RESOLUÇÃO Nº 23/2004
| Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
|---|---|---|---|---|---|
| TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO | 23 | 19/08/2004 | 25/08/2004 | REVOGADO |
Ementa
Cria a Ouvidoria Geral no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Cria a Ouvidoria Geral no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sa competência legal, pela maioria de seus componentes, em sessão plenária realizada em 19 de agosto de 2004;
CONSIDERANDO a necessidade de dotar o Poder Judiciário de instrumentos que garantam a transparência e visibilidade de suas ações, permitindo aos cidadãos a participação no exercício dos seus direitos;
CONSIDERANDO o imperativo de implantar mecanismos que permitam o fácil acesso do público às atividades do Poder Judiciário Estadual, através de uma ação integrada que possibilite evitar o agravamento de problemas, retificar desvios e distorções próprias do sistema jurisdicional;
CONSIDERANDO, principalmente, a necessidade de aprimorar-se a prestação dos serviços jurisdicionais;
Resolve:
Art. 1º – Criar, no âmbito do Poder Judiciario do Estado Ceará, a Ouvidoria Geral, vinculada à Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 2º – A atribuição básica da Ouvidoria Geral é a de atuar na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos contra atos e omissões ilegais ou injustos cometidos no âmbito do Poder Judiciário estadual, cabendo-lhe especificamente:
I – receber as reclamações, críticas, elogios, sugestões ou pedidos de informações que lhe forem dirigidas e, quando cabível, encaminhá-las ao Presideme do Tribunal de Justiça, que as analisará e, quande for o caso, determinará à unidade competente que tome as providências ou preste os esclarecimentos que se fizerem necessários;
II – garantir, a todos quantos procurarem a Ouvidoria, o retorno das providências adotadas a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados;
III – garantir a todos os demandantes um caráter de discrição e de fidedignidade ao que lhe for transmitido;
IV – sugerir medidas de aprimoramento da prestação dos serviços jurisdicionais, com base nas reclamações e sugestões recebidas, visando garantir detectados que os problemas não se tornem objeto de repetições continuas;
V – criar um processo permanente de divulgação do serviço da Ouvidoria junto ao Público, para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resuitados alcancados;
VI – promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos aos exercício dos direitos e deveres do cidadão;
VII – organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às reclamações, sugestões e críticas recebidas;
VIII – desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 3º – Compete à Ouvidoria Geral diligenciar perante os diversos órgãos do Poder Judiciário as reclamações, informações e sugestões dos cidadãos com relação ao Judiciário, identificando as causas e buscando soluções que atendam às expectativas da sociedade por uma justica mais efetiva e possibilitem o aperfeicoamento dos serviços jurisdicionais.
Parágrafo único — A Ouvidoria Geral não dispõe de poderes correcionais, não interfere e nem substitui as atribuições da Corregedoria Geral da Justica.
Art. 4º – O Ouvidor Geral será um Desembargador designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, cujo mandato deverá coincidir com o do Presidente em exercício, admitida à sua recondução por mais um período.
Parágrafo único — A Ouvidoria Geral contará com um Ouvidor Substituto que atuará em caso de ausência ou impedimento do titular.
Art. 5° – A Ouvidoria Geral funcionará com uma estrutura voltada para o atendimento externo, destinada a atender à recepção e o acolhimento de todo e qualquer cidadão que a procure.
§ 1º Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça definir a estruitura básica e a indicação de pessoal necessário ao funcionamento da Ouvidoria Geral.
§ 2º Todas as unidades organizacionais da estrutura do Tribunal de Justiça e dos demais órgãos do Poder Judiciário deverão, sempre que necessário, prestar apoio e assessoramento técnico às atividades da Ouvidoria Geral.
§ 3° A sistemética de funcionamento e os procedimentos internos da Ouvidoria Geral serão definidos através de ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 6º – O acesso à Ouvidoria Geral sera feito através dos seguintes meios:
I – Tele-Atendimento;
II – Caixas de coleta instaladas em Fóruns, Unidades do Juizados Especiais Civeis e Criminais, Juizado da Infância e da Juventude e Tribunal de Justiça;
III – Internet: através do e-mail ouvidoriageral@tj.ce.gov.br pelo endereco ou eletrônico www.tj.ce.gov.br, ícone próprio;
IV – Correspendência postal remetida para o enderego Avenida General Afonso Albuguerque Lima , s/nº – Centro Administrativo Gov. Virgilio Távora — Palácio da Justiça — Cambeba — CEP: 60.830-120 — Fortaleza/Ce;
V – Atendimento Pessoal: atendimento direto pelos servidores da Ouvidoria Geral ou pelo próprio Ouvidor Judiciário.
Art. 7° – Não serão admitidas pela Ouvidoria Geral:
I – Sugestões, críticas, reclamações ou denúncias acobertadas pelo anonimato;
II – denúncias de fatos que constituam crimes, em vista das competências institucionais do Ministério Público e das polícias, nos termos dos arts. 129, inciso I, e 144, da Constituição Federal;
III – pedidos de informação, reclamações, denúncias, sugestões e críticas referentes a outros órgãos públicos.
Art. 8 – As reclamações, críticas e sugestões dirigidas pessoalmente ao Ouvidor Geral serão reduzidas a termo, mas assegurado, em todos
os meios de manifestações, o sigilo do autor e das informações nelas constantes.
Art. 9 – Evidenciada a necessidade, o Presidente do Tribunal de
Justica criará Ouvidorias Judiciárias das comarcas do interior do Estado, que
ficarão interligadas à Ouvidoria Geral.
Art. 10 – Fica incorporada à Ouvidoria Geral a atual atividade do “Canal Aberto com a Presidência”, criado pela Portaria nº 988/2003, de 19.11.2003, da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 11 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12- Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em 19 de agosto de 2004.
Des. João de Deus Barros Bringel – Presidente
Des. Júlio Carios de Miranda Bezerra
Des. José Maria de Melo
Des. Emani Barreira Porto
Des. Francisco Haroldo Rodrigues de Albuquerque
Des. Francisco Huge Alencar Furtado
Des. Edmilson da Cruz Neves
Des. Frencisco da Rocha Victor
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. José Eduardo Machado de Almeida
Desa. Huguetts Braguehais
Des. Romulo Moreira de Deus
Des. José Claudio Nogueira Cameiro
Desa. Gizela Nunes da Costa
Desa. Maria Celeste Thomaz de Aragão
Des. José Arisio Lopes da Costa
Des. Pedro Regnoberto Duarte
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brigido
Des. João Byron de Figueiredo Frota
Desa. Maria Apoiline Viana de Freitas
Des. Ademar Mendes Bezerra
Desa. Mariza Magalhães Pinheiro
Desa. Edite Bringel Olinda Alencar
Texto Original
Cria a Ouvidoria Geral no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sa competência legal, pela maioria de seus componentes, em sessão plenária realizada em 19 de agosto de 2004;
CONSIDERANDO a necessidade de dotar o Poder Judiciário de instrumentos que garantam a transparência e visibilidade de suas ações, permitindo aos cidadãos a participação no exercício dos seus direitos;
CONSIDERANDO o imperativo de implantar mecanismos que permitam o fácil acesso do público às atividades do Poder Judiciário Estadual, através de uma ação integrada que possibilite evitar o agravamento de problemas, retificar desvios e distorções próprias do sistema jurisdicional;
CONSIDERANDO, principalmente, a necessidade de aprimorar-se a prestação dos serviços jurisdicionais;
Resolve:
Art. 1º - Criar, no âmbito do Poder Judiciario do Estado Ceará, a Ouvidoria Geral, vinculada à Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 2º - A atribuição básica da Ouvidoria Geral é a de atuar na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos contra atos e omissões ilegais ou injustos cometidos no âmbito do Poder Judiciário estadual, cabendo-lhe especificamente:
I - receber as reclamações, críticas, elogios, sugestões ou pedidos de informações que lhe forem dirigidas e, quando cabível, encaminhá-las ao Presideme do Tribunal de Justiça, que as analisará e, quande for o caso, determinará à unidade competente que tome as providências ou preste os esclarecimentos que se fizerem necessários;
II - garantir, a todos quantos procurarem a Ouvidoria, o retorno das providências adotadas a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados;
III - garantir a todos os demandantes um caráter de discrição e de fidedignidade ao que lhe for transmitido;
IV - sugerir medidas de aprimoramento da prestação dos serviços jurisdicionais, com base nas reclamações e sugestões recebidas, visando garantir detectados que os problemas não se tornem objeto de repetições continuas;
V - criar um processo permanente de divulgação do serviço da Ouvidoria junto ao Público, para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resuitados alcancados;
VI - promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos aos exercício dos direitos e deveres do cidadão;
VII - organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às reclamações, sugestões e críticas recebidas;
VIII - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 3º - Compete à Ouvidoria Geral diligenciar perante os diversos órgãos do Poder Judiciário as reclamações, informações e sugestões dos cidadãos com relação ao Judiciário, identificando as causas e buscando soluções que atendam às expectativas da sociedade por uma justica mais efetiva e possibilitem o aperfeicoamento dos serviços jurisdicionais.
Parágrafo único — A Ouvidoria Geral não dispõe de poderes correcionais, não interfere e nem substitui as atribuições da Corregedoria Geral da Justica.
Art. 4º - O Ouvidor Geral será um Desembargador designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, cujo mandato deverá coincidir com o do Presidente em exercício, admitida à sua recondução por mais um período.
Parágrafo único — A Ouvidoria Geral contará com um Ouvidor Substituto que atuará em caso de ausência ou impedimento do titular.
Art. 5° - A Ouvidoria Geral funcionará com uma estrutura voltada para o atendimento externo, destinada a atender à recepção e o acolhimento de todo e qualquer cidadão que a procure.
§ 1º Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça definir a estruitura básica e a indicação de pessoal necessário ao funcionamento da Ouvidoria Geral.
§ 2º Todas as unidades organizacionais da estrutura do Tribunal de Justiça e dos demais órgãos do Poder Judiciário deverão, sempre que necessário, prestar apoio e assessoramento técnico às atividades da Ouvidoria Geral.
§ 3° A sistemética de funcionamento e os procedimentos internos da Ouvidoria Geral serão definidos através de ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 6º - O acesso à Ouvidoria Geral sera feito através dos seguintes meios:
I - Tele-Atendimento;
II - Caixas de coleta instaladas em Fóruns, Unidades do Juizados Especiais Civeis e Criminais, Juizado da Infância e da Juventude e Tribunal de Justiça;
III - Internet: através do e-mail ouvidoriageral@tj.ce.gov.br pelo endereco ou eletrônico www.tj.ce.gov.br, ícone próprio;
IV - Correspendência postal remetida para o enderego Avenida General Afonso Albuguerque Lima , s/nº - Centro Administrativo Gov. Virgilio Távora — Palácio da Justiça — Cambeba — CEP: 60.830-120 — Fortaleza/Ce;
V - Atendimento Pessoal: atendimento direto pelos servidores da Ouvidoria Geral ou pelo próprio Ouvidor Judiciário.
Art. 7° - Não serão admitidas pela Ouvidoria Geral:
I - Sugestões, críticas, reclamações ou denúncias acobertadas pelo anonimato;
II - denúncias de fatos que constituam crimes, em vista das competências institucionais do Ministério Público e das polícias, nos termos dos arts. 129, inciso I, e 144, da Constituição Federal;
III - pedidos de informação, reclamações, denúncias, sugestões e críticas referentes a outros órgãos públicos.
Art. 8 - As reclamações, críticas e sugestões dirigidas pessoalmente ao Ouvidor Geral serão reduzidas a termo, mas assegurado, em todos
os meios de manifestações, o sigilo do autor e das informações nelas constantes.
Art. 9 - Evidenciada a necessidade, o Presidente do Tribunal de
Justica criará Ouvidorias Judiciárias das comarcas do interior do Estado, que
ficarão interligadas à Ouvidoria Geral.
Art. 10 - Fica incorporada à Ouvidoria Geral a atual atividade do "Canal Aberto com a Presidência”, criado pela Portaria nº 988/2003, de 19.11.2003, da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 11 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12- Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em 19 de agosto de 2004.
Des. João de Deus Barros Bringel - Presidente
Des. Júlio Carios de Miranda Bezerra
Des. José Maria de Melo
Des. Emani Barreira Porto
Des. Francisco Haroldo Rodrigues de Albuquerque
Des. Francisco Huge Alencar Furtado
Des. Edmilson da Cruz Neves
Des. Frencisco da Rocha Victor
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. José Eduardo Machado de Almeida
Desa. Huguetts Braguehais
Des. Romulo Moreira de Deus
Des. José Claudio Nogueira Cameiro
Desa. Gizela Nunes da Costa
Desa. Maria Celeste Thomaz de Aragão
Des. José Arisio Lopes da Costa
Des. Pedro Regnoberto Duarte
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brigido
Des. João Byron de Figueiredo Frota
Desa. Maria Apoiline Viana de Freitas
Des. Ademar Mendes Bezerra
Desa. Mariza Magalhães Pinheiro
Desa. Edite Bringel Olinda Alencar