Informativo n° 24
Processo
0201664-84.2022.8.06.0029 , Carliete Roque Gonçalves Palácio - Juíza Convocada, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 – Direito Privado 2º Grau, julgado em 02/07/2026.
Destaque
Ramo do direito
Direito do Consumidor e Direito Processual Civil
Assunto
Cartão de crédito consignado. Falsificação de assinatura. Nulidade contratual. Majoração de danos morais e compensação de valores creditados.
Informações do inteiro teor
A 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 analisou recurso de apelação interposto por consumidor contra sentença que declarou nulo contrato de cartão de crédito consignado, diante da comprovação pericial da falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual. O juízo de origem havia determinado a restituição dos valores descontados, reconhecido o dano moral e fixado indenização em R$ 500,00, além de admitir a compensação entre os valores restituíveis e a quantia efetivamente creditada ao autor.
Inicialmente, o colegiado rejeitou a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, ao constatar que o recorrente impugnou especificamente o valor da indenização fixado na sentença, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC.
No mérito, a Turma reafirmou a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. Destacou que a perícia grafotécnica confirmou a falsidade da assinatura constante do contrato, reconhecendo-se a inexistência de relação jurídica válida e a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário.
Embora reconhecido o dano moral, o Tribunal entendeu que o valor arbitrado na origem era suficiente e proporcional às circunstâncias do caso. Foram considerados, para tanto, a reduzida expressão econômica dos descontos mensais (aproximadamente R$ 49,90), a inexistência de inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos, a efetiva disponibilização do crédito em favor da parte autora e o significativo lapso temporal transcorrido entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda.
A Turma também manteve a atualização monetária do valor objeto de compensação, esclarecendo que os valores depositados na conta do consumidor, embora decorrentes de contratação fraudulenta, devem ser corrigidos monetariamente desde a data do efetivo crédito para evitar enriquecimento sem causa. Assentou, contudo, que não incidem juros de mora sobre tal quantia, pois a consumidora não contribuiu para a realização do depósito.
Ao final, o recurso foi conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.