Informativo n° 24

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Processo

0200171-36.2022.8.06.0041 , Vanessa Maria Quariguasy Pereira Veras - Juíza de Direito Convocada, 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 – Direito Privado 2º Grau, julgado em 07/07/2026.

Destaque

Impugnada a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar sua veracidade, sendo inválida a contratação quando o banco inviabiliza a realização da perícia grafotécnica necessária à elucidação da controvérsia.

Ramo do direito

Direito do Consumidor e Direito Processual Civil

Assunto

Empréstimo consignado não contratado, impugnação de assinatura e dano moral decorrente de descontos indevidos

Informações do inteiro teor

A 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 analisou recursos interpostos por consumidor e instituição financeira em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de empréstimo consignado impugnado.

Inicialmente, o Tribunal rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir e conexão processual, ressaltando que o acesso ao Judiciário não depende de prévio requerimento administrativo e que os contratos discutidos em outras ações possuíam autonomia jurídica.

No mérito, verificou-se que a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pelo banco e requereu perícia grafotécnica. Embora regularmente intimada e ciente da prova técnica deferida, a instituição financeira deixou de fornecer a documentação necessária à realização da perícia, inviabilizando sua conclusão.

Aplicando o Tema 1061 do STJ, a Turma concluiu que o ônus de provar a autenticidade da assinatura recaía sobre a instituição financeira. Como o banco não se desincumbiu desse encargo, reconheceu-se a inexistência da relação jurídica e a falha na prestação do serviço.

Quanto aos danos materiais, manteve-se a repetição simples dos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, nos termos da modulação firmada no EAREsp 676.608/RS. Contudo, o colegiado afastou a indenização por danos morais ao constatar multiplicidade de demandas semelhantes ajuizadas pelo autor em face da mesma instituição financeira, entendendo configurado uso abusivo do processo e risco de enriquecimento indevido.

O recurso do banco foi parcialmente provido para excluir a condenação por danos morais e ajustar a forma de restituição dos valores; o recurso do autor ficou prejudicado.

Legislação

Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14, caput e §3º, 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 5º, 6º, 55, 373, II e 429, II; Código Civil, arts. 186, 368 e 927

Precedentes citados

STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Tema 1061; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, REsp 2.000.231/PB.