PORTARIA Nº 387/2022

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA 387 03/03/2022 10/03/2022 VIGENTE
Ementa

Fixa a retribuição financeira a ser paga ao(à) juiz(juíza) leigo(a) por ato homologado e dá outras providências.

PORTARIA Nº 387/2022

Fixa a retribuição financeira a ser paga ao(à) juiz(juíza) leigo(a) por ato homologado e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais,

CONSIDERANDO as disposições da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 02, de 7 de fevereiro de 2019 (DJe de 07/02/2019), com alterações feitas pela Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 06, de 24 de fevereiro de 2022 (DJe de 1º de março de 2022), notadamente as autorizações previstas em seu art. 11;

RESOLVE:

Art. 1º Fixar os valores a serem pagos ao(à) juiz(juíza) leigo(a) por ato homologado, nos seguintes termos:

I – R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) por projeto de sentença oriundo de audiência de instrução e julgamento presidida pelo(a) juiz(a) leigo(a) homologado;

II – R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) por termo de acordo lavrado em audiência de instrução e julgamento presidida pelo(a) juiz(a) leigo(a);

III – R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por:

a) projeto de sentença de julgamento antecipado da lide homologado ou de julgamento após audiência de instrução não presidida pelo(a) juiz(juíza) leigo(a);

b) termo de acordo lavrado em sessão de conciliação conduzida pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) homologado;

c) minuta de voto homologada, inclusive em agravo interno; e

d) decisão monocrática no âmbito das Turmas Recursais.

§ 1º Os valores referidos neste artigo serão pagos em relação aos atos praticados a partir do mês de março de 2022.

§ 2º Em atendimento à Resolução do Órgão Especial nº 02, de 7 de fevereiro de 2019 (DJe de 07/02/2019), as sessões de conciliação só poderão ser conduzidas por juiz(juíza) leigo(a) se atendida a exigência de formação específica estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 2° A retribuição financeira a que se refere o art. 1º fica sujeita aos descontos legais obrigatórios.

Art. 3º A produtividade mínima mensal de atos por juiz(juíza) leigo(a) obedecerá ao disposto no art. 8º, da Portaria da Presidência do TJCE nº 991, de 17 de junho de 2021 (DJe de 17/06/2021).

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, 03 de março de 2022.

Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

Texto Original

Fixa a retribuição financeira a ser paga ao(à) juiz(juíza) leigo(a) por ato homologado e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais,

CONSIDERANDO as disposições da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 02, de 7 de fevereiro de 2019 (DJe de 07/02/2019), com alterações feitas pela Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 06, de 24 de fevereiro de 2022 (DJe de 1º de março de 2022), notadamente as autorizações previstas em seu art. 11;

RESOLVE:

Art. 1º Fixar os valores a serem pagos ao(à) juiz(juíza) leigo(a) por ato homologado, nos seguintes termos:

I - R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) por projeto de sentença oriundo de audiência de instrução e julgamento presidida pelo(a) juiz(a) leigo(a) homologado;

II - R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) por termo de acordo lavrado em audiência de instrução e julgamento presidida pelo(a) juiz(a) leigo(a);

III - R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por:

a) projeto de sentença de julgamento antecipado da lide homologado ou de julgamento após audiência de instrução não presidida pelo(a) juiz(juíza) leigo(a);

b) termo de acordo lavrado em sessão de conciliação conduzida pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) homologado;

c) minuta de voto homologada, inclusive em agravo interno; e

d) decisão monocrática no âmbito das Turmas Recursais.

§ 1º Os valores referidos neste artigo serão pagos em relação aos atos praticados a partir do mês de março de 2022.

§ 2º Em atendimento à Resolução do Órgão Especial nº 02, de 7 de fevereiro de 2019 (DJe de 07/02/2019), as sessões de conciliação só poderão ser conduzidas por juiz(juíza) leigo(a) se atendida a exigência de formação específica estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 2° A retribuição financeira a que se refere o art. 1º fica sujeita aos descontos legais obrigatórios.

Art. 3º A produtividade mínima mensal de atos por juiz(juíza) leigo(a) obedecerá ao disposto no art. 8º, da Portaria da Presidência do TJCE nº 991, de 17 de junho de 2021 (DJe de 17/06/2021).

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, 03 de março de 2022.

Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO