

DES. JOSE EDUARDO MACHADO DE ALMEIDA

DESA. HUGUETTE BRAQUEHAIS

DES. ROMULO MOREIRA DE DEUS

DES. JOSE CLAUDIO NOGUEIRA CARNEIRO

DESA. GIZELA NUNES DA COSTA

REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO CEARA

CAPITULO I
DA COMPOSICAO E REUNIAO DAS TURMAS RECURSAIS

Art. 1°. Este Regimento dispée sobre a organizagio e funcionamento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Civeis e Criminais do Estado do Ceard, regula o julgamento dos recursos ¢ disciplina seus servicos,

Art. 2°. No Estado do Ceard, funcionario 6 (seis) TURMAS RECURSAIS, na sede do “Tribunal do Povo”, 4 Av, Santos Dumont, 1400, com jurisdigdo e competéncia na drea territorial da Unidade Federada, com a denominaco de 1°, 2°, 3°, 43, 5″e 6? Turma Recursal.

Art. 3°. Cada Turma Recursal sera composta por 3 (trés) Juizes de Direito, com exercicio no primeiro prau de jurisdigao, designados pelo Tribunal de Justic¢a deste Estado.

§ 1°. A Turma Recursal sera presidida pelo Juiz mais antigo dentre os seus componentes.

§ 2°. Os Juizes designados para as Turmas ndo serao dispensados do servigo de suas respectivas Varas.

§ 3°. As fungdes administrativas e de chefia junto a cada uma das Turmas Recursais serfio exercidas pelo Secretario,

Art. 4°. As 1ª e 2ª Turmas Recursais reunir-se-do, ordinariamente, em cada més, nos sepuintes dias, a partir das 9 (nove) horas:

I – A Primeira Turma, na primeira Segunda-feira;

II – A Segunda Turma, na primeira Terga-feira;

III – A Terceira Turma, na primeira Quarta-feira;

IV – A Quarta Turma, na terceira Segunda-feira;

V – A Quinta Tuma, na terceira Terca-feira:

VI – A Sexta Turma, na terceira Quarta-feira

VII – A Primeira Turma do Juizado Especial da Fazenda Pública, na segunda quarta-feira; (incluído pela Resolução do Tribunal Pleno nº 08/2014, de 23.10.2014)

CAPITULO II

DAS ATRIBUICOES

Art. 5°. As Turmas Recursais compete processar e julgar:

I- os recursos interpostos contra sentencas ou decisdes;

II- os embargos de declaragdo opostos a seus acérdos;

III- as homologagées de desisténcia ¢ transacies, nos feitos que se achem em pauta.

Art. 6°. Além das atribuigdes de lei ¢ deste Regimento, ao Presidente compete:

I- presidir as sessdes, com direito a voto em todas as questées;

II- responder pela Tunma, requisitando auxilio de outras autoridades quando necessario;

III- designar ¢ convocar as reunides da Turma, inclusive extraordinarias:

IV- decidir sobre a admissibilidade e processamento dos recursos interpostos para 0 Supremo Tribunal Federal, nos feitos de que trata prequestionamento de matéria constitucional;

V- prestar informagGes requisitadas pelos Tribunais, ouvindo antes, se considerar conveniente, os prolatores das decisdes impugnadas;

VI- apresentar ao Tribunal de Justica, no més de dezembro de cada ano, sucinto relatério anual das atividades da Turma no exercicio;

VII- velar pela exatidao e regularidade das publicagdes do quadro estatistico mensal dos feitos, que sera elaborado pela Secretaria;

VII- organizar e orientar a Secretaria no pertinente aos atos praticados nos processos em andamento na Turma;

IX- resolver as dividas resultantes da distribuigdo ou do encaminhamento de processos, sem prejuizo de eventual conflito perante a Turma ou de deliberagdo definitiva no julgamento do recurso;

X- decidir as reclamagdes formuladas sobre irregularidades na distribui¢ao;

XI- assinar habeas corpus ¢ salvo-conduto concedidos pelos membros da Turma,

XII- assinar os acérdaos, juntamente com os demais membros;

XIII- rubricar os livros ¢ papéis necessdrios ao expediente da Turma;

XIV- executar e fazer executar as ordens e decisdes da Turma, ressalvadas as atribuigdes dos Relatores;

XV- convocar suplente.

CAPITULO III
DAS SUBSTITUICOES

Art. 7°. Nos impedimentos e auséncias, o Presidente da Turma Recursal sera substituide pelo membro mais antigo na Turma.

Art. 8°. Os integrantes das Turmas sero substituidos em seus impedimentos e afastamentos pelos suplentes.

§ 1°. Os Juizes membros das Turmas Recursais declararse-do impedidos ou suspeitos mediante despacho motivado. Se a suspeigao ou impedimento for declarado pelo relator, os autos irao 4 nova distribuicao.

§ 2°. Nao haverd revisor nas causas submetidas aos Juizados Especiais.

Art. 9°. Em caso de afastamento tempordrio, nao havera redistribui¢io de processos; a0 suplente serao distribuidos processos no periods em que persistir a convocagao.

CAPITULO IV
DA SECRETARIA
ORDEM DOS SERVICOS
SECAO I – REGISTRO

Art. 10. Os recursos sero registrados no protocole da Secretaria das Turmas Recursais, no mesmo dia do recebimento, em livro proprio com numerago seqiiencial continua, independentemente de classe, observada a ordem de apresentacao,

§ 1°. Deverao integrar o registro, entre outros, os dados teferentes 29 nimero do protecolo, origem, nomes das partes e de seus advogados e classe do processo.

§ 2°. A Secretaria certificard o ingresso dos recursos ¢ a regularidade do preparo.

§ 3°. Distribufdo 0 processo para o Relator, a Secretaria providenciard as anotagées devidas e fard a conclusao dos autos, independentemente de despacho.

SECAO II -PREPARO E DESERCAO

Art. 11. Os recursos, excetuados os embargos de declaragao, bem como os criminais quando interpostos pelo Ministério Publico, além dos processos em que as partes recorrentes sejam beneficidrias da gratuidade de justiga, esto sujeitos a preparo, independentemente de intimagéio, nas quarenta e oito horas seguintes a interposigdo, scb pena de desergao.

Art. 12. O preparo do recurso compreendera todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdicfo.

§ 1°. O preparo sera feito na Secretaria do Juizado Especial, comprovado o recolhimento das despesas no ato de interposigao.

§ 2°. Considerar-se-d deserto o recurso yoluntario nao preparado pelo modo e tempo préprios.

SECAO I – DISTRIBUICAO

Art. 13. A distribuigdo sera efetuada por processamento eletronico e uniforme ou, na impossibilidade, de forma manual mediante registro em livro proprio.

Art. 14. Os feitos, numerados segundo a ordem em que forem apresentados, serao distribufdos por classe, tendo uma designaciio distinta, a saber:

I- no Civel, recurso;

II- no Crime, apelagao.

Art. 15. Na distribuigio, seréo observados os seguintes critérios:

I- publicidade do ato de distribuigio;

II- a paridade de distribuigdo entre os membros da Turma, incluindo o Presidente.

Pardgrafo dnico. Em caso de impedimento do Relator sera renovado o sorteio na mesma Turma Recursal, compensando-se a distribuicao.

Art. 16. Havendo prevengio, o processo cabera ao Relator respectivo, mediante compensa¢ao.

Art. 17. Na ocorréncia de vaga, os processos até entao distribuidos ao Relator, passardo ao Juiz que o substituiu.

Pardgrafo unico. O Juiz substituide nao devolvera os processos que lhe tenham sido distribuidos em periodo superior a trinta dias, exceto mos casos de promogao ou aposentadoria.

CAPITULO V

DAS SESSOES

Art. 18. As sessées serao ordinarias ¢ extraordinarias.

Art. 19. Sempre que houver necessidade, o Presidente convocara sessdes extraordindrias, com antecedéncia de 48 horas.

Art. 20. Na hora designada, o Presidente, verificando eslarem presentes Jufzes em niimero legal, declarara aberta a sessao, observando nos trabalhos a seguinte ordem:

I- leitura, discussio, aprovagdo e assinatura pelo Presidente da ata da sesso anterior;

II- julgamento dos recursos incluidos na pauta, observada a ordem da respectiva numeragao de protocolo;

III- as partes deverdo ser intimadas da sess&o de julgamento, através dos respectivos advogados;

IV- cada parte, através de advogado, poderd fazer sustentacdo oral, por até 15 (quinze) minutos.

SECAO II – DA ATA

Art. 21. Do que ocorrer nas sessGes, lavrara o Secretario, em livro proprio, ata circunstanciada, que sera lida, discutida, emendada e votada na sessac imediata.

Pardgrafo unico. A ata necessariamente mencionard:

I- a data ea hora da sessio;

II- o nome do Juiz que presidiu os trabalhos, dos Juizes presentes e do representante do Ministério Piiblico, quando for o caso;

III- os processos julgados, os retirados de pauta, sua natureza e numero de ordem, nome do Relator, das partes, sustentacao oral, se houver, eo resultado da votagado;

IV- os motives do adiamento ou da interrupg4o do julgamento.

SECAO II – DO QUORUM

Art. 22. As Turmas reunir-se-4o com a presen¢a minima de dois dos seus membros efetives e um suplente e a deciséo vencera por maioria de votes.

§ 1°. Havendo empate na votagio, o julgamento sera adiado para a sesso seguinte e convocado pelo Presidente um dos Juizes suplentes da Turma respectiva.

§ 2°. Se necessério, oficiar-se-d ao Presidente do Tribunal de Justica para designagéo de um Juiz a fim de funcionar perante a Turma Recursal.

SECAO III – DOS ATOS

Art. 23. Os atos sdo expressos:

a) os das Turmas Recursais, em acérdaos;

b) os dos Presidentes das Turmas Recursais, em decisdes, despachos e portarias;

c) os dos Relatores, em decisdes e despachos.

CAPITULO VI
DO JULGAMENTO
SECAO I – PAUTA E PUBLICACAO

Art. 24. Os processos serio julgados mediante inclusio em pauta, devendo mediar, entre a data da sessdo de julgamento e a da publicago daquela, pelo menos, quarenta ¢ oito horas.

Paragrafo anico. Da pauta constara o nome das partes e de seus advogados, bem como dia e hora aprazados para a sessio de julgamento.

Art. 25. A pauta conterd todos os processos em condigdes de julgamento na sessio, observando-se em primeiro lugar, os anteriormente adiados, e em seguida, a antigiidade dos processos dentro da mesma classe.

Art. 26. A antigtidade do processo contar-se-d da data do recebimento do recurso no Protocolo da Secretaria do Juizado especial.

Art. 27. O julgamento interrompido em decorréncia de pedido de vista tera, na sessao imediata, preferéncia sobre os demais.

Art. 28. Gs processos sem julgamento nos trinta dias subseqiientes 4 publicagao, somente serdo julgados mediante nova publicagao.

Art. 29. As pautas de julgamento serao afixadas no lugar de costume e encaminhadas aos Juizes, com antecedéncia minima de quarenta e oito horas.

Pardgrafo unico. Nao cumprida a pauta de julgamento, automaticamente sera feita uma sesso extraordindria para julgamento dos processos remanescentes, ficando as partes cientificadas na propria sessao.

Art. 30. Far-se-4 nova publicagaéo quando houver substituigaéo do Relator ou do advogado.

Art. 31. Os julgamentos obedecerdo 4 seguinte ordem:

a) processos que independem de publicagao;

b) processos publicados.

Art. 32. A ordem da pauta podera ser alterada nos seguintes casos:

I- quando o Relator deva retirar-se da sessao;

II- quando, cabendo sustentacdo oral, estejam presentes todos os advogados que a requererem.

SECAO II – DA VOTACAO

Art. 33. Feito o pregdo, o Presidente dara a palavra ao ‘Relator. Concluido o relatério, seguir-se-4o as sustentagdes orais, no prazo maximo de 20 minutos, falando em primeiro lugar o advogado recorrente. 0 Relator proferira o seu voto e, apds, os demais Juizes, na ordem decrescente de antigitidade

Pardgrafo unico. O Ministério Publico tera prazo igual ao das partes e falard depois delas, quando couber sua intervenco.

Art. 34. Os advogados poderao usar da palavra para produzir sustentagdo oral e, mediante intervengdo sumdria, esclarecer equivoco ou divida surgida em relacio a fatos, documentos ou afirmagdes que influam ou possam influir no julgamento.

Art. 35. Sempre que necessdrio, a Turma converteré o julgamento em diligéncia, que devera ser cumprida pelo Juizado de origem no prazo fixado,

Paragrafo unico. Amesma providéncia podera ser adotada pelo Relator, quando entender necessario, para elaboragio de voto.

Art. 36. Havendo pedido de vista dos autos, o julgamento sera adiado para a sessio imediata, salve se puder ser julgado na mesma sessio,

Art. 37. O resultado do julgamento sera anunciado pelo Presidente e langado na papeleta do processo. As deliberagdes serao tomadas pela maioria de votos.

Paragrafo unico. Os Juizes poderao modificar seus votos até a proclamagdo do resultado final.

SECAO VI -DO ACORDAO

Art. 38. O acérdio sera redigido pelo Relator e dele constarao a data da sessdo, a espécie, o numero do feito, a comarca de procedéncia ou a Unidade do Juizado Especial e o nome dos Jitigantes.

§ 1°. O acdrdao devera ser lavrado com clareza, contendo aementa do julgado, orelatério da causa, os fundamentas de fato e de direito, especificando se a decisao foi proferida por unanimidade ou maioria de votos, com a conclusao de julgamento.

§ 2°. Em cada processo, a Secretaria certificard o resultado do julgamento, indicando os julgadores que nele tomaram parte, com especificacao dos vencedores e dos vencidos.

§ 3°. Qualquer adiamento do julgamento sera, por igual, certificado nos autos, especificando-se os votos ja proferidos.

Art. 39. A publicagao do acérdao, por suas conclusées e ementa, para a intimagdo das partes, sera feita no Diario da Justiga, nas quarenta ¢ oito horas seguintes a devolugdo dos autos a Secretaria.

Pardgrafo único. Se os advogados estiverem presentes a sessdo, considerar-se-ao intimados.

Art. 40. A fundamentacao do acérdao sera exclusivamente a vencedora e néo havera declaragao do voto vencido.

Art. 41. O acérdio poderd ser assinado somente pelo Relator.

Art. 42. O acordio sera registrado em livro préprio.

Paragrafo único. Faculta-se o registro mediante processo eletrénico, inclusive microfilmagem, com extragao de cépias destinadas 4 divulgagao e formacdo de volumes de jurisprudéncia.

CAPITULO VII
DOS EMBARGOS DE DECLARACAO

Art. 43. Os embargos de declaragdo a acérddo poderio ser opostos oralmente logo a seguir ao julgamento, ou por petigao escrita, no prazo de cinco dias, contados da ciéncia da decisdo, dirigidas ao Relator, que, independentemente de qualquer formalidade, apresentara o recurso em mesa para julgamento, na mesma sessdo, se interposto oralmente, ou se escrito, na primeira sesso seguinte, fazendo a relatrio e dando a seu voto.

§ 1°. Se os embargos forem providos, a nova decisdo se limitard a corrigir a obscuridade, contradig¢ao ou omissio.

§ 2°, O julgamento competird aos proprios Juizes da decisio recorrida, funcionando como relator aquele do acérdao embargado, mesmo que esteja afastado de suas fungdes normais.

§ 3°. Se os embargos forem manifestamente protelatirios, a Turma Recursal, declarando esta circunsténcia, condenara o embargante a pagar ao embargado multa nunca excedente a 1% sobre o valor da causa.

Art. 44. Sendo provido o recurso, restando procedente 0 pedido, sera fornecida copia do acdrdao 4 parte interessada na execugao.

CAPITULO VIII
DO MINISTERIO PUBLICO

Art. 45. O Ministério Publico intervird nos casos previstos em lei, compreendendo, inclusive, argiiigées de preliminares que versem sobre: ilegitimidade da parte, caréncia da ago, descumprimento de prazo para interposi¢ado de recurso, nulidade do processo, nulidade ou defeito de cita¢ao; nas causas em que hd interesse de menores; nas causas de interesse de empresas publicas em geral; nas causas de interesse de bancos oficiais, quando houver interesse pablico evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte; nas argiicgdes de incompeténcia e de suspeicdo ou impedimento; nos mandados de seguranca; nas citagdes com hora certa e nos procedimentos crimimais em geral.

CAPITULO IX
DISPOSICOES TRANSITORIAS

Art. 46. Continuarao funcionando as 10 Turmas Recursais do Interior até a instalagdo do “Tribunal do Povo”, de que trata o art. 2°, da presente Resolucio.

CAPITULO X
DISPOSICOES FINAIS

Art. 47. No que couber, aplicam-se, subsidiariamente, as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Civeis e Criminais do Estado do Ceard as normas do Regimento Interno do Tribunal de Justiga do Estado do Ceara.

Texto Original

Dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais e dá outras providências.

A Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, usando das atribuições conferidas pela Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, bem como pela Lei Estadual nº 12.553, de 27 de dezembro de 1995, que dispõe sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, sua organização, composição e competência e dá outras providências.

Considerando a decisão do Tribunal Pleno, datada de 17 de fevereiro de 2000,

RESOLVE:

1 - Aprovar o REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO CEARÁ, que integra esta Resolução.

II - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Palácio da Justiça, em 17 de fevereiro de 2000.

DESA. AGUEDA PASSOS RODRIGUES MARTINS - PRESIDENTE

DES. JULIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA

DES. CARLOS FACUNDO DES. JOSE ARI CISNE 

DES. JOSE MARIA DE MELO

DES. ERNANI BARREIRA PORTO

DES. JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA

DES. FRANCISCO HAROLDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE

DES.RAIMUNDO HELIO DE PAIVA CASTRO

DES. JOSE MAURO MOURA ROCHA

DES. RAIMUNDO BASTOS DE OLIVEIRA

DES. FRANCISCO GILSON VIANA MARTINS

DES. FRANCISCO HUGO ALENCAR FURTADO

DES. EDMILSON DA CRUZ NEVES

DES. JOAO DE DEUS BARROS BRINGEL

DES. FRANCISCO DA ROCHA VICTOR

DES. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA

DES. JOSE EDUARDO MACHADO DE ALMEIDA

DESA. HUGUETTE BRAQUEHAIS

DES. ROMULO MOREIRA DE DEUS

DES. JOSE CLAUDIO NOGUEIRA CARNEIRO

DESA. GIZELA NUNES DA COSTA

REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO CEARA

CAPITULO I
DA COMPOSICAO E REUNIAO DAS TURMAS RECURSAIS

Art. 1°. Este Regimento dispée sobre a organizagio e funcionamento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Civeis e Criminais do Estado do Ceard, regula o julgamento dos recursos ¢ disciplina seus servicos,

Art. 2°. No Estado do Ceard, funcionario 6 (seis) TURMAS RECURSAIS, na sede do “Tribunal do Povo”, 4 Av, Santos Dumont, 1400, com jurisdigdo e competéncia na drea territorial da Unidade Federada, com a denominaco de 1°, 2°, 3°, 43, 5"e 6? Turma Recursal.

Art. 3°. Cada Turma Recursal sera composta por 3 (trés) Juizes de Direito, com exercicio no primeiro prau de jurisdigao, designados pelo Tribunal de Justic¢a deste Estado.

§ 1°. A Turma Recursal sera presidida pelo Juiz mais antigo dentre os seus componentes.

§ 2°. Os Juizes designados para as Turmas ndo serao dispensados do servigo de suas respectivas Varas.

§ 3°. As fungdes administrativas e de chefia junto a cada uma das Turmas Recursais serfio exercidas pelo Secretario,

Art. 4°. As 1ª e 2ª Turmas Recursais reunir-se-do, ordinariamente, em cada més, nos sepuintes dias, a partir das 9 (nove) horas:

I - A Primeira Turma, na primeira Segunda-feira;

II - A Segunda Turma, na primeira Terga-feira;

III - A Terceira Turma, na primeira Quarta-feira;

IV - A Quarta Turma, na terceira Segunda-feira;

V - A Quinta Tuma, na terceira Terca-feira:

VI - A Sexta Turma, na terceira Quarta-feira

CAPITULO II

DAS ATRIBUICOES

Art. 5°. As Turmas Recursais compete processar e julgar:

I- os recursos interpostos contra sentencas ou decisdes;

II- os embargos de declaragdo opostos a seus acérdos;

III- as homologagées de desisténcia ¢ transacies, nos feitos que se achem em pauta.

Art. 6°. Além das atribuigdes de lei ¢ deste Regimento, ao Presidente compete:

I- presidir as sessdes, com direito a voto em todas as questées;

II- responder pela Tunma, requisitando auxilio de outras autoridades quando necessario;

III- designar ¢ convocar as reunides da Turma, inclusive extraordinarias:

IV- decidir sobre a admissibilidade e processamento dos recursos interpostos para 0 Supremo Tribunal Federal, nos feitos de que trata prequestionamento de matéria constitucional;

V- prestar informagGes requisitadas pelos Tribunais, ouvindo antes, se considerar conveniente, os prolatores das decisdes impugnadas;

VI- apresentar ao Tribunal de Justica, no més de dezembro de cada ano, sucinto relatério anual das atividades da Turma no exercicio;

VII- velar pela exatidao e regularidade das publicagdes do quadro estatistico mensal dos feitos, que sera elaborado pela Secretaria;

VII- organizar e orientar a Secretaria no pertinente aos atos praticados nos processos em andamento na Turma;

IX- resolver as dividas resultantes da distribuigdo ou do encaminhamento de processos, sem prejuizo de eventual conflito perante a Turma ou de deliberagdo definitiva no julgamento do recurso;

X- decidir as reclamagdes formuladas sobre irregularidades na distribui¢ao;

XI- assinar habeas corpus ¢ salvo-conduto concedidos pelos membros da Turma,

XII- assinar os acérdaos, juntamente com os demais membros;

XIII- rubricar os livros ¢ papéis necessdrios ao expediente da Turma;

XIV- executar e fazer executar as ordens e decisdes da Turma, ressalvadas as atribuigdes dos Relatores;

XV- convocar suplente.

CAPITULO III
DAS SUBSTITUICOES

Art. 7°. Nos impedimentos e auséncias, o Presidente da Turma Recursal sera substituide pelo membro mais antigo na Turma.

Art. 8°. Os integrantes das Turmas sero substituidos em seus impedimentos e afastamentos pelos suplentes.

§ 1°. Os Juizes membros das Turmas Recursais declararse-do impedidos ou suspeitos mediante despacho motivado. Se a suspeigao ou impedimento for declarado pelo relator, os autos irao 4 nova distribuicao.

§ 2°. Nao haverd revisor nas causas submetidas aos Juizados Especiais.

Art. 9°. Em caso de afastamento tempordrio, nao havera redistribui¢io de processos; a0 suplente serao distribuidos processos no periods em que persistir a convocagao.

CAPITULO IV
DA SECRETARIA
ORDEM DOS SERVICOS
SECAO I - REGISTRO

Art. 10. Os recursos sero registrados no protocole da Secretaria das Turmas Recursais, no mesmo dia do recebimento, em livro proprio com numerago seqiiencial continua, independentemente de classe, observada a ordem de apresentacao,

§ 1°. Deverao integrar o registro, entre outros, os dados teferentes 29 nimero do protecolo, origem, nomes das partes e de seus advogados e classe do processo.

§ 2°. A Secretaria certificard o ingresso dos recursos ¢ a regularidade do preparo.

§ 3°. Distribufdo 0 processo para o Relator, a Secretaria providenciard as anotagées devidas e fard a conclusao dos autos, independentemente de despacho.

SECAO II -PREPARO E DESERCAO

Art. 11. Os recursos, excetuados os embargos de declaragao, bem como os criminais quando interpostos pelo Ministério Publico, além dos processos em que as partes recorrentes sejam beneficidrias da gratuidade de justiga, esto sujeitos a preparo, independentemente de intimagéio, nas quarenta e oito horas seguintes a interposigdo, scb pena de desergao.

Art. 12. O preparo do recurso compreendera todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdicfo.

§ 1°. O preparo sera feito na Secretaria do Juizado Especial, comprovado o recolhimento das despesas no ato de interposigao.

§ 2°. Considerar-se-d deserto o recurso yoluntario nao preparado pelo modo e tempo préprios.

SECAO I - DISTRIBUICAO

Art. 13. A distribuigdo sera efetuada por processamento eletronico e uniforme ou, na impossibilidade, de forma manual mediante registro em livro proprio.

Art. 14. Os feitos, numerados segundo a ordem em que forem apresentados, serao distribufdos por classe, tendo uma designaciio distinta, a saber:

I- no Civel, recurso;

II- no Crime, apelagao.

Art. 15. Na distribuigio, seréo observados os seguintes critérios:

I- publicidade do ato de distribuigio;

II- a paridade de distribuigdo entre os membros da Turma, incluindo o Presidente.

Pardgrafo dnico. Em caso de impedimento do Relator sera renovado o sorteio na mesma Turma Recursal, compensando-se a distribuicao.

Art. 16. Havendo prevengio, o processo cabera ao Relator respectivo, mediante compensa¢ao.

Art. 17. Na ocorréncia de vaga, os processos até entao distribuidos ao Relator, passardo ao Juiz que o substituiu.

Pardgrafo unico. O Juiz substituide nao devolvera os processos que lhe tenham sido distribuidos em periodo superior a trinta dias, exceto mos casos de promogao ou aposentadoria.

CAPITULO V

DAS SESSOES

Art. 18. As sessées serao ordinarias ¢ extraordinarias.

Art. 19. Sempre que houver necessidade, o Presidente convocara sessdes extraordindrias, com antecedéncia de 48 horas.

Art. 20. Na hora designada, o Presidente, verificando eslarem presentes Jufzes em niimero legal, declarara aberta a sessao, observando nos trabalhos a seguinte ordem:

I- leitura, discussio, aprovagdo e assinatura pelo Presidente da ata da sesso anterior;

II- julgamento dos recursos incluidos na pauta, observada a ordem da respectiva numeragao de protocolo;

III- as partes deverdo ser intimadas da sess&o de julgamento, através dos respectivos advogados;

IV- cada parte, através de advogado, poderd fazer sustentacdo oral, por até 15 (quinze) minutos.

SECAO II - DA ATA

Art. 21. Do que ocorrer nas sessGes, lavrara o Secretario, em livro proprio, ata circunstanciada, que sera lida, discutida, emendada e votada na sessac imediata.

Pardgrafo unico. A ata necessariamente mencionard:

I- a data ea hora da sessio;

II- o nome do Juiz que presidiu os trabalhos, dos Juizes presentes e do representante do Ministério Piiblico, quando for o caso;

III- os processos julgados, os retirados de pauta, sua natureza e numero de ordem, nome do Relator, das partes, sustentacao oral, se houver, eo resultado da votagado;

IV- os motives do adiamento ou da interrupg4o do julgamento.

SECAO II - DO QUORUM

Art. 22. As Turmas reunir-se-4o com a presen¢a minima de dois dos seus membros efetives e um suplente e a deciséo vencera por maioria de votes.

§ 1°. Havendo empate na votagio, o julgamento sera adiado para a sesso seguinte e convocado pelo Presidente um dos Juizes suplentes da Turma respectiva.

§ 2°. Se necessério, oficiar-se-d ao Presidente do Tribunal de Justica para designagéo de um Juiz a fim de funcionar perante a Turma Recursal.

SECAO III - DOS ATOS

Art. 23. Os atos sdo expressos:

a) os das Turmas Recursais, em acérdaos;

b) os dos Presidentes das Turmas Recursais, em decisdes, despachos e portarias;

c) os dos Relatores, em decisdes e despachos.

CAPITULO VI
DO JULGAMENTO
SECAO I - PAUTA E PUBLICACAO

Art. 24. Os processos serio julgados mediante inclusio em pauta, devendo mediar, entre a data da sessdo de julgamento e a da publicago daquela, pelo menos, quarenta ¢ oito horas.

Paragrafo anico. Da pauta constara o nome das partes e de seus advogados, bem como dia e hora aprazados para a sessio de julgamento.

Art. 25. A pauta conterd todos os processos em condigdes de julgamento na sessio, observando-se em primeiro lugar, os anteriormente adiados, e em seguida, a antigiidade dos processos dentro da mesma classe.

Art. 26. A antigtidade do processo contar-se-d da data do recebimento do recurso no Protocolo da Secretaria do Juizado especial.

Art. 27. O julgamento interrompido em decorréncia de pedido de vista tera, na sessao imediata, preferéncia sobre os demais.

Art. 28. Gs processos sem julgamento nos trinta dias subseqiientes 4 publicagao, somente serdo julgados mediante nova publicagao.

Art. 29. As pautas de julgamento serao afixadas no lugar de costume e encaminhadas aos Juizes, com antecedéncia minima de quarenta e oito horas.

Pardgrafo unico. Nao cumprida a pauta de julgamento, automaticamente sera feita uma sesso extraordindria para julgamento dos processos remanescentes, ficando as partes cientificadas na propria sessao.

Art. 30. Far-se-4 nova publicagaéo quando houver substituigaéo do Relator ou do advogado.

Art. 31. Os julgamentos obedecerdo 4 seguinte ordem:

a) processos que independem de publicagao;

b) processos publicados.

Art. 32. A ordem da pauta podera ser alterada nos seguintes casos:

I- quando o Relator deva retirar-se da sessao;

II- quando, cabendo sustentacdo oral, estejam presentes todos os advogados que a requererem.

SECAO II - DA VOTACAO

Art. 33. Feito o pregdo, o Presidente dara a palavra ao ‘Relator. Concluido o relatério, seguir-se-4o as sustentagdes orais, no prazo maximo de 20 minutos, falando em primeiro lugar o advogado recorrente. 0 Relator proferira o seu voto e, apds, os demais Juizes, na ordem decrescente de antigitidade

Pardgrafo unico. O Ministério Publico tera prazo igual ao das partes e falard depois delas, quando couber sua intervenco.

Art. 34. Os advogados poderao usar da palavra para produzir sustentagdo oral e, mediante intervengdo sumdria, esclarecer equivoco ou divida surgida em relacio a fatos, documentos ou afirmagdes que influam ou possam influir no julgamento.

Art. 35. Sempre que necessdrio, a Turma converteré o julgamento em diligéncia, que devera ser cumprida pelo Juizado de origem no prazo fixado,

Paragrafo unico. Amesma providéncia podera ser adotada pelo Relator, quando entender necessario, para elaboragio de voto.

Art. 36. Havendo pedido de vista dos autos, o julgamento sera adiado para a sessio imediata, salve se puder ser julgado na mesma sessio,

Art. 37. O resultado do julgamento sera anunciado pelo Presidente e langado na papeleta do processo. As deliberagdes serao tomadas pela maioria de votos.

Paragrafo unico. Os Juizes poderao modificar seus votos até a proclamagdo do resultado final.

SECAO VI -DO ACORDAO

Art. 38. O acérdio sera redigido pelo Relator e dele constarao a data da sessdo, a espécie, o numero do feito, a comarca de procedéncia ou a Unidade do Juizado Especial e o nome dos Jitigantes.

§ 1°. O acdrdao devera ser lavrado com clareza, contendo aementa do julgado, orelatério da causa, os fundamentas de fato e de direito, especificando se a decisao foi proferida por unanimidade ou maioria de votos, com a conclusao de julgamento.

§ 2°. Em cada processo, a Secretaria certificard o resultado do julgamento, indicando os julgadores que nele tomaram parte, com especificacao dos vencedores e dos vencidos.

§ 3°. Qualquer adiamento do julgamento sera, por igual, certificado nos autos, especificando-se os votos ja proferidos.

Art. 39. A publicagao do acérdao, por suas conclusées e ementa, para a intimagdo das partes, sera feita no Diario da Justiga, nas quarenta ¢ oito horas seguintes a devolugdo dos autos a Secretaria.

Pardgrafo único. Se os advogados estiverem presentes a sessdo, considerar-se-ao intimados.

Art. 40. A fundamentacao do acérdao sera exclusivamente a vencedora e néo havera declaragao do voto vencido.

Art. 41. O acérdio poderd ser assinado somente pelo Relator.

Art. 42. O acordio sera registrado em livro préprio.

Paragrafo único. Faculta-se o registro mediante processo eletrénico, inclusive microfilmagem, com extragao de cépias destinadas 4 divulgagao e formacdo de volumes de jurisprudéncia.

CAPITULO VII
DOS EMBARGOS DE DECLARACAO

Art. 43. Os embargos de declaragdo a acérddo poderio ser opostos oralmente logo a seguir ao julgamento, ou por petigao escrita, no prazo de cinco dias, contados da ciéncia da decisdo, dirigidas ao Relator, que, independentemente de qualquer formalidade, apresentara o recurso em mesa para julgamento, na mesma sessdo, se interposto oralmente, ou se escrito, na primeira sesso seguinte, fazendo a relatrio e dando a seu voto.

§ 1°. Se os embargos forem providos, a nova decisdo se limitard a corrigir a obscuridade, contradig¢ao ou omissio.

§ 2°, O julgamento competird aos proprios Juizes da decisio recorrida, funcionando como relator aquele do acérdao embargado, mesmo que esteja afastado de suas fungdes normais.

§ 3°. Se os embargos forem manifestamente protelatirios, a Turma Recursal, declarando esta circunsténcia, condenara o embargante a pagar ao embargado multa nunca excedente a 1% sobre o valor da causa.

Art. 44. Sendo provido o recurso, restando procedente 0 pedido, sera fornecida copia do acdrdao 4 parte interessada na execugao.

CAPITULO VIII
DO MINISTERIO PUBLICO

Art. 45. O Ministério Publico intervird nos casos previstos em lei, compreendendo, inclusive, argiiigées de preliminares que versem sobre: ilegitimidade da parte, caréncia da ago, descumprimento de prazo para interposi¢ado de recurso, nulidade do processo, nulidade ou defeito de cita¢ao; nas causas em que hd interesse de menores; nas causas de interesse de empresas publicas em geral; nas causas de interesse de bancos oficiais, quando houver interesse pablico evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte; nas argiicgdes de incompeténcia e de suspeicdo ou impedimento; nos mandados de seguranca; nas citagdes com hora certa e nos procedimentos crimimais em geral.

CAPITULO IX
DISPOSICOES TRANSITORIAS

Art. 46. Continuarao funcionando as 10 Turmas Recursais do Interior até a instalagdo do “Tribunal do Povo”, de que trata o art. 2°, da presente Resolucio.

CAPITULO X
DISPOSICOES FINAIS

Art. 47. No que couber, aplicam-se, subsidiariamente, as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Civeis e Criminais do Estado do Ceard as normas do Regimento Interno do Tribunal de Justiga do Estado do Ceara.