Informativo n° 24
Processo
0200171-36.2022.8.06.0041 , Vanessa Maria Quariguasy Pereira Veras - Juíza de Direito Convocada, 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 – Direito Privado 2º Grau, julgado em 07/07/2026.
Destaque
Ramo do direito
Direito do Consumidor e Direito Processual Civil
Assunto
Empréstimo consignado não contratado, impugnação de assinatura e dano moral decorrente de descontos indevidos
Informações do inteiro teor
A 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 analisou recursos interpostos por consumidor e instituição financeira em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de empréstimo consignado impugnado.
Inicialmente, o Tribunal rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir e conexão processual, ressaltando que o acesso ao Judiciário não depende de prévio requerimento administrativo e que os contratos discutidos em outras ações possuíam autonomia jurídica.
No mérito, verificou-se que a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pelo banco e requereu perícia grafotécnica. Embora regularmente intimada e ciente da prova técnica deferida, a instituição financeira deixou de fornecer a documentação necessária à realização da perícia, inviabilizando sua conclusão.
Aplicando o Tema 1061 do STJ, a Turma concluiu que o ônus de provar a autenticidade da assinatura recaía sobre a instituição financeira. Como o banco não se desincumbiu desse encargo, reconheceu-se a inexistência da relação jurídica e a falha na prestação do serviço.
Quanto aos danos materiais, manteve-se a repetição simples dos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, nos termos da modulação firmada no EAREsp 676.608/RS. Contudo, o colegiado afastou a indenização por danos morais ao constatar multiplicidade de demandas semelhantes ajuizadas pelo autor em face da mesma instituição financeira, entendendo configurado uso abusivo do processo e risco de enriquecimento indevido.
O recurso do banco foi parcialmente provido para excluir a condenação por danos morais e ajustar a forma de restituição dos valores; o recurso do autor ficou prejudicado.