PORTARIA Nº 1193/2019
| Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
|---|---|---|---|---|---|
| TRIBUNAL DE JUSTIÇA | PORTARIA | 1193 | 25/07/2019 | 26/07/2019 | REVOGADO |
Ementa
Dispõe sobre a emissão e utilização da tecnologia de certificação digital no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Anexos
Dispõe sobre a emissão e utilização da tecnologia de certificação digital no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a instituição da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras;
CONSIDERANDO que, na forma do §1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICPBrasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma originalmente prevista pelo art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 (antigo Código Civil), atualmente constante do art. 219 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
CONSIDERANDO que nos termos do §2º do art. 1º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, a assinatura eletrônica admite como identificação inequívoca do signatário a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada;
CONSIDERANDO que na forma do Parágrafo único do art. 8º da Lei Federal nº 11.419/2006, todos os atos processuais do processo judicial eletrônico serão assinados eletronicamente;
CONSIDERANDO o teor da Recomendação do Conselho Nacional de Justiça nº 12, de 11 de setembro de 2007, para que seja regulamentado e efetivado o uso de formas eletrônicas de assinatura;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a utilização da tecnologia de certificação digital e assinatura eletrônica de documentos digitais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
RESOLVE:
Art.1º A utilização das tecnologias de certificação digital e assinatura digital de documentos eletrônicos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará obedecerá ao disposto nesta Portaria.
Art. 2º A emissão e renovação de certificados digitais para usuários e equipamentos observará a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Art. 3º A validação, instalação e/ou configuração de certificados digitais eletrônicos para equipamentos será de responsabilidade do Secretário de Tecnologia da Informação.
Art. 4º Estão aptos a receber certificado digital, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará:
I. magistrados;
II. servidores do Quadro III – Poder Judiciário;
III. servidores cedidos de órgãos externos;
§ 1º Para concessão de certificado digital é necessário que a cessão esteja vigente e o cadastro ativo no Sistema de Gestão de Pessoas.
§ 2º Os limites de concessão dos certificados digitais por unidade poderão ser definidos por Instrução Normativa da Presidência.
Art. 5º O certificado digital será gravado em mídia smartcard ou token, sendo fornecido com leitor no caso de smartcard.
Art. 6º O certificado digital é de uso pessoal e intransferível, cabendo ao usuário zelar pela confidencialidade da senha, bem como pela guarda e conservação da mídia e do leitor, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa.
Art. 7º Fica vedado o fornecimento de mais de um certificado digital para o mesmo beneficiário, de forma simultânea e acumulativa.
Art. 8º Ficam automaticamente autorizadas a primeira emissão e/ou renovação de certificados digitais realizadas pelo Tribunal de Justiça, observadas as disposições do Art. 4º.
§1º No caso de renovação, a mídia será reaproveitada e o beneficiário deverá utilizar as senhas PIN e PUK no ato da renovação;
§2º Nos casos descritos no caput deste artigo, o pedido deverá ser encaminhado, via SAJADM-CPA, à Secretaria de Tecnologia da Informação.
§ 3º Caso o solicitante seja possuidor de certificado digital válido, não emitido pelo Tribunal de Justiça e que, por razão justificada, esteja impedido de utilizá-lo, deverá anexar ao processo administrativo a documentação que justifique o impedimento ao uso;
Art. 9º Incumbe à Secretaria de Gestão de Pessoas analisar e autorizar a emissão de certificados digitais nas seguintes situações, via SAJADM-CPA:
I – nos casos de roubo ou furto, mediante apresentação de Boletim de Ocorrência;
II – defeito técnico comprovado por registro de chamado junto à Central de Atendimento (CATI), por meio da ferramenta CATINET;
III – nos casos de dano físico da mídia, que impossibilitem a utilização do certificado do digital, desde que devidamente comprovado por registro de chamado junto à Central de Atendimento (CATI), por meio da ferramenta CATINET;
IV – alteração de nome do beneficiário, mediante comprovação da mudança do nome.
Parágrafo único. As situações dispostas no caput e incisos aplicam-se às leitoras de certificado digital.
Art. 10. Fica vedada a emissão de certificado digital custeado pelo Tribunal de Justiça nos casos de:
I – bloqueio de senha;
II – esquecimento de senha;
III – perda ou extravio da mídia de armazenamento;
Parágrafo único. A perda ou extravio da leitora de certificado digital também não será custeado pelo Poder Judiciário.
Art. 11. Incumbe à Secretaria de Tecnologia da Informação:
I – emitir o certificado digital, por intermédio de empresas certificadoras;
II – acompanhar o processo de licitação e contratação de empresa cujo objeto é o fornecimento das mídias, acessórios e certificados digitais;
III – instruir os pedidos de emissão/renovação de certificados digitais com as informações e orientações necessárias, inclusive o encaminhamento de Termo de Recebimento e Responsabilidade das mídias e acessórios;
IV – proceder à entrega presencial ou remota das mídias e acessórios;
V – guardar os Termos de Recebimento e Responsabilidade;
VI – guardar os Termos de Devolução de mídias e acessórios.
Parágrafo único. As disposições deste artigo ficarão a cargo da Gerência de Informática do Fórum Clóvis Beviláqua no caso de servidores lotados em unidades judiciárias e administrativas da Comarca de Fortaleza, inclusive nas Turmas Recursais e na ESMEC.
Art. 12. Incumbe ao beneficiário do certificado digital:
I – criar, utilizar e proteger as senhas PIN, PUK e de revogação do certificado digital;
II – velar pela conservação e sigilo da mídia e acessórios;
III – comparecer ao posto de atendimento da empresa responsável pela emissão certificado digital, nos termos das orientações prestadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Gerência de Informática do Fórum Clóvis Beviláqua.
IV – fornecer, de modo completo e preciso, todos os documentos e informações necessárias para a sua identificação.
V – devolver, quando do seu desligamento, as mídias e acessórios à Secretaria de Tecnologia da Informação ou à Gerência de Informática do Fórum Clóvis Beviláqua.
Parágrafo único. Será de responsabilidade do usuário o mau uso da assinatura digital, inclusive sua utilização por terceiros, sujeitando-se às penas funcionais disciplinares, sem prejuízo das ações cíveis e penais correspondentes.
Art. 13. A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele assinados.
Parágrafo único. Os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do Poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a mesma validade dos documentos físicos ou firmados manualmente.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art.15. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 424, de 28 de fevereiro de 2014.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de julho de 2019.
Desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Texto Original
Dispõe sobre a emissão e utilização da tecnologia de certificação digital no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a instituição da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras;
CONSIDERANDO que, na forma do §1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICPBrasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma originalmente prevista pelo art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 (antigo Código Civil), atualmente constante do art. 219 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
CONSIDERANDO que nos termos do §2º do art. 1º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, a assinatura eletrônica admite como identificação inequívoca do signatário a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada;
CONSIDERANDO que na forma do Parágrafo único do art. 8º da Lei Federal nº 11.419/2006, todos os atos processuais do processo judicial eletrônico serão assinados eletronicamente;
CONSIDERANDO o teor da Recomendação do Conselho Nacional de Justiça nº 12, de 11 de setembro de 2007, para que seja regulamentado e efetivado o uso de formas eletrônicas de assinatura;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a utilização da tecnologia de certificação digital e assinatura eletrônica de documentos digitais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
RESOLVE:
Art.1º A utilização das tecnologias de certificação digital e assinatura digital de documentos eletrônicos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará obedecerá ao disposto nesta Portaria.
Art. 2º A emissão e renovação de certificados digitais para usuários e equipamentos observará a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Art. 3º A validação, instalação e/ou configuração de certificados digitais eletrônicos para equipamentos será de responsabilidade do Secretário de Tecnologia da Informação.
Art. 4º Estão aptos a receber certificado digital, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará:
I. magistrados;
II. servidores do Quadro III – Poder Judiciário;
III. servidores cedidos de órgãos externos;
§ 1º Para concessão de certificado digital é necessário que a cessão esteja vigente e o cadastro ativo no Sistema de Gestão de Pessoas.
§ 2º Os limites de concessão dos certificados digitais por unidade poderão ser definidos por Instrução Normativa da Presidência.
Art. 5º O certificado digital será gravado em mídia smartcard ou token, sendo fornecido com leitor no caso de smartcard.
Art. 6º O certificado digital é de uso pessoal e intransferível, cabendo ao usuário zelar pela confidencialidade da senha, bem como pela guarda e conservação da mídia e do leitor, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa.
Art. 7º Fica vedado o fornecimento de mais de um certificado digital para o mesmo beneficiário, de forma simultânea e acumulativa.
Art. 8º Ficam automaticamente autorizadas a primeira emissão e/ou renovação de certificados digitais realizadas pelo Tribunal de Justiça, observadas as disposições do Art. 4º.
§1º No caso de renovação, a mídia será reaproveitada e o beneficiário deverá utilizar as senhas PIN e PUK no ato da renovação;
§2º Nos casos descritos no caput deste artigo, o pedido deverá ser encaminhado, via SAJADM-CPA, à Secretaria de Tecnologia da Informação.
§ 3º Caso o solicitante seja possuidor de certificado digital válido, não emitido pelo Tribunal de Justiça e que, por razão justificada, esteja impedido de utilizá-lo, deverá anexar ao processo administrativo a documentação que justifique o impedimento ao uso;
Art. 9º Incumbe à Secretaria de Gestão de Pessoas analisar e autorizar a emissão de certificados digitais nas seguintes situações, via SAJADM-CPA:
I - nos casos de roubo ou furto, mediante apresentação de Boletim de Ocorrência;
II - defeito técnico comprovado por registro de chamado junto à Central de Atendimento (CATI), por meio da ferramenta CATINET;
III - nos casos de dano físico da mídia, que impossibilitem a utilização do certificado do digital, desde que devidamente comprovado por registro de chamado junto à Central de Atendimento (CATI), por meio da ferramenta CATINET;
IV - alteração de nome do beneficiário, mediante comprovação da mudança do nome.
Parágrafo único. As situações dispostas no caput e incisos aplicam-se às leitoras de certificado digital.
Art. 10. Fica vedada a emissão de certificado digital custeado pelo Tribunal de Justiça nos casos de:
I - bloqueio de senha;
II - esquecimento de senha;
III - perda ou extravio da mídia de armazenamento;
Parágrafo único. A perda ou extravio da leitora de certificado digital também não será custeado pelo Poder Judiciário.
Art. 11. Incumbe à Secretaria de Tecnologia da Informação:
I - emitir o certificado digital, por intermédio de empresas certificadoras;
II - acompanhar o processo de licitação e contratação de empresa cujo objeto é o fornecimento das mídias, acessórios e certificados digitais;
III - instruir os pedidos de emissão/renovação de certificados digitais com as informações e orientações necessárias, inclusive o encaminhamento de Termo de Recebimento e Responsabilidade das mídias e acessórios;
IV - proceder à entrega presencial ou remota das mídias e acessórios;
V - guardar os Termos de Recebimento e Responsabilidade;
VI - guardar os Termos de Devolução de mídias e acessórios.
Parágrafo único. As disposições deste artigo ficarão a cargo da Gerência de Informática do Fórum Clóvis Beviláqua no caso de servidores lotados em unidades judiciárias e administrativas da Comarca de Fortaleza, inclusive nas Turmas Recursais e na ESMEC.
Art. 12. Incumbe ao beneficiário do certificado digital:
I - criar, utilizar e proteger as senhas PIN, PUK e de revogação do certificado digital;
II - velar pela conservação e sigilo da mídia e acessórios;
III - comparecer ao posto de atendimento da empresa responsável pela emissão certificado digital, nos termos das orientações prestadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Gerência de Informática do Fórum Clóvis Beviláqua.
IV - fornecer, de modo completo e preciso, todos os documentos e informações necessárias para a sua identificação.
V - devolver, quando do seu desligamento, as mídias e acessórios à Secretaria de Tecnologia da Informação ou à Gerência de Informática do Fórum Clóvis Beviláqua.
Parágrafo único. Será de responsabilidade do usuário o mau uso da assinatura digital, inclusive sua utilização por terceiros, sujeitando-se às penas funcionais disciplinares, sem prejuízo das ações cíveis e penais correspondentes.
Art. 13. A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele assinados.
Parágrafo único. Os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do Poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a mesma validade dos documentos físicos ou firmados manualmente.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art.15. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 424, de 28 de fevereiro de 2014.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de julho de 2019.
Desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará